TJMA - 0802402-60.2023.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 20:08
Transitado em Julgado em 22/05/2023
-
23/05/2023 00:42
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0802402-60.2023.8.10.0034 Requerente: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamante: ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB 30820-RS) Requerido: REU: FRANCISCO MAX REIS Advogado: Dr.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de FRANCISCO MAX REIS, pelos fatos e fundamentos delineados na inicial.
Juntou documentos .
Despacho determinando emenda à inicial a fim de regularizar recolhimento das custas processuais.
A parte autora não emendou a inicial É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial.
No caso, no despacho judicial foi determinado emenda à inicial a fim de regularizar recolhimento das custas processuais.
Ocorre que devidamente intimado(a) via patrono, a parte autora não emendou à petição inicial.
O art. 321 do CPC/2015 estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
O art. 330 do CPC/2015 estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321, do mesmo diploma legal.
Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício tempestivamente, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do Novo Código de Processual Civil. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que: "Pacífico é o entendimento sobre obrigatoriedade de o juiz conceder ao autor prazo para que emende a inicial e, somente se não suprida a falha, é que poderá o juiz decretar a extinção do processo.
Ademais, ofende o art. 284 do CPC o acórdão que declara extinto o processo, por deficiência da petição inicial, sem intimar o autor, dando-lhe oportunidade para suprir a falha" (REsp nº 617629/MG, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJ de 18/04/2005) Na mesma linha, colaciono o seguinte julgado: AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Descumprimento de decisão que determinou a emenda da inicial.
Reiteração de juntada de documento que não figura certidão do trânsito em julgado.
Indeferimento da petição inicial.
Arts. 284, parágrafo único, e 267, I, CPC.
Precedentes.
Extinção do processo sem resolução do mérito. (Ação Rescisória Nº *00.***.*27-21, Décimo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 18/09/2008).
O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando-se os argumentos expostos e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, § único c/c art. 485, I, ambos do CPC/2015, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Codó/MA, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
26/04/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 09:52
Indeferida a petição inicial
-
21/04/2023 21:53
Conclusos para julgamento
-
21/04/2023 07:35
Decorrido prazo de FRANCISCO MAX REIS em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO MAX REIS em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO MAX REIS em 19/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 13:10
Juntada de diligência
-
24/03/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 13:09
Juntada de petição
-
16/03/2023 12:25
Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801491-39.2023.8.10.0037
Luis de Castro Santana Filho
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Solange Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2023 11:08
Processo nº 0802928-42.2023.8.10.0029
Antonio Neres
Banco Pan S.A.
Advogado: Alexandre Magno Ferreira do Nascimento J...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2024 18:24
Processo nº 0802928-42.2023.8.10.0029
Antonio Neres
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2023 10:31
Processo nº 0809606-40.2023.8.10.0040
Gabriela Silva dos Santos
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2023 09:31
Processo nº 0801655-49.2023.8.10.0022
Marinaldo Cardozo Soeiro
Secon Assessoria e Administracao de Segu...
Advogado: Layanna Gomes Noleto Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2023 17:23