TJMA - 0806187-12.2023.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/07/2024 08:28
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:00
Juntada de contrarrazões
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08/07/2024 00:43
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 19:29
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:08
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 22:09
Juntada de apelação
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08/05/2024 01:27
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 01:27
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 14:27
Juntada de termo
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27/02/2024 03:20
Decorrido prazo de JAIME DE OLIVEIRA LOPES JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 11:13
Juntada de petição
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01/02/2024 01:06
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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01/02/2024 01:06
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 08:06
Juntada de petição
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30/01/2024 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 17:16
Juntada de Certidão
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04/12/2023 17:17
Juntada de petição
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18/07/2023 21:59
Juntada de réplica à contestação
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27/06/2023 01:56
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0806187-12.2023.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] REQUERENTE: FRANCISCO FEITOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAIME DE OLIVEIRA LOPES JUNIOR - TO5563 REQUERIDO: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimar a Parte Requerente, por seu advogado, para apresentar Réplica aos autos, no prazo legal.
Imperatriz, Sexta-feira, 23 de Junho de 2023.
FLAVIO RENILDO VIANA BRUSACA Servidor(a). -
23/06/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 10:33
Juntada de Certidão
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23/06/2023 09:54
Juntada de Certidão
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26/05/2023 20:33
Juntada de contestação
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20/05/2023 00:57
Decorrido prazo de JAIME DE OLIVEIRA LOPES JUNIOR em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:24
Decorrido prazo de JAIME DE OLIVEIRA LOPES JUNIOR em 19/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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28/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0806187-12.2023.8.10.0040 Autor: FRANCISCO FEITOSA Advogado: JAIME DE OLIVEIRA LOPES JUNIOR – OAB/MA 13961-A Réu: BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição do indébito, danos materiais, morais e pedido de tutela de urgência, na qual o autor alega, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em sua folha de pagamento, referentes a empréstimos consignados.
Assim, requereu, liminarmente, a suspensão das retenções, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento -, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso em apreço, não considero preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pela parte demandante, em um exame prefacial e perfunctório, não preenchem os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada previsto no art. 294 e ss. do CPC, devendo ser indeferida.
Isso porque, de uma rápida análise dos autos, observo que o requerente não juntou prova pré-constituída de que não contratou os empréstimos consignados junto ao Banco requerido.
Ademais, já ocorreram vários descontos e somente agora a parte demandante se insurge contra tal fato, o que demonstra a ausência do perigo da demora.
Acrescente-se, por oportuno, a possibilidade de periculum in mora inverso, mormente no tocante à possibilidade de irreversibilidade relativa aos valores que deixarão de ser descontados na consignação.
Por outro lado, se a análise do mérito indicar a cobrança indevida das parcelas, estas farão parte do montante da condenação.
Fortes nessas razões, indefiro a liminar pleiteada.
Tendo em vista o fato de o banco requerido, de forma reiterada, não apresentar proposta de acordo, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art.334 do CPC.
Ademais, as partes poderão realizar autocomposição a qualquer tempo ficando, desde já, franqueado ao requerido eventual proposta de acordo.
Assim sendo, determino: 1. a citação da parte requerida para responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-lhe de que, em não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegado na inicial, nos termos dos arts. 335 e 336 do Código de Processo Civil; 2. após a resposta do réu, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, somente se alegadas as matérias contidas nos arts. 350 e 351 do CPC.
Não havendo necessidade de réplica, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Se apresentado contrato ou outro documento que ateste a possível realização do empréstimo impugnado e a autora continue a negar a existência do negócio jurídico, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa, salvo se demonstrar, fundamentadamente, a impossibilidade de cumprir essa medida, inclusive juntando provas de que tentou obtê-los.
Advirto as partes de que configura litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício, para imediato cumprimento.
Imperatriz, data do sistema.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível -
25/04/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2023 17:48
Conclusos para decisão
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16/03/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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