TJMA - 0802871-23.2022.8.10.0073
1ª instância - 2ª Vara de Barreirinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 10:44
Declarada incompetência
-
17/06/2025 23:27
Juntada de petição
-
01/05/2025 15:57
Juntada de petição de habilitação
-
07/04/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 11:43
Juntada de termo
-
31/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 09:50
Juntada de petição
-
13/08/2024 15:35
Decorrido prazo de ANA CLARA MURAD SARNEY em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:41
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2024 19:32
Outras Decisões
-
18/06/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 16:34
Juntada de petição
-
12/06/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:16
Juntada de petição
-
16/05/2024 15:00
Juntada de termo
-
02/05/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 11:42
Juntada de petição
-
14/11/2023 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 09:03
Juntada de diligência
-
14/11/2023 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 09:02
Juntada de diligência
-
14/11/2023 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 09:01
Juntada de diligência
-
14/11/2023 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 09:00
Juntada de diligência
-
14/11/2023 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 08:59
Juntada de diligência
-
23/10/2023 16:54
Juntada de petição
-
23/10/2023 12:27
Juntada de petição
-
10/10/2023 12:51
Juntada de petição
-
05/10/2023 18:10
Juntada de petição
-
05/10/2023 08:23
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 16:09
Juntada de Mandado
-
04/10/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2023 11:50
Juntada de petição
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26/09/2023 15:57
Juntada de petição
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19/09/2023 07:38
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0802871-23.2022.8.10.0073 [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: TERESA CRISTINA MURAD SARNEY / Advogado(s) do reclamante: ANA CLARA MURAD SARNEY (OAB 9701-MA) REQUERIDO: MARIA CECILIA COSTA AGUIAR e outros (3) DESPACHO Tendo em vista as diretrizes do Código de Processo Civil, bem como o dever do juiz em oportunizar a ampla defesa e o contraditório no curso do processo, determino que sejam intimadas as partes para, através de seus procuradores, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser observados os prazos em dobro previstos na Lei Adjetiva Civil, para especificarem as provas que pretendem produzir além das já constantes dos autos, justificando sua pertinência e esclarecendo sua finalidade, sob pena de indeferimento ou preclusão.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
CUMPRA-SE.
Barreirinhas/MA, datado e assinado eletronicamente Juiz IVIS MONTEIRO COSTA Titular da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA -
16/09/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:22
Conclusos para decisão
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28/08/2023 17:55
Juntada de petição
-
25/08/2023 18:13
Juntada de réplica à contestação
-
03/08/2023 01:37
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802871-23.2022.8.10.0073 Classe(CNJ): REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: TERESA CRISTINA MURAD SARNEY Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CLARA MURAD SARNEY - MA9701 Ré(u): MARIA CECÍLIA E OUTROS e outros (4) ATO ORDINATÓRIO Com base no §4º, art. 203, do CPC c/c Provimento nº 22/2018 - COGER/MARANHÃO.
Intimo a parte autora para manifestar-se sobre a CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 dias.
Barreirinhas/MA, 1 de agosto de 2023. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) RAQUEL DE JESUS DA CRUZ SILVA Servidor(a) Judicial - mat. 201756 -
01/08/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 17:23
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:48
Juntada de contestação
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28/07/2023 12:26
Decorrido prazo de MARIA CECÍLIA E OUTROS em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:10
Decorrido prazo de MARIA CECÍLIA E OUTROS em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:39
Decorrido prazo de MARIA CECÍLIA E OUTROS em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:17
Juntada de termo de juntada
-
13/07/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 17:10
Juntada de petição
-
12/07/2023 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 09:30, 2ª Vara de Barreirinhas.
-
12/07/2023 16:28
Outras Decisões
-
04/07/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 16:58
Juntada de diligência
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31/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
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31/05/2023 15:48
Juntada de termo
-
31/05/2023 15:16
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 09:30, 2ª Vara de Barreirinhas.
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31/05/2023 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 10:30, 2ª Vara de Barreirinhas.
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31/05/2023 12:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 10:30, 2ª Vara de Barreirinhas.
-
31/05/2023 12:21
Desentranhado o documento
-
31/05/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2023 18:08
Juntada de diligência
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30/05/2023 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2023 18:05
Juntada de diligência
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23/05/2023 11:35
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 11:27
Juntada de Certidão
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18/05/2023 15:54
Juntada de termo
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12/05/2023 12:10
Juntada de petição
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28/04/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2023.
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28/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 14:48
Juntada de Mandado
-
26/04/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Anexo, Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1488 e-mail: [email protected] PROCESSO nº 0802871-23.2022.8.10.0073 [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: TERESA CRISTINA MURAD SARNEY / Advogado(s) do reclamante: ANA CLARA MURAD SARNEY (OAB 9701-MA) REQUERIDO: MARIA CECÍLIA E OUTROS D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por TERESA CRISTINA MURAD SARNEY em face da MARIA CECÍLIA E OUTROS, já qualificados nos autos.
Alega a autora, na exordial, que é proprietária e possuidora de 2 (dois) imóveis na Rua Principal, no Povoado Cantinho, neste município, sendo que foi invadida por terceiros nos seguintes termos: Há aproximadamente 30 (trinta) dias iniciaram a construção de uma nova casa, de palha, a terceira, no mesmo local (fotos docs. 09 e 10), após incursões da Autora no local.
Mesmo após advertidos de que se tratava de propriedade particular, recusaram-se a sair, bem como a cessar a nova construção.
Paralelamente, há também uma invasão perpetrada pelo vizinho, que, conforme levantamento topográfico, ocupou indevidamente 317,70 m² do terreno (Área 01) da Autora.
Vale salientar, ainda, que a Autora adquiriu os terrenos de pessoas que os possuíam, mansa e pacificamente, desde o ano de 1982 (área 01) e 1999 (área 02), conforme documentação anexada.
Em imagens colhidas pelo Google Earth (docs. 14-16), datadas de julho de 2015 (data mais antiga disponível), verifica-se a área das terras da Autora totalmente livre de qualquer embaraço.Com efeito, como demonstram as fotografias, boletim de ocorrência (doc. 11) e demais documentos anexos, a Autora está sendo vítima de esbulho à sua posse, razão pela qual não lhe resta outra alternativa senão socorrer-se do Judiciário.
Dessa forma, diante das circunstâncias do caso, recorreu ao judiciário pleiteando tutela de urgência no sentido de que o requerido suspenda a construção do imóvel, até ulterior deliberação deste juízo, requerendo, ao final, a procedência do pedido com o retorno do imóvel ao estado anterior.
Junta documentos na peça exordial. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
No que tange ao pedido liminar, considerando o disposto no art. 300 do NCPC, a tutela de urgência pode ser concedida dentro do processo com base nos pressupostos da fumaça do bom direito e do perigo da demora.
Examinando os autos vislumbro, em análise sumária, que merece guarida o pedido liminar, pois o cotejo dos documentos de ID82608554 e ID85504664 revelam que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, senão vejamos.
Dispõe o art. 300 do CPC/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse viés, verifica-se a presença da probabilidade do direito,uma vez que consta dos autos elementos suficientes que justificam a possível invasão dos limites territoriais da propriedade da requerente, conforme fotos anexadas ao caderno processual, bem como o documento que comprova ser a autora legítima proprietária do imóvel.
Presente, também, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a continuidade e até a possível conclusão da obra pode gerar diversos prejuízos posteriores, inclusive a necessidade de demolição da obra em questão, o que poderá trazer ônus de enorme proporção para ambas as partes.
Logo, o pleito liminar merece acolhida, pois presentes os requisitos autorizadores do provimento requerido.
Ante o exposto, com base nos argumentos acima e, sobretudo levando em consideração o periculum in mora que se faz evidente, bem como a urgência que o caso requer, fundamentado no art. 300, caput, c/c art. 301 e 305 e seguintes do NCPC, DEFIRO A TUTELA CAUTELAR, para DETERMINAR que os requeridos MARIA CECÍLIA E OUTROS se abstenham de dar continuidade à obra em litígio, suspendendo qualquer serviço no imóvel até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-se a 10 (dez) dias, devendo, após este lapso, a requerente informar a este juízo para adoção de outras medidas.
Dando prosseguimento ao feito, observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, nos termos do art. 334, do CPC/2015, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 31/05/2023, às 10:30 horas, com as seguintes advertências: 1) O acesso ao presente ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/vara2bar, Senha: tjma1234, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link mencionado; 2) As partes deverão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, informar nos autos endereço de email ou número de whatsapp para necessário controle de entrada na sala virtual e envio de novo link, caso o acima esteja inoperante; 3) Na data e horário designados, o participante deverá certificar acerca de sua disponibilidade de equipamento e conexão eficiente.
Na eventualidade de ausência de recurso adequado, é disponibilizado no Fórum de Justiça ambiente tecnológico, onde o interessado deve se dirigir.
Intime-se o(a) autor(a), por meio de seu advogado (art. 334, § 3o), e cite-se o(a) réu(ré), via mandado, advertindo-os que deverão comparecer ao ato pessoalmente ou se fazerem representar por intermédio de preposto devidamente habilitado, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, sob a pena de reconhecimento de ausência (art. 334, § 10, do CPC/2015).
O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8o do art. 334, CPC/2015).
O(a) réu(ré) deverá indicar seu desinteresse na autocomposição por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Fica o(a) réu(ré) advertido(a) que, na eventualidade de não solução do conflito, na audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação (art. 335 CPC/2015), por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo).
Cumpra-se.
Barreirinhas/MA, datado e assinado eletronicamente Juiz IVIS MONTEIRO COSTA Titular da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA -
25/04/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 10:30, 2ª Vara de Barreirinhas.
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24/04/2023 09:50
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2023 11:46
Juntada de petição
-
09/02/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 13:04
Juntada de petição
-
16/01/2023 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 12:51
Juntada de petição
-
19/12/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 15:30
Conclusos para decisão
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15/12/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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