TJMA - 0824624-97.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 12:09
Baixa Definitiva
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02/06/2023 12:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/06/2023 12:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ELMIRO DOS SANTOS GOES em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:06
Decorrido prazo de LUCIANA SOUSA SILVA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:06
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:01
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2023.
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10/05/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824624-97.2018.8.10.0001 APELANTES: Luciana Sousa Silva e Elmiro dos Santos Goes ADVOGADOS: Yhury Sipauba Carvalho Silva (OAB/MA 13.271-A) e outro APELADA: CLARO S/A ADVOGADO: Rafael Gonçalves Rocha (OAB/MA 22.484-A) COMARCA: Ilha de São Luís VARA: 7ª Vara Cível JUÍZA: Marco Aurélio Barreto Marques RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por Luciana Sousa Silva e Elmiro dos Santos Goes contra a sentença de Id. n° 19752545 proferida pelo Juiz da 7ª Vara Cível de São Luís que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais” ajuizada contra a Claro S/A, julgou parcialmente procedente os pedidos dos autores, nos termos da seguinte parte dispositiva: “Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, LUCIANA SOUSA SILVA e ELMIRO DOS SANTOS GOES, afastando os pedidos relativos aos danos morais por não entender configurados nos autos e para: (1) Declarar a NULIDADE e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos perante a Requerida referentes aos meses de setembro de 2016 a fevereiro de 2018, posteriores à solicitação de cancelamento, bem como a RESCISÃO do Contrato de telefonia nº 9017469 estabelecido entre as partes desde o mês de agosto de 2016; (2) Determinar a ABSTENÇÃO de atos de cobrança de faturas posteriores ao mês de referência julho de 2016, com vencimento em agosto de 2016, que inclui a não inscrição do nome da Autora LUCIANA SOUSA SILVA em órgãos de proteção ao crédito; e (3) Determinar a DEVOLUÇÃO, já em dobro e realizada a dedução do que foi reembolsado administrativamente, da quantia de R$ 283,92 (duzentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos) ao Autor ELMIRO DOS SANTOS GOES, indevidamente cobrada da 1ª Requerente e adimplida pelo 2º, através de débito em conta, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir de cada pagamento indevido (Id 12041962 ) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Diante da sucumbência recíproca, com base no art. 86 do CPC, apreciando equitativamente (atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa), e, ainda, em consonância com a jurisprudência pátria, condeno ambas as partes ao pagamento de custas processuais, condenando a Requerida ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 300,00 (trezentos reais), considerando o valor irrisório da condenação (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), a serem pagos aos patronos dos Autor es, e igualmente, condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) aos patronos da Requerida, referente à parte em que sucumbiu relativa aos danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade para a parte Autora em razão da assistência judiciária gratuita concedida ao Id 12591993, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.”.
Em suas razões (Id. n° 19752548) os requerentes pleiteiam a condenação da empresa requerida em danos morais, sob a alegação, em suma, de que as cobranças indevidas ultrapassaram o mero dissabor.
A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 19752557).
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se em não intervir no feito (Id. n° 21610495). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que há entendimento dominante quanto à matéria discutida na lide, sendo possível, desta forma, o julgamento monocrático do presente recurso, mediante aplicação analógica do verbete da súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se, exclusivamente, a condenação da empresa demandada em danos morais, em virtude de cobrança de serviço de telefonia mesmo após pedido de cancelamento do contrato.
Constata-se que restou evidenciado que a requerida/apelada não atendeu o pedido dos autores de rescisão de contrato de serviço de telefonia, efetuando cobranças indevidas.
No entanto, no que concerne aos danos morais, verifica-se que não são devidos no caso concreto, uma vez que, o fato narrado, por si só, não tem o condão de afetar a honra dos autores/apelantes, de modo a autorizar uma condenação dessa natureza.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que inexiste dano moral presumido à mera cobrança indevida, quando não há inscrição em órgãos restritivos de crédito, devendo, portanto, o dano extrapatrimonial ser comprovado, o que não aconteceu na espécie.
Nesse sentido: “No tocante à possibilidade de configuração do dano moral presumido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015).” (AgRg no AREsp 735.741/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016) - Grifei “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dano moral presumido em certas situações, como em caso de cadastro indevido no registro de inadimplentes, responsabilidade bancária, atraso de voos, diploma sem reconhecimento, entre outros, nos quais não se encaixa a hipótese levantada.
O STJ não acata, em regra, a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015).” (AgRg no AREsp 728.154/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016) - Grifei A propósito não destoa desse entendimento o posicionamento desta Egrégia Corte, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR.
CEMAR.
COBRANÇA INDEVIDA NA FATURA DO CONSUMIDOR.
DOAÇÃO UNICEF.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO DE DANO MATERIAL.AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM UM DOS PEDIDOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DEFERIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (ApCiv 0337452018, Rel.
DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/08/2019 , DJe 26/08/2019) DA QUARTA CÂMARA CÍVEL: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
FATURAS ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO.
REFATURAMENTO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1.
A lide na origem questiona o aumento excessivo no valor das contas de energia do apelado e busca o cancelamento das faturas cobradas indevidamente, impondo à apelada a obrigação de pagar danos morais pela ocorrência do ilícito, tendo o magistrado de primeiro grau acolhido os pleitos, determinando o refaturamento das cobranças dos meses de 08/2016, 06/2018 e 02/2019, abatendo-se os valores já pagos, condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2 - É cediço que a cobrança indevida, por si só, não dá ensejo à reparação por dano moral, mormente quando não comprovada ofensa efetiva à honra, à moral ou à imagem da parte prejudicada, como in casu.
Os fatos narrados pelo autor na inicial, não passam de mero dissabor, incapaz de gerar dano de natureza moral. 3.
Apelo parcialmente provido. (Apelação nº 0800321-98.2019.8.10.0125, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Rel.
DES.
MARCELINO CHAVES EVERTON, Data do registro do acórdão: 20/05/2020) - Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COBRANÇA DE VALORES ACIMA DA MÉDIA.
ELEVAÇÃO DESARRAZOADA.
INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS ESCULPIDAS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A concessionária de serviço público, está sujeita às normas de proteção ao consumidor, sendo ônus da referida empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus serviços.
II.
Diante da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência, mostra-se devida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90, motivo pelo qual caberia à apelante demonstrar de forma concreta que não houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica ou ainda que o corte tenha ocorrido em exercício regular do direito, motivado pela ausência de pagamento de fatura de consumo de energia elétrica.
III.
O cerne da presente questão diz respeito à cobrança por acúmulo no consumo de energia elétrica, bem como verificar se houve ou não ato ilícito praticado pela empresa apelante capaz de gerar danos morais à apelada.
IV.
Em que pesem os argumentos da apelante em face da presunção de legitimidade de seus atos, e mesmo que se tenha realizada a leitura do medidor com o acúmulo de consumo, houve um aumento exorbitante no valor cobrado, em comparação inclusive com as leituras do medidor nos meses posteriores à regularização do medidor.
V.
Quanto aos danos morais, a mera cobrança indevida, sem a comprovação de outras consequências, não configura por si só, violação a direito da personalidade, a ensejar a indenização pretendida.
VI.
Não houve comprovação da interrupção dos serviços de fornecimento de energia, nem a inscrição indevida do nome do apelada nos cadastros de inadimplentes em decorrência da cobrança abusiva, devendo ser reformada a sentença no capítulo referente aos danos morais.
VII.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (Apelação nº 0805291-41.2019.8.10.0029, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Rel.
JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data do registro do acórdão: 18/03/2021) - Grifei AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE REEMBOLSO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INTERESSE DE AGIR.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Apelação existente entre as partes, decorrente de acidente automobilístico que enseja a cobrança de seguro obrigatório DPVAT não é de consumo, a determinar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, já que o referido seguro decorre de lei e não de contrato.
II – O interesse de agir está presente não somente na utilidade da ação, mas também na necessidade do processo como remédio apto a fornecer a autora a declaração de inexistência de débitos para com a Seguradora requerida.
A alegação da recorrente de perda superveniente do interesse de agir não merece prosperar, já que a comunicação de baixa administrativa da cobrança se deu após a prolação da sentença.
III - A cobrança indevida é fato incontroverso, pois confessado pela própria requerida, tanto na sua peça de contestação quanto nas razões recursais.
IV - Muito embora tenha havido a cobrança indevida, tal fato não é capaz de acarretar efetivo dano moral à ora apelada, especialmente porque o seu nome sequer foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, de modo que inexistiu qualquer repercussão negativa na sua credibilidade.
V - Recurso parcialmente provido. (ApCiv 0117672017, Rel.
DESA.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/11/2017 , DJe 07/12/2017) - Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TELEFONIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
I - A concessionária de serviço público responde objetivamente, independentemente da verificação de culpa, pela falha na prestação de serviços ao consumidor.
II - Para a caracterização do dano moral deve o consumidor comprovar a restrição ao crédito ou o abalo sofrido.
TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 13.049/2016 - Vitorino Freire NÚMERO ÚNICO: 0000447-55.2014.8.10.0062, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, julgado na Sessão do dia 15 de setembro de 2016) – Grifei.
Ademais, ainda que a situação exposta tenha causado algum desconforto, ele não foi suficiente para gerar o dano moral propagado pela autora, constituindo-se, na verdade, em um mero dissabor, aborrecimento, percalço do dia-a-dia, o que não é suficiente à caracterização do dever de indenizar, especialmente porque não houve comprovação da interrupção dos serviços de fornecimento de energia, nem a inscrição indevida do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes em decorrência da cobrança abusiva.
Nesse contexto, não foi demonstrado qualquer abalo psíquico suficientemente grave, capaz de provocar dor, sofrimento, humilhação ou mesmo qualquer agressão a direito personalíssimo do autor, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença vergastada.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
08/05/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 09:39
Conhecido o recurso de ELMIRO DOS SANTOS GOES - CPF: *72.***.*15-68 (REQUERENTE) e ELMIRO DOS SANTOS GOES - CPF: *72.***.*15-68 (REQUERENTE) e não-provido
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11/11/2022 12:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2022 12:03
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/11/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 13:35
Recebidos os autos
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30/08/2022 13:35
Conclusos para decisão
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30/08/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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