TJMA - 0800361-40.2022.8.10.0072
1ª instância - Vara Unica de Barao de Grajau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 10:37
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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17/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 23:28
Juntada de petição
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12/05/2023 19:09
Juntada de petição
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26/04/2023 02:05
Publicado Sentença (expediente) em 26/04/2023.
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26/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 02:05
Publicado Sentença (expediente) em 26/04/2023.
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26/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0800361-40.2022.8.10.0072 AUTOR : IVONILDES PACHECO TAVARES RÉ : ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA IVONILDES PACHECO TAVARES ajuizou AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ESTADO DO MARANHÃO.
Determinou-se que a parte autora emendasse a inicial, conforme despacho id nº 68102283.
Petição id nº 81361797, afirmando que não conseguiu localizar a nota fiscal. É o que basta relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 321, estabelece: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Percebe-se, portanto, a partir do relatado, que a requerente não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia, tendo deixado de atender a determinação de emendar a inicial.
Ressalte-se que no documento coligido aos autos percebe-se que há o número/chave da nota fiscal eletrônica do referido veículo, sendo que esse é facilmente obtido através do link (http://www.nfe.fazenda.gov.br).
Diante do exposto, com amparo nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do código de processo civil, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo, sem resolução do mérito, extinto o processo ajuizado por IVONILDES PACHECO TAVARES em face de o ESTADO DO MARANHÃO.
Custas pelos autores, ficando sobrestados o pagamento desses, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, em razão do beneficio da justiça gratuita, que na ocasião defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Barão de Grajaú, 13 de abril de 2023.
David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO -
24/04/2023 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 11:35
Indeferida a petição inicial
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06/12/2022 08:37
Conclusos para despacho
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28/11/2022 09:37
Juntada de petição
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23/07/2022 07:13
Decorrido prazo de GILMAR REIS DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
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08/06/2022 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 12:19
Conclusos para despacho
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29/05/2022 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2022
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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