TJMA - 0800503-16.2022.8.10.0049
1ª instância - 3ª Vara do Termo Judiciario de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
30/11/2023 00:29
Publicado Intimação em 30/11/2023.
 - 
                                            
30/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
 - 
                                            
29/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800503-16.2022.8.10.0049 – ALVARÁ JUDICIAL ADVOGADO: JOSE LUIS J L SANTOS - OAB MA6398-A Intimação via Diário Eletrônico de Justiça Nacional -DEJN De ordem do Juiz Jairon Ferreira de Morais, Titular da 3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha de São Luís, INTIMO DA SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: Vistos etc.
RAIMUNDA NONATA MOUSINHO VALE, por si e representando os interesses de E.
E.
M.
V., ingressou com pedido de alvará judicial, objetivando levantar valores deixados pelo extinto NEY VIDAL VIEGAS VALE FILHO em conta bancária vinculada ao PIS/PASEP junto ao Banco do Brasil.
Intimada para proceder à juntada de documentação pendente, compareceu a requerente para pleitear a desistência – ID 99836837.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei brevemente.
Decido.
Inicialmente, defiro a benesse da gratuidade de justiça.
Não subsistindo mais motivos para o prosseguimento do feito, ante o pedido de desistência da requerente, e em se tratando de jurisdição voluntária, impõe-se a solução extintiva.
Isso posto, homologo, por sentença, o pedido de desistência, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando, ipso facto, extinto o processo sem resolução do mérito – CPC 485, VIII.
Isenção de custas em face da gratuidade.
Registrada e publicada no Sistema.
Por fim, mostrando-se incompatível o interesse de recorrer com a desistência, por incidir preclusão lógica, determino a imediata certificação do trânsito em julgado com arquivamento e baixa.
Paço do Lumiar (MA), data do Sistema.
JUIZ JAIRON FERREIRA DE MORAIS Titular da 3ª Vara - 
                                            
28/11/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
28/11/2023 09:15
Transitado em Julgado em 23/11/2023
 - 
                                            
28/11/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
23/11/2023 14:59
Extinto o processo por desistência
 - 
                                            
23/08/2023 16:22
Juntada de termo
 - 
                                            
31/07/2023 14:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/07/2023 14:20
Juntada de termo
 - 
                                            
31/07/2023 14:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/05/2023 00:45
Decorrido prazo de JOSE LUIS J L SANTOS em 16/05/2023 23:59.
 - 
                                            
10/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 09/05/2023.
 - 
                                            
10/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
 - 
                                            
08/05/2023 00:00
Intimação
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO Nº 0800503-16.2022.8.10.0049 | PJE Requerente: RAIMUNDA NONATA FARIAS MOUSINHO e outros Advogado do REQUERENTE: JOSE LUIS J L SANTOS - MA6398-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Jairon Ferreira de Morais, Titular da 3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha de São Luís, INTIMO o advogado do DESPACHO, cujo teor segue abaixo: Vistos etc.
Intime-se a autora, por sua representante legal, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se tem interesse no prosseguimento do feito, considerando notadamente o valor encontrado em consulta ao SISBAJUD, no total de R$ 36,39 (trinta e seis reais e trinta e nove centavos), e, em sendo positiva a resposta, emende a inicial, adotando as seguintes providências: a) juntar certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição da Lei nº 6.858/80 – 1º, caput, e do Decreto nº 85.845/81 – 2º, parágrafo único; a) firmar declaração dando conta da existência/inexistência de outros sucessores do de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do Decreto nº 85.845/81 – 5º, sujeitando-se a declarante, no caso de declaração falsa, às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do Decreto nº 85.845/81 – 4º, §2º; b) firmar declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, por se tratar da hipótese do Decreto nº 85.845/81 – 1º, V e 4º, atento ainda a que, na certidão de óbito acostada, consta haver outros bens deixados pelo extinto. c) juntar instrumento público de renúncia de herança, ressalvada a possibilidade de os demais herdeiros comparecerem em juízo para fazê-lo por termo nos autos - CC 1.806.
Paço do Lumiar (MA), data do Sistema.
JUIZ JAIRON FERREIRA DE MORAIS Titular da 3ª Vara - 
                                            
05/05/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
03/05/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/04/2023 13:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/04/2023 13:44
Juntada de termo
 - 
                                            
16/04/2023 16:21
Juntada de petição
 - 
                                            
04/04/2023 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
04/04/2023 11:25
Juntada de termo
 - 
                                            
19/05/2022 14:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/05/2022 10:35
Juntada de termo
 - 
                                            
30/04/2022 05:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2022 23:59.
 - 
                                            
08/04/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
04/04/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/03/2022 17:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/03/2022 17:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800166-42.2023.8.10.0065
Geisliane Pereira de Oliveira
Maria Creusa Pereira de Oliveira
Advogado: Bruno da Silva Dias Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2023 11:48
Processo nº 0000306-47.2005.8.10.0128
Moacir de Jesus Santos
Zildo Silva Maciel Junior
Advogado: Claudia Marcia Amorim Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2005 00:00
Processo nº 0818252-35.2018.8.10.0001
Estado do Maranhao
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2018 01:11
Processo nº 0824624-97.2018.8.10.0001
Luciana Sousa Silva
Claro S.A.
Advogado: Yhury Sipauba Carvalho Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2022 13:35
Processo nº 0824624-97.2018.8.10.0001
Elmiro dos Santos Goes
Claro S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2018 11:24