TJMA - 0800458-12.2021.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 18:11
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 15:49
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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31/05/2023 00:18
Decorrido prazo de BRUNO DE ARRUDA SILVA em 30/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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10/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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09/05/2023 07:39
Juntada de petição
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0802574-88.2021.8.10.0028 Guarda Autora: POLIANA DA SILVA DE SOUSA Advogado: Bruno de Arruda Silva (OAB/MA 18.594) SENTENÇA 1 RELATÓRIO MARIA ALVES DE ALMEIDA ajuizou Ação de Guarda com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ambos qualificados nos autos.
Narrou que é avó materna da criança Samya Emanuelly Almeida e desde o falecimento da genitora vem exercendo a guarda de fato.
Aduz que a infante não possui pai registral.
Concedida a guarda provisória (ID 47412648).
Estudo Social (ID 77712442).
O representante do Ministério Público Estadual emitiu parecer favoravelmente à procedência da ação (ID 84160314).
Era o que tinha a relatar.
Passo a fundamentar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
MÉRITO Conforme relatado, a presente ação tem por escopo regularizar situação de fato, qual seja, confiar a guarda e responsabilidade da criança à parte autora, pessoa com quem vivem desde o falecimento da mãe biológica.
Inicialmente convém destacar que o instituto da guarda e responsabilidade consiste em um poder-dever, disciplinado por um regime legal específico, o qual tem como ponto preponderante garantir aos menores todas as condições materiais e extrapatrimoniais adequadas para a promoção do seu bem-estar e para o desenvolvimento da sua personalidade.
E para efetivação desses direitos o Estatuto acima mencionado previu o instituto da guarda (art. 33), permitindo, inclusive, seu deferimento em favor de pessoas que não os pais e com direito à oposição tanto a terceiro como aos próprios genitores, lembrando-se, sempre, de se levar em consideração os fins sociais a que a Lei se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Com efeito, acentua-se que nas questões envolvendo guarda de menor todas as decisões devem considerar o princípio de melhor interesse da criança, de maneira que lhe seja assegurado ambiente que lhe garanta bem estar físico, espiritual e qualidade de vida, conforme preleciona a Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, ipsis litteris: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
De igual modo, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/90), em seus artigos 3º e 4º, que dispõem: "Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária".
No caso vertente, a criança cuja guarda e responsabilidade pretende a requerente já vive situação de fato desde o falecimento da genitora há quase 05 (cinco) anos, restando tão somente ao Poder Estatal regularizá-la.
A mãe biológica já é falecida e a criança não possui pai registral, de modo que a infante vem sendo cuidado pela requerente.
O Estudo Social foi conclusivo no sentido de deferimento da guarda para a requerente por ter laços e vínculos consolidados e fortalecidos pelo convívio.
Não resta dúvida, portanto que a requerente está prestando os cuidados que a criança necessita para viver.
Conclui-se pelo deferimento da pretensão da autora que atinge a intenção do legislador, haja vista garantir aos netos possibilidade de manutenção em seu núcleo familiar, resguardando seu direito à educação moral, intelectual e social.
E assim sendo, terá a requerente por dever inafastável, proporcionar todos os meios necessários para prover a subsistência dos infantes.
Em resumo, a conveniência da constituição do vínculo pela guarda, destarte, resta inequivocamente demonstrada.
Situações como está já foram previstas pela doutrina, v.g. o estudo de MARIA JOSEFINA BECKER, cujo destaque é oportuno citar: a "excepcionalidade a que se refere o par. 2º do art. 33, para atender a situações peculiares, será tanto mais freqüente quanto menos se organizarem e implementarem programas de assistência à família de baixa renda.
Na prática, a situação econômica precária, embora não seja causa para a perda ou a suspensão do pátrio poder, impede, muitas vezes, pelo menos eventualmente, o exercício efetivo da guarda dos filhos de pais que trabalham o dia todo e não contam com equipamentos comunitários ou públicos, como creches e pré-escolas.
Nos casos de desemprego ou subemprego, acresce-se a falta concreta de alimentos e até mesmo de habitação.
Não é demais sublinhar que, nesses casos extremos, deve ser dada preferência à guarda por pessoas do grupo familiar ampliado ou mesmo ambiente cultural e social da família natural, para que se preservem a identidade da criança ou do adolescente bem como seus vínculos com os pais biológicos".
Assim, à medida que se impõe é a procedência da demanda, concedendo a guarda da infante a sua avó materna. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, em conformidade com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para conceder a MARIA ALVES DE ALMEIDA a GUARDA DEFINITIVA de SAMYA EMANUELLY ALMEIDA com suporte no artigo 227 da Carta da Republica e, nos artigos 28, 29, 33 e seguintes c/c 168, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente Processo isento de custas a teor do que dispõe o art. 141,§1º, ECA.
Expeça-se TERMO DE GUARDA DEFINITIVO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao representante do Ministério Público e DPE.
Buriticupu (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara -
05/05/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 13:01
Julgado procedente o pedido
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26/04/2023 09:43
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420)
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02/02/2023 12:21
Conclusos para decisão
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24/01/2023 17:08
Juntada de petição
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23/01/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 14:54
Conclusos para decisão
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05/10/2022 14:04
Juntada de termo
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04/09/2022 13:50
Decorrido prazo de CREAS em 26/08/2022 23:59.
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09/06/2022 15:54
Juntada de Outros documentos
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31/05/2022 14:58
Juntada de termo de juntada
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31/05/2022 14:58
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/05/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 14:40
Conclusos para despacho
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18/05/2022 14:40
Juntada de Certidão
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15/06/2021 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2021 14:27
Conclusos para decisão
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24/04/2021 14:27
Juntada de Certidão
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15/04/2021 09:15
Juntada de petição
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13/04/2021 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2021 19:45
Outras Decisões
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04/04/2021 19:43
Conclusos para decisão
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19/03/2021 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2021 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 05:19
Declarada incompetência
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18/03/2021 18:09
Conclusos para decisão
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18/03/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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