TJMA - 0809512-92.2023.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:48
Juntada de protocolo
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11/03/2025 15:30
Juntada de Ofício
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11/03/2025 15:13
Juntada de termo
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31/01/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 17:40
Juntada de protocolo
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30/01/2025 18:12
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:07
Juntada de protocolo
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30/01/2025 18:02
Juntada de Ofício
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30/01/2025 17:41
Juntada de protocolo
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30/01/2025 16:25
Juntada de termo
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28/01/2025 17:49
Juntada de protocolo
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28/01/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:20
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:24
Recebidos os autos
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27/01/2025 10:24
Juntada de decisão
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15/01/2024 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/12/2023 21:08
Juntada de contrarrazões
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07/12/2023 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2023 12:44
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2023 11:49
Juntada de petição
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23/11/2023 11:07
Juntada de apelação
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14/11/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:49
Conclusos para decisão
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13/11/2023 12:34
Juntada de petição
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08/11/2023 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 13:46
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2023 13:41
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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06/11/2023 09:48
Juntada de petição de apelação criminal (417)
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05/11/2023 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0809512-92.2023.8.10.0040.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO .
REQUERIDO(A): WAGNO GARLINDO SILVA.
Advogado(s) do reclamado: ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE (OAB 8345-MA).
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por WAGNO GARLINDO SILVA em face da sentença condenatória prolatada através de Id n. 102856769.
Alega o embargante omissão no tocante à dosimetria da pena, sob o fundamento para aumento da pena base em quase metade, tendo sido majorada em 08 meses na primeira fase da dosimetria da pena.
Aduz que relativamente ao crime de lesões corporais, ainda que tenha confessado espontaneamente que agrediu a vítima, não foi contemplado pela atenuante da confissão.
Quanto ao crime prescrito no art. 14, da Lei n. 10.826/03, pontua que este Juízo foi omisso por ter deixado de analisar os depoimentos da “mãe” do acusado, tanto no inquérito, quanto na fase judicial que informou que a arma encontrada no carro era de propriedade de seu esposo e após o seu falecimento ficou na sua responsabilidade, bem como que a pena deveria ter sido aplicada em seu mínimo legal, pois considerou a culpabilidade como circunstância judicial negativa pelo simples fato de o acusado “transportar” arma de fogo, sendo esta ação própria do tipo penal.
Por fim, no que concerne ao crime prescrito no art. 12, da Lei n. 10.826/03, alega que a arma encontrada com o acusado possui registro, tendo a sentença mais uma vez incorrido em contradição por valorar a culpabilidade como circunstância negativa, uma vez que guardar arma dentro de sua residência é próprio do tipo penal.
Ao final requer o recebimento e provimento dos aclaratórios, a fim de que a sentença seja modificada nos seguintes termos: a) Reconhecendo a atenuante da confissão no crime de lesão corporal, conforme o art. 65, III, “d” do Código Penal, e a Súmula 545 do Superior Tribuna de Justiça CP; b) Reconhecendo a omissão e ou contradição na dosimetria da pena do crime de lesão corporal; c) O reconhecimento da omissão quantos os depoimentos das testemunhas dos crimes de porte e posse de arma de fogo; d) O reconhecimento da omissão, contradição e/ou obscuridade na dosimetria de pena base no crime de porte ilegal de arma de fogo; e) O reconhecimento da omissão, contradição e/ou obscuridade na dosimetria de pena no crime de posse ilegal de arma de fogo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela rejeição e improcedência dos embargos de declaração opostos por Wagno Garlindo Silva, a fim de que seja mantida incólume a sentença embargada, Id n. 103934072. É o relato do essencial.
Decido.
A sentença embargada não contem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.
Explico.
O embargante em toda sua fundamentação requer a reforma da sentença condenatória, tendo como finalidade exclusiva a redução da pena fixada por este Juízo, sendo portanto, a via eleita completamente inadequada, e, ainda que o fosse, hei por bem ponderar as seguintes considerações: No tocante à omissão quanto a dosimetria da pena do crime de lesões corporais elevada em 08 meses, sem fundamentação para tanto, suscitada pelo embargante, vale trazer à colação excerto do julgado que apreciou as circunstâncias judiciais, verbis: “Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade censurável, diante das diversas lesões provocadas na vítima, utilizando-se inclusive de uma corda para açoitá-la; não é possuidor de maus antecedentes, frente ao disposto pelo art. 5º, LVII da CF/88; não existem elementos que possibilitem a análise da personalidade do agente por não haver nos autos informações acerca de sua conduta social; o motivo do delito se constituiu em verdadeiro sentimento de superioridade sobre a mulher, o que reforça a reprovabilidade de sua conduta.
As circunstâncias são graves, mas normais à espécie.
As consequências do crime são comuns ao tipo, nada tendo a valorar.
O comportamento da vítima em nada influenciou no feito”.
O laudo de exame de corpo de delito de Id n. 90061990, pág. 24, apresenta a seguinte descrição: “DESCRIÇÃO: “Pericianda apresenta: • Uma víbice com 22x3,0cm em face lateral do terço superior do braço esquerdo (víbice é formato de lesão produzida por objeto de formato cilíndrico – corda, cabo de vassoura, cassetete etc.); • Uma equimose avermelhada medindo 2,0x1,0cm em região do trapézio esquerdo; • Uma equimose avermelhada medindo 2,0x1,5cm em face lateral do terço superior do antebraço esquerdo; • Tem dificuldade de extensão no cotovelo esquerdo por dor; • Edema no dorso da mão esquerda; • Uma equimose linear medindo 7,0cm de comprimento em face posterior do terço médio do antebraço esquerdo; • Leve edema em panturrilha direita; • Equimoses avermelhadas em mucosa do lábio inferior; • Edema na região supraorbitária lateral do olho esquerdo; • Uma equimose avermelhada com 1,0cm de diâmetro em região infra-escapular esquerda.” In casu, verifica-se pela quantidade considerável de lesões praticadas contra a vítima, a necessidade de uma maior reprimenda por parte do Estado-Juiz, o qual atuando para dar resposta à sociedade sobre a prática delitiva para o qual foi chamado a se pronunciar não poderia aplicar pena mais branda, conforme pugna o embargante.
Destaque-se que ainda que sob a valoração de uma única circunstância judicial desfavorável ao juiz é permitido, desde que devidamente fundamentado, fixar a pena até o máximo legal.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O CRIME.
FORMA ARMADA DE EXERCÍCIO DO DELITO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
MAJORAÇÃO EM PATAMAR ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
ORGANIZAÇ ÃO QUE FUNCIONAVA COMO VERDADEIRA EMPRESA DO CRIME, COM SEGURANÇAS ARMADOS E PARTICIPAÇÃO DE MENORES.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
REGIME INICIAL.
QUANTUM DA PENA FINAL COMINADA SUPERIOR A 8 ANOS E PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL IMPEDEM A FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O aumento fixado em 1/2 acima do mínimo legal está devidamente justificado, uma vez que a organização funcionava como "verdadeira empresa de venda de drogas, com seguranças e armamentos, organizada para lucrar, com total descrédito aos sistema de segurança pública (fl. 43)", destacando-se, ainda, a participação de menores, o que evidencia que tais circunstâncias excedem o normal previsto ao tipo. 2.
Ademais, a dosimetria da pena não é uma operação aritmética, o que permite que o magistrado fixe a pena-base até no máximo legal - mesmo que tenha valorado negativamente apenas uma circunstância judicial -, desde que se tenha fundamento para tanto.
Trata-se, pois, de um juízo de discricionariedade exercido pelo julgador que, in casu, observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, não havendo, portanto, nada a reparar quanto ao ponto. 3.
Do mesmo modo, o quantum da pena final cominada, superior a 8 anos, bem como a fixação da pena-base acima do mínimo legal, tendo em vista as circunstâncias em que o delito foi praticado, justificam a fixação do regime mais gravoso, nos termos do disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 762.705/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) Aduz ainda o embargante que embora tenha confessado espontaneamente que agrediu a vítima, não foi contemplado pela referida atenuante.
Em seu interrogatório em sede judicial o embargante declarou: “[...] Que estavam no quarto, estava com fome e tinha passado a noite sem dormir; Que estava mexendo no celular de Marcia; Que não devolveu o celular de Marcia; Que lembra agora que bateu em Marcia com uma corda porque sua mãe falou [...]” A confissão deve ser apta a amparar o decreto condenatório.
In casu, o acusado limitou-se a afirmar que “lembra agora que bateu em Marcia com uma corda porque sua mãe falou”.
A par disso não há como reconhecer a atenuante da confissão, ante a narrativa parcial, tendenciosa, pela qual se confirma somente o que era irrefutável diante do laudo de exame de corpo de delito e dos depoimentos testemunhais acostados aos autos, sem qualquer evidência de efetiva cooperação para a apuração da verdade real mas, pelo contrário, com o intuito de minimização da responsabilidade criminal.
Quanto ao crime prescrito no art. 14, da Lei n. 10.826/03, vale enaltecer que a mãe do acusado, através de seu depoimento prestado apenas como informante, contradiz o farto manancial probatório acostado ao feito.
No que concerne à análise da culpabilidade como circunstância judicial negativa, esta não se deu pelo simples fato de o acusado “transportar” arma de fogo, mas pela quantidade de armas e munições, eis que transportava no interior de seu veículo um rifle calibre .22, dois carregadores e doze munições calibre .22, impossibilitando, portanto a aplicação da pena base em seu mínimo legal, fundamentação esta que outrossim motivou a fixação da pena base acima do mínimo legal para o crime prescrito no art. 12, da Lei 10.826/03, por guardar no interior de sua residência duas armas calibre .36 e munição.
Face ao exposto, em consonância com a manifestação ministerial, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, para o fim de manter sentença embargada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a respectiva baixa.
Por fim, considerando o ofício de Id n. 105126012, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
João Lisboa – MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
01/11/2023 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2023 16:28
Juntada de Ofício
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23/10/2023 02:23
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA FERNANDES COUTO em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 12:34
Conclusos para decisão
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17/10/2023 19:40
Juntada de contrarrazões
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14/10/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2023 10:58
Juntada de diligência
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13/10/2023 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 10:58
Conclusos para decisão
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10/10/2023 01:41
Decorrido prazo de WAGNO GARLINDO SILVA em 09/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:10
Publicado Sentença (expediente) em 04/10/2023.
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07/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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05/10/2023 07:23
Juntada de petição
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04/10/2023 16:10
Juntada de embargos de declaração
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03/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0809512-92.2023.8.10.0040.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO.
REQUERIDO(A): WAGNO GARLINDO SILVA.
Advogado(s) do reclamado: ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE (OAB 8345-MA).
SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra Wagno Garlindo Silva, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 129, parágrafo 9º e 13, do Código Penal, e artigos 12 e 14, da Lei n. 10.826/03, pela prática do fato descrito na peça acusatória, nos seguintes termos: “Na tarde do dia 14 de abril de 2023, por volta de 15h30min, o denunciado ofendeu a integridade corporal de sua então companheira, Márcia da Silva Fernandes Couto, em total menosprezo à sua condição de mulher, ao lhe desferir socos e chutes que a atingiram na cabeça, na barriga, nas nádegas e nas pernas, além de açoitá-la com uma corda, fato ocorrido na chácara em que ambos residiam, no povoado São Raimundo, zona rural deste município, local para onde ele, instantes antes transportou, no interior do próprio carro, um rifle calibre .22 e munições, e onde guardava 02 (duas) espingardas calibre .36 e munições em desacordo com a lei e sem autorização de autoridade competente, as quais foram ali encontradas pela guarnição policial militar que acorreu em socorro aos apelos da vítima [...]” Ação Penal iniciada em 02/05/2023.
Denúncia recebida em 03/05/2023 (id. 91330794).
Resposta à acusação em id. 91943867.
Audiência de instrução conforme ata de id. 93879349, ocasião em que inquiridas testemunhas e interrogado o réu.
Mídia em id. n. 93987014.
Em alegações finais de id. 98458066, o Ministério Público pugna pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
De seu turno, a defesa requer a absolvição do acusado por ser no momento do fato totalmente incapaz de conhecer a ilicitude do fato, conforme o art. 386, VI do CPP, ou em caso de entendimento diverso, seja condenado à pena mínima e seja considerada a confissão espontânea.
Requereu ainda a improcedência da denúncia absolvendo o acusado das imputações de posse irregular e porte ilegal de armas, Id n. 99838109.
Certidão cartorária, Ids n. 91899879, pág. 02; 91701377; 91546864.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada objetivando-se apurar inicialmente a responsabilidade criminal do Réu pela prática dos delitos tipificados no art. 129, parágrafos 9º e 13, do CP, e artigos 12 e 14, da Lei n. 10.826/03.
Das preliminares.
Não constam pedidos preliminares.
Destaco que o rito procedimental comum ordinário foi cumprido a contento, respeitando-se os interesses e direitos do Acusado, bem como os princípios processuais constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Ademais, as condições da ação penal (aqui destaco a justa causa) e os seus pressupostos processuais se fazem presentes a ponto de permitir o exame meritório.
DO MÉRITO CRIME DO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL 1.
Materialidade.
A materialidade do delito encontra-se cabalmente comprovada nos autos, por meio do Termo de Declaração da Vítima em sede policial (págs. 20/21 do id. 90061990), além do laudo de exame de corpo de delito, Id n. 90061990, o qual concluiu que houve ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, cujas agressões deram-se por meio de instrumento contundente. 2.
Autoria.
Assim como a materialidade, a autoria delitiva também resta suficientemente provada nos autos, senão vejamos: A vítima Márcia da Silva Fernandes Couto, ao ser inquirida em juízo, corroborando as declarações prestadas em sede policial, torna inconteste a autoria delitiva, verbis: “Que conviveu com Wagno Garlindo por 2 (dois) anos e 3 (três) meses; Que não tem filho com Wagno Garlindo; Que é verdadeiro as acusações contra Wagno Garlindo; Que chamou Wagno Garlindo para almoçar e este disse que não queria; Que almoçou, entrou no quarto e Wagno Garlindo começou a lhe agredir; Que pediu para ele parar; Que foi para a área da casa e Wagno Garlindo continuou a lhe bater; Que pediu para ele lhe dar dinheiro para ir embora ou para que ele pudesse lhe levar para a casa da sua mãe; Que arrumou uma carona e foi para a polícia da barreira; Que fez a denúncia e voltou com os policiais para a chácara, onde prenderam Wagno Garlindo em flagrante; Que Wagno Garlindo lhe deu chutes, socos e lhe agrediu com uma corda de animal; Que Wagno Garlindo é ciumento e viu que em seu celular tinha dois e-mails; Que Wagno Garlindo lhe acusou de usar o outro e-mail para conversar com outras pessoas; Que Wagno Garlindo lhe acusou de ter outra pessoa; Que Wagno Garlindo lhe agrediu por ciúmes; Que a mãe de Wagno Garlindo viu as agressões juntamente com outra menina; Que a mãe de Wagno Garlindo pediu para ela ir embora; Que isso ocorreu no povoado São Raimundo; Que de carro dá 20min para o centro de João Lisboa; [...]; Que Wagno Garlindo não reagiu quando a polícia chegou; Que ficou lesionada no braço esquerdo, no rosto, no corpo; Que Wagno Garlindo lhe agrediu com uma corda de açoitar animal; Que a polícia apreendeu armas de Wagno Garlindo; Que tinha arma dentro do carro de Wagno Garlindo; Que as agressões ocorreram assim que chegaram de João Lisboa; Que estavam na casa da sua mãe e compraram almoço para levar para a chácara; Que Wagno Garlindo usava as armas; Que Wagno Garlindo gostava de caçar; Que Wagno Garlindo tinha 22 (vinte e duas) armas; Que Wagno Garlindo tinha uma 38 que tinha sido apreendida antes; Que Wagno Garlindo já havia lhe agredido antes por causa de ciúmes; Que nunca tinha largado Wagno Garlindo; Que sempre voltava para Wagno Garlindo; Que não registrou ocorrência de outras agressões sofridas; Que Wagno Garlindo já tinha lhe agredido verbal e fisicamente; Que Wagno Garlindo tem depressão e estava tomando remédios controlados; Que Wagno Garlindo tem problemas com bebidas; Que Wagno Garlindo trabalhava e é carreteiro; Que Wagno Garlindo não estava podendo trabalhar porque tinha feito uma cirurgia no joelho; Que depois de um tempo de relacionamento, Wagno Garlindo ficou agressivo; Que Wagno Garlindo já era ciumento com outras namoradas; Que Wagno Garlindo já teve um surto e foi parar no hospital; Que uma prima de Wagno Garlindo aplicava medicação nele; Que no dia das agressões, Wagno Garlindo estava tomando medicação; Que Wagno Garlindo bebia também; Que depois que o pai de Wagno Garlindo morreu, este passou a beber muito; Que já acompanhou Wagno Garlindo em tratamento no CAPES Que Wagno Garlindo ficou melhor depois que começou a tomar os remédios; Que depois dessas agressões não esteve mais com Wagno Garlindo e com família dele; Que Wagno Garlindo lhe ajudava financeiramente [...] As narrativas da vítima, outrossim se encontram corroboradas por depoimentos testemunhais, conforme se pode inferir através do depoimento da informante Aldenora Garlindo Silva.
Vejamos. “[...] Que presenciou a briga entre Wagno Garlindo e Marcia; Que a discussão começou no quarto; Que Marcia saiu para fora; Que Wagno Garlindo empurrou Marcia; Que Marcia sentou na área; Que deu R$10,00 (dez) reais para Marcia ir embora; Que Marcia disse que só iria embora quando recebesse todo o seu dinheiro; Que Wagno Garlindo estava devendo R$2.000,00 (dois mil) reais para Marcia; Que disse a Marcia que no outro dia daria esse dinheiro a ela; Que Marcia colocou as mãos sobre seu peito e disse “eu quero é hoje!”; Que demorou pouco e os policiais chegaram atrás de Wagno Garlindo; Que quando Marcia saiu do quarto e foi para a área, Wagno Garlindo pegou uma corda que estava no chão e deu 2 (duas) “lapadas” na perna dela; Que pediu para Wagno Garlindo parar com isso; Que Marcia foi embora e no outro dia depositou o dinheiro dela; Que a polícia encontrou duas armas: uma 36 que estava no seu quarto e outra no carro [...] Que Wagno Garlindo agrediu Marcia [...] Que Wagno Garlindo e Marcia brigavam muito por conta de ciúmes [...]” Em seu interrogatório, o réu limitou-se a afirmar que lembra que bateu na vítima com uma corda, porque sua mãe falou.
Como se vê, trata-se de delito praticado na particularidade do casal, em relação doméstica, de modo que deve-se conferir credibilidade à palavra da vítima, sobretudo quando se coaduna com as demais provas dos autos, como in casu.
Verifico, portanto, que a responsabilidade criminal do Réu é verificada a partir da análise e da valoração dos depoimentos colhidos na fase policial, confrontados com a prova testemunhal coletada em Juízo (sob o crivo do contraditório), que demonstram a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si.
Isto posto, em decorrência da análise das provas autorais carreadas, encontra-se cabalmente comprovado que o Réu, valendo-se de sua relação de intimidade e afeto com a vítima, a lesionou, não pairando nenhuma dúvida quanto a sua autoria no evento delituoso. 3.
Nexo Causal.
Conforme prevalece na doutrina e jurisprudência, o crime em análise é classificado como “material”, ou seja, exige para a sua consumação a ocorrência de um resultado naturalístico, este devidamente comprovado por exames hospitalares e demais documentos. 4.
Tipicidade.
Nada obstante a denúncia impute ao réu o crime prescrito no art. 129, §9º e13, os fatos praticados por ele encontram perfeita correspondência no tipo penal etiquetado como LESÃO CORPORAL em situação de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA em razão da condição do sexo feminino (art. 129, § 13 CP), tendo realizado o verbo nuclear “ofender” (agredir), “a integridade física” (o corpo físico), “de outrem” (da vítima), “se a lesão for praticada prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade” (a vítima mantinha relacionamento com o acusado).
Isso porque, com o advento da Lei n. 14.188/21, no caso de lesões leves contra mulher em violência doméstica ou misoginia, será aplicável o novo § 13, do artigo 129, CP.
A mulher, para ser sujeito passivo do § 9º. e não do § 13, teria de ser agredida fora do contexto de violência doméstica ou misoginia, o que implica a inaplicabilidade também do § 9º.
Assim sendo, o § 9º., com o surgimento da Lei 14.188/21, fica reservado para outros hipossuficientes nas relações domésticas, enquanto que a mulher será protegida pelo § 13.
Portanto, sobejamente demonstrado a aplicação do parágrafo 13 do art. 129, do Código Penal, por se tratar de caso típico de violência contra a mulher ocorrida no âmbito doméstico, que ainda prepondera em nossa sociedade como triste herança patriarcalista e de inferiorização da mulher. 5.
Teses Defensivas.
A tese existência de causa de isenção de pena, sob o fundamento de que momento do fato o agente era inteiramente incapaz de entender seu caráter ilícito não merece prosperar diante do laudo biopsicossocial de Id n. 94507134, o qual embasou a decisão de Id n. 98678999. 6.
Circunstâncias Atenuantes ou Agravantes.
Observo a agravante prevista no art. 61, II, “f”, in verbis: “Ter o agente cometido o crime (…) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica”.
Contudo, observo que o tipo em comento (Art. 129 do CP - Lesão Corporal), em seu § 13, estabelece outros patamares de pena para o caso de cometimento do crime em ambiente doméstico, o que nos leva a acreditar que a opção do legislador em criar um verdadeiro delito autônomo de Lesão Corporal Doméstica, deve ser levada em consideração, pela preponderância do princípio da especialidade ao caso.
Por esta razão, deixo de valorar a referida agravante, por se tratar de elementar do crime, sob risco de incorrer em bis in idem.
Inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. 7.
Causas de Diminuição ou de Aumento de Pena.
Não vislumbro causa de aumento ou diminuição da pena.
CRIME DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03 Materialidade.
A materialidade e autoria do delito estão devidamente comprovadas pelo auto de exibição e apreensão juntado aos autos do inquérito policial (ID n 90061990, pág. 18), bem como pelas declarações das testemunhas colhidas em juízo.
Autoria.
Assim como a materialidade, a autoria e responsabilidade penal do Réu estão devidamente comprovadas mediante as provas carreadas aos autos (no que concerne aos fatos ora analisados).
O Policial Militar Jozian Mesquita Freire, o qual participou das diligências que resultaram na prisão em flagrante do acusado, ouvido em juízo, confirma a autoria delitiva do denunciado, através das seguintes declarações: “[...]Que a vítima, com hematomas, procurou-os na barreira informando que seu marido havia agredido-a e que este possuía arma de fogo; Que deslocaram para o local da ocorrência; Que o acusado não ofereceu resistência; Que encontraram 3 (três) armas: uma estava desmontada dentro do carro; uma tinha registro; Que acha que a de calibre 22 tinha registro; Que tinha munição no carro; Que tinha uma arma dentro de um quarto [...]” As declarações sobreditas, outrossim são corroboradas pelo depoimento do Policial Militar Rafael Almeida dos Santos, verbis: “[...] Que a vítima disse que Wagno Garlindo tinha 3 armas de fogo e que uma ele havia usado para agredi-la; Que uma arma estava dentro do carro de Wagno Garlindo; Que Wagno Garlindo confirmou as agressões contra Marcia; Que Wagno Garlindo informou que tinha outras duas armas dentro de casa; [...] Que fez a condução de Wagno Garlindo; Que encontraram munições para as espingardas; Que dentro do carro de Wagno Garlindo havia uma espingarda; Que tinha uma arma desmontada; Que tinha um rifle montado [...]” Em seu interrogatório, o réu confessa a autoria delitiva, nada obstante alegue a posse autorizada da arma de fogo .22.
Concluo, então, que a responsabilidade criminal do Réu é, portanto, verificada a partir da análise e da valoração dos depoimentos colhidos na fase policial, confrontados com a prova testemunhal coletada em Juízo (sob o crivo do contraditório), que demonstram a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si.
Nexo Causal.
Conforme prevalece na doutrina e jurisprudência, o crime previsto no art. 12, da Lei n. 10.826/03 é classificado como crime de “mera conduta” e de “perigo abstrato”, que se consuma independentemente da concretização do dano.
Teses Defensivas.
As teses defensivas não se sustentam, pois nada obstante a informante Aldenora Garlindo Silva tenha afirmado serem as armas de sua propriedade, as duas espingardas calibre .36 e munição foram encontradas dentro do quarto do denunciado.
Tipicidade.
Os fatos praticados pelo Réu encontram perfeita correspondência no tipo penal etiquetado como POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (art. 12 da Lei nº 10.826/03), tendo realizado o verbo nuclear “Possuir” (Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta).
Dessa forma, está verificado o juízo de subsunção, material e formal.
Imperioso mencionar que o sujeito passivo deste delito é a sociedade, a coletividade de modo geral, ante a tutela da segurança e da incolumidade pública.
Circunstâncias Atenuantes ou Agravantes.
Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, d, CP).
Inexistem circunstâncias agravantes.
Causas de Diminuição ou de Aumento de Pena.
Não vislumbro causa de aumento ou diminuição da pena.
CRIME DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03 Materialidade.
A materialidade e autoria do delito estão devidamente comprovadas pelo auto de exibição e apreensão juntado aos autos do inquérito policial (ID n 90061990, pág. 18), bem como pelas declarações das testemunhas colhidas em juízo.
Autoria.
Assim como a materialidade, a autoria e responsabilidade penal do Réu estão devidamente comprovadas mediante as provas carreadas aos autos (no que concerne aos fatos ora analisados).
O Policial Militar Jozian Mesquita Freire, o qual participou das diligências que resultaram na prisão em flagrante do acusado, ouvido em juízo, confirma a autoria delitiva do denunciado, através das seguintes declarações: “[...]Que a vítima, com hematomas, procurou-os na barreira informando que seu marido havia agredido-a e que este possuía arma de fogo; Que deslocaram para o local da ocorrência; Que o acusado não ofereceu resistência; Que encontraram 3 (três) armas: uma estava desmontada dentro do carro; uma tinha registro; Que acha que a de calibre 22 tinha registro; Que tinha munição no carro; Que tinha uma arma dentro de um quarto [...]” As declarações sobreditas, outrossim são corroboradas pelo depoimento do Policial Militar Rafael Almeida dos Santos, verbis: “[...] Que a vítima disse que Wagno Garlindo tinha 3 armas de fogo e que uma ele havia usado para agredi-la; Que uma arma estava dentro do carro de Wagno Garlindo; Que Wagno Garlindo confirmou as agressões contra Marcia; Que Wagno Garlindo informou que tinha outras duas armas dentro de casa; [...] Que fez a condução de Wagno Garlindo; Que encontraram munições para as espingardas; Que dentro do carro de Wagno Garlindo havia uma espingarda; Que tinha uma arma desmontada; Que tinha um rifle montado [...]” Em seu interrogatório, o réu confessa a autoria delitiva, nada obstante alegue a posse autorizada da arma de fogo .22.
Destaque-se, entretanto, que o documento de Id n. 91810200, pag. 20 refere-se apenas ao direito de o acusado ser proprietário da arma e não ao direito de sair com ela no interior de um veículo, conforme ocorreu no caso em apreço.
Concluo, então, que a responsabilidade criminal do Réu é, portanto, verificada a partir da análise e da valoração dos depoimentos colhidos na fase policial, confrontados com a prova testemunhal coletada em Juízo (sob o crivo do contraditório), que demonstram a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si.
Nexo Causal.
Conforme prevalece na doutrina e jurisprudência, o crime previsto no art. 14, da Lei n. 10.826/03 é classificado como crime de “mera conduta” e de “perigo abstrato”, que se consuma independentemente da concretização do dano.
Teses Defensivas.
As teses defensivas não se sustentam, pois nada obstante ao réu ter sido conferido o direito à aquisição da arma, o documento de Id n. 91810194, demonstra que não há registros de pedido de posse em favor do denunciado.
Tipicidade.
Os fatos praticados pelo Réu encontram perfeita correspondência no tipo penal etiquetado como PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (art. 14 da Lei nº 10.826/03), tendo realizado o verbo nuclear “Portar” (Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar).
Dessa forma, está verificado o juízo de subsunção, material e formal.
Imperioso mencionar que o sujeito passivo deste delito é a sociedade, a coletividade de modo geral, ante a tutela da segurança e da incolumidade pública.
Circunstâncias Atenuantes ou Agravantes.
Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, d, CP).
Inexistem circunstâncias agravantes.
Causas de Diminuição ou de Aumento de Pena.
Não vislumbro causa de aumento ou diminuição da pena.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia para condenar WAGNO GARLINDO SILVA como incurso nas penas do art. 129, parágrafo 13, do Código Penal, praticado em situação de violência doméstica, e, artigos 12 e 14, da Lei n. 10.826/03, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA Diante disso, em respeito ao mandamento constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da CRFB, e às circunstâncias moduladoras do artigo 59, caput, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena a ser aplicada, também em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput do Código Penal (Critério Trifásico).
CRIME DO ART. 129 §13 DO CÓDIGO PENAL Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade censurável, diante das diversas lesões provocadas na vítima, utilizando-se inclusive de uma corda para açoitá-la; não é possuidor de maus antecedentes, frente ao disposto pelo art. 5º, LVII da CF/88; não existem elementos que possibilitem a análise da personalidade do agente por não haver nos autos informações acerca de sua conduta social; o motivo do delito se constituiu em verdadeiro sentimento de superioridade sobre a mulher, o que reforça a reprovabilidade de sua conduta.
As circunstâncias são graves, mas normais à espécie.
As consequências do crime são comuns ao tipo, nada tendo a valorar.
O comportamento da vítima em nada influenciou no feito. 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. 2ª Fase: Não há agravantes ou atenuantes. 3ª Fase: Não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
CRIME DO ARTIGOS 12 DA LEI Nº 10.826/03 Da análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59, do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade censurável, eis que guardava no interior de sua residência duas armas calibre .36 e munição.
Os antecedentes do réu estão imaculados, conforme a fundamentação supra.
Inexistem dados sobre a conduta social do réu.
No que tange às circunstâncias e consequências do crime em si, também reputo que não ultrapassaram o habitual para o delito sub oculi.
O mesmo pode se dizer dos motivos que nortearam o réu.
Considerando tratar-se de crime vago não se pode cogitar acerca do comportamento de vítima.
Não há dados suficiente para aferir a situação econômica do réu. 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 15 (quinze) dias multa. 2ª Fase: Inexistem circunstâncias agravantes.
Concorre a circunstância atenuante da confissão, ficando a pena reduzida para 01 (um) ano de detenção e 10 dias-multa. 3ª Fase: Inexistem causas de diminuição e aumento de pena a serem observadas, ficando o Réu definitivamente condenado a pena de 01 (um) ano de detenção e 10 dias-multa, sendo cada dia no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60, do Código Penal.
CRIME DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03 Da análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59, do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade censurável, eis que transportava no interior de seu veículo um rifle calibre .22, dois carregadores e doze munições calibre .22.
Os antecedentes do réu estão imaculados, conforme a fundamentação supra.
Inexistem dados sobre a conduta social do réu.
No que tange às circunstâncias e consequências do crime em si, também reputo que não ultrapassaram o habitual para o delito sub oculi.
O mesmo pode se dizer dos motivos que nortearam o réu.
Considerando tratar-se de crime vago não se pode cogitar acerca do comportamento de vítima.
Não há dados suficiente para aferir a situação econômica do réu. 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 03 meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa. 2ª Fase: Inexistem circunstâncias agravantes.
Concorre a circunstância atenuante da confissão, ficando a pena reduzida para 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa. 3ª Fase: Inexistem causas de diminuição e aumento de pena a serem observadas, ficando o Réu definitivamente condenado a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, sendo cada dia no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60, do Código Penal.
CONCURSO MATERIAL – Tendo em conta que os delitos acima examinados foram praticados em concurso material, com fundamento no art. 69 do Código Penal, aplico as penas cumulativamente, perfazendo a quantia total de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez dias-multa) e 01 (um) ano de detenção e 10 dias-multa.
Regime Prisional: Consoante a regra do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, estabeleço o regime aberto como o inicial para o cumprimento das penas.
Detração Penal: Deixo de aplicar o que determina o art. 42 do CPB em razão de que tal operação não influenciará no regime prisional, que já foi fixado no mais brando (aberto).
Substituição da pena: Inobstante a pena aplicada ao crime previsto no art. 129§13, conforme entendimento das Cortes Superiores de nosso país e o disposto no art. 17 da Lei n. 11.340/06 “é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”.
Incabível, outrossim no que concerne ao tipo previsto no art. 14, da Lei n. 10.826/03 em razão das circunstâncias, eis que portava arma de fogo no momento em que desferiu diversas agressões contra a vítima.
Entrementes, presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, relativamente ao crime prescrito no art. 12, da Lei n. 10.826/02, concedo ao acusado o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, a saber: - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRATUITOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, pelo mesmo período da pena corporal (um ano), devendo o sentenciado cumprir as tarefas nos locais que forem indicados pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais, tudo nos termos do art. 46 do Código Penal.
Sursis: Incabível a concessão com base no art. 77, caput do CP.
Direito de apelar em liberdade: Concluída a instrução criminal, não subsistem os requisitos para decreto de sua prisão preventiva.
Além disso, tendo em conta o regime de cumprimento da pena, concedo ao Réu o direito de apelar em liberdade.
Valor mínimo para reparação: Nos termos do art. 387, IV, do CPP, C/C art. 91, I, do CP, fixa-se o valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima em R$ 1.000,00.
Custas processuais: Condeno o réu ao seu pagamento.
Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1.
Expeça-se Guia de Execução Penal do Réu com remessa à 1ª Vara desta Comarca, a qual é competente para processar e julgar feitos de execução penal, arquivando-se os presentes autos. 2.
Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, alimente-se o sistema INFODIP do TRE/MA acerca da condenação do Réu, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, CRFB; 3.
Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG; Intime-se a vítima da presente sentença, nos termos do que determina o art. 201, §2º do Código de Processo Penal.
Cópia desta sentença supre a expedição de mandados e ofícios.
P.R.I.C, nos moldes de processos em segredo de justiça.
João Lisboa/MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA -
02/10/2023 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 18:44
Juntada de diligência
-
02/10/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 16:24
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2023 17:14
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 16:30
Juntada de petição
-
18/08/2023 02:45
Decorrido prazo de WAGNO GARLINDO SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:04
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 email: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO Nº. 0809512-92.2023.8.10.0040.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
ACUSADO(A): WAGNO GARLINDO SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE - MA8345 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Considerando a petição de ID nº. 98934143, procedo com a intimação da defesa do réu, para ciência da juntada das Alegações Finais do Ministério Público (ID . 98458066), bem como de sua intimação, através do documento de ID 98678999, para apresentar suas Alegações Finais, com previsão de encerramento do prazo para 18/08/2023.
João Lisboa, 14 de agosto de 2023.
RAIMUNDO GONCALO DA SILVA FILHO Tecnico Judiciario Sigiloso -
14/08/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 13:10
Juntada de ato ordinatório
-
11/08/2023 09:41
Juntada de petição
-
10/08/2023 01:06
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0809512-92.2023.8.10.0040.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
ACUSADO(A): WAGNO GARLINDO SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE - MA8345-A DECISÃO Trata-se de ação penal em desfavor de WAGNO GARLINDO SILVA , pela suposta prática do crime previsto no artigo 129 caput c/c §§ 9º e 13 do Código Penal e arts. 12 e 14 da Lei 10.826/2003 c/c art. 69 do Código Penal.
Foi solicitado a instauração de incidente de de insanidade mental do acusado Wagno Garlindo Silva.
Antes da decisão sobre o incidente foi determinada a realização de avaliação biopsicossocial, a qual foi juntada em id. 94507134, informando que não há indícios de transtornos mentais, bem como que, embora seja dependente químico, não há indícios que a sintomatologia observada tem relação direta com ato delituoso cometido.
Intimados a se manifestarem sobre o laudo, o Ministério Público pediu pela negativa do incidente e a defesa pede a continuidade do processo. É o relatório.
Decido.
O art. 149 do CPP determina que somente será instaurado o incidente de insanidade mental quando houver dúvidas sobre a integridade mental do acusado.
No presente caso, o laudo biopsicossocial informa que o acusado não possui transtornos mentais.
Ademais, tanto a acusação como a defesa pedem o prosseguimento do feito.
Diante do exposto, indefiro o pedido de instauração de incidente de insanidade mental, bem como determino a intimação das partes para apresentação das alegações finais, primeiro o Ministério Público e após a defesa.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Lisboa/MA, data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Titular -
08/08/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 11:16
Juntada de petição
-
08/08/2023 03:08
Decorrido prazo de WAGNO GARLINDO SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2023.
-
03/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2023 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 08:47
Outras Decisões
-
10/07/2023 18:17
Juntada de petição
-
10/07/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 05:14
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
09/07/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 11:29
Juntada de petição
-
06/07/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 07:30
Juntada de petição
-
15/06/2023 18:39
em cooperação judiciária
-
13/06/2023 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2023 18:22
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2023 17:28
Juntada de Ofício
-
12/06/2023 15:17
Juntada de Ofício
-
06/06/2023 08:48
Juntada de termo
-
05/06/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 19:16
Juntada de termo
-
05/06/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:07
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2023 08:30, 2ª Vara de João Lisboa.
-
05/06/2023 16:07
Revogada a Prisão
-
18/05/2023 02:19
Decorrido prazo de WAGNO GARLINDO SILVA em 17/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 02:29
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 21:10
Juntada de petição
-
15/05/2023 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 08:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0809512-92.2023.8.10.0040.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
DENUNCIADO: WAGNO GARLINDO SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE - MA8345-A DESPACHO Compulsando-se os autos, analisando a defesa apresentada pelo acusado, verifica-se a inexistência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária, elencadas no art. 397, do CPP.
Cuida-se de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de WAGNO GARLINDO SILVA, imputando-lhe os crimes prescritos no art. 129, §9º e 13, do Código Penal e artigos 12 e 14, da Lei n. 10.826/03.
Dispõe o artigo 397, do CPP que após apresentada defesa o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou, (d) deva ser extinta a punibilidade do agente.
No caso presente, nenhuma dessas hipóteses restou caracterizada, não sendo o caso de absolvição sumária.
Não seria outrossim o caso de absolvição nos termos do inciso VI do art. 386, do CPP, em razão da incapacidade do denunciado para conhecer a ilicitude do fato no momento da prática delitiva, eis que o feito ainda se encontra pendente da instauração de eventual incidente de insanidade mental, através do qual far-se-ia possível aferir o alegado pela defesa.
Designo o dia 05/06/2023, às 08h30m, para ser realizada audiência de instrução, na sala de audiência da 2ª Vara, deste Fórum, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de acesso das partes e/ou testemunhas através de videoconferência.
Intime-se o denunciado, bem como respectivo defensor (a).
Oficie-se a unidade prisional comunicando lhes a data e hora da audiência, para tomar as providências necessárias a realização do ato por meio remoto, caso esteja preso.
Intimem-se as testemunhas.
Requisitem-se os policiais militares.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
Serve este Despacho como Mandado de Intimação, Notificação, Ofício, inclusive de requisição do interno.
João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2ª Vara Link para participação da audiência por meio de webconferência.
Acessar: https://vc.tjma.jus.br/2vlb Usuário: nome do participante (seu nome).
Senha: tjma1234 Autorizar câmera e microfone.
Usar preferencialmente navegador Chrome. -
12/05/2023 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 13:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 13:32
Juntada de protocolo
-
12/05/2023 13:29
Juntada de Ofício
-
12/05/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2023 13:06
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 08:30, 2ª Vara de João Lisboa.
-
12/05/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 16:36
Juntada de termo
-
11/05/2023 16:34
Juntada de termo
-
10/05/2023 17:35
Juntada de petição
-
10/05/2023 13:01
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
09/05/2023 15:37
Juntada de termo
-
09/05/2023 00:46
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de João Lisboa em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 16:42
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
08/05/2023 16:39
Juntada de termo
-
08/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
07/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 22:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/05/2023 13:46
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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05/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0809512-92.2023.8.10.0040.
INQUÉRITO POLICIAL (279).
REQUERENTE: MARCIA DA SILVA FERNANDES COUTO e outros.
REQUERIDO(A): WAGNO GARLINDO SILVA.
Advogado(s) do reclamado: ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE (OAB 8345-MA).
D E C I S Ã O Wagno Garlindo Silva apresenta pleito (id 90991020) de revogação de prisão preventiva, decretada pelo Juízo Plantonista de Imperatriz/MA - Plantão Regional Criminal, id 90069580, no dia 15 de abril de 2023, mediante imputação da prática dos crimes previstos nos arts 129, §§ 9º e 13º, e dos arts 12 e 14, caput, da Lei 10.826/03, fatos ocorridos em João Lisboa.
Sustenta que possui residência fixa (comprovante de endereço anexo), que é réu primário, comprometendo-se a comparecer em todos os atos processuais solicitados, além de informar já ter realizado acordo de não persecução penal, que o fato dos autos não pode ser considerado como fato desabonador de sua conduta e que não é risco para a ordem pública, eis que não existe nenhum fato que demonstre que a sociedade se encontra abalada pelo crime.
Declara também que não pretende e de nenhuma forma perturbará ou dificultará a busca da verdade real, no desenvolvimento da marcha processual, não estando assim preenchidos os requisitos autorizadores para a permanência de sua prisão, quais sejam: ordem pública; conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, concluindo por postular, subsidiariamente, seja sua prisão preventiva revogada e/ou que lhe seja aplicada medida cautelar diversa da prisão.
Vieram anexos documentos afetos à saúde do peticionário e documentos pessoais.
Na mesma petição apresenta pedido de instauração de incidente de sanidade mental, Id. 90991020.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, eis que presentes os requisitos legais autorizadores da custódia cautelar, ID n. 91161604.
Na mesma oportunidade ofereceu denúncia através da petição de Id n. 91161595, bem como manifestou-se acerca do pedido de instauração de incidente de insanidade mental em evento de Id n. 91161606.
Recebidos os autos, foram estes conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Em que pese os argumentos tecidos pelo nobre causídico, entendo que estes não merecem acolhida.
O requerente foi preso em flagrante delito na data de 14 de abril de 2023 em razão da suposta prática dos crimes prescritos no art. 129 §13 do CP e art. 14, da Lei n. 10.826/03.
In casu, conforme se depreende através dos fartos fundamentos decisão referente ao decreto preventivo e diante da inalteração do quadro fático persistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar do requerente, notadamente quanto ao delito prescrito no art. 129 §13 do Código Penal, diante da crueldade com que foi praticado, haja vista que o requerente praticou diversas lesões contra a ofendida, açoitando-a com uma corda, revelando a gravidade concreta do delito.
Ademais, não se pode olvidar que o fato de o requerente ter sido encontrado portando armas e munições no momento de seu flagrante delito corrobora ainda mais sua periculosidade.
Neste ponto, relembro que a jurisprudência é tranquila em admitir a prisão preventiva como garantia da ordem pública quando verificada a gravidade em concreto do delito praticado pelo agente, como retrata o caso em epígrafe.
Vale frisar que não basta justificar a prisão na gravidade abstrata do crime, sendo necessário que o modus operandis evidencie, no caso concreto, que o agente possui personalidade capaz de perturbar a ordem pública se solto estiver (STF, HC 136784, julgado em 22/11/2016; STJ, RHC 94.266/MG, julgado em 05/04/2018) Portanto, de uma análise acurada dos autos, resta clara a permanência inequívoca dos fundamentos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, quais sejam indícios suficientes de autoria e materialidade e o risco à garantia da ordem pública e da aplicação penal.
Nesse linear, demonstrados os fundamentos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, não há, pois, como se dar procedência ao pleito formulado.
Por fim, o fato de o requerente afirmar que é tecnicamente primário, possui endereço fixo e ocupação lícita, não tem o condão de excluir ou até mesmo atenuar a existência dos requisitos e pressupostos autorizadores da segregação cautelar insculpidos nos artigos 312 e 313 do CPP.
Acerca do tema, já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, por si só, não constitui óbice à prisão cautelar, tampouco infere a sua desnecessidade, ou é suficiente para a revogação da medida.
Assim vejamos: “HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO TEMPORÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS -IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA.
A segregação temporária demonstra a existência de fundadas razões de autoria ou no mínimo de participação dos pacientes no delito de tráfico de drogas, bem como restou evidenciado que a segregação é indispensável para as investigações do inquérito policial, pois, como consignado na decisão que decretou a prisão temporária, os pacientes fariam parte de uma organização criminosa com ramificações em diversos Municípios e com envolvimentos ainda não apurados de terceiras pessoas, estando, por tal razão, devidamente preenchidos os requisitos exigidos no artigo 1º da Lei nº 7.960/89.
Apresenta-se irrelevante a existência de condições pessoais favoráveis quando a segregação atende, rigorosamente, a todos os requisitos legais exigidos para a sua decretação.
Ordem denegada”. (TJES, Classe: Habeas Corpus, 100170055675, Relator : NEY BATISTA COUTINHO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/01/2018, Data da Publicação no Diário: 06/02/2018) Destarte, em consonância com a manifestação ministerial, com base no acima exposto e pelos próprios fundamentos jurídicos lançados na decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva do requerente, visto que resta inalterado o quadro fático, acolho o parecer ministerial, para INDEFERIR o PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado em favor do nacional WAGNO GARLINDO SILVA.
Estando presentes os requisitos previstos pelo art. 41 do CPP, recebo a denúncia de ID n. 91161595.
Cite-se o acusado para, em 10 (dez) dias, oferecer defesa escrita (art. 396, caput do CPP), esclarecendo se deseja constituir advogado ou ser defendido pela Defensoria Pública, ficando ciente de que o não oferecimento da defesa no prazo implicará a nomeação da Defensoria Pública para o patrocínio de seu interesse processual, com fulcro no art. 408 do CPP.
Em caso de nomeação de Defensor Público, requisite-se/intime-se o acusado para comparecimento perante à DP a fim de entrevistar-se previamente ao oferecimento da defesa escrita.
Certifique-se o que constar do distribuidor e requisite-se, se ainda não há nos autos a respectiva folha de antecedentes desta Comarca, da Comarca de Senador La Roque e da Comarca de Imperatriz/MA.
Oficie-se ainda à Polícia Federal, a fim de que remeta cópia integral de procedimentos que tenham resultado em registro de arma de fogo e autorização de posse e porte de armamento em favor do denunciado, conforme o pleito ministerial.
Por fim, quanto ao pedido de instauração de incidente de insanidade mental, este deve se dar após realização de avaliação biopsicossocial pela equipe de saúde da EAP, nos termos do art. 5º, do Provimento nº 24/2020-CGJ/MA.
Para tanto, OFICIE-SE à Equipe de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis às Pessoas com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP), da Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão, requisitando a elaboração do Relatório da Avaliação Biopsicossocial (prevista no art. 4º, I, da Portaria 94/2014 do Ministério da Saúde), a ser apresentado perante este juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Conforme os incisos do parágrafo único do art. 5º do provimento referido, o ofício deverá estar acompanhado de cópia da presente decisão judicial; bem como dados pessoais do paciente e dos seus familiares, endereço e telefone para contato, se constarem nos autos da ação penal correlata (nº 0809512-92.2023.8.10.0040).
Após realizada a avaliação biopsicossocial, a equipe responsável pela elaboração remeterá o relatório a este juízo com cópia à Unidade de Monitoramento, Acompanhamento, Aperfeiçoamento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (UMF), para o devido acompanhamento.
Realizada a avaliação biopsicossocial, certifique-se e intimem-se sucessivamente o Ministério Público e a defesa para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverão apresentar, desde logo, os quesitos a serem respondidos pelos médicos peritos em caso de eventual deferimento do incidente de insanidade mental pelo juízo.
Após, conclusos para decisão acerca da instauração do incidente.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Serve a presente como mandado.
João Lisboa (MA), data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2ª Vara -
04/05/2023 20:00
Juntada de petição
-
04/05/2023 16:43
Juntada de protocolo
-
04/05/2023 16:40
Juntada de Ofício
-
04/05/2023 16:36
Juntada de protocolo
-
04/05/2023 16:19
Juntada de Ofício
-
04/05/2023 16:03
Juntada de protocolo
-
04/05/2023 15:44
Juntada de Ofício
-
04/05/2023 15:25
Juntada de protocolo
-
04/05/2023 15:20
Juntada de Ofício
-
04/05/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 15:12
Juntada de Mandado
-
04/05/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2023 14:04
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/05/2023 15:11
Recebida a denúncia contra WAGNO GARLINDO SILVA - CPF: *58.***.*20-59 (FLAGRANTEADO)
-
03/05/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 21:48
Juntada de denúncia
-
27/04/2023 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2023 17:10
Juntada de petição
-
24/04/2023 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2023 16:49
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2023 16:49
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/04/2023 15:33
Juntada de relatório em inquérito policial
-
19/04/2023 21:47
Juntada de petição
-
18/04/2023 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 13:17
Juntada de termo
-
17/04/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/04/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 20:27
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 20:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2023 18:35
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2023 00:30, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Imperatriz.
-
15/04/2023 18:35
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/04/2023 15:32
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2023 00:30, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Imperatriz.
-
15/04/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2023 06:22
Conclusos para decisão
-
15/04/2023 06:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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