TJMA - 0800389-03.2023.8.10.0030
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 12:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 08:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO LOPES DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 07:58
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 07:58
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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02/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CAXIAS – MA _________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0800389-03.2023.8.10.0030 Autor: RAIMUNDO LOPES DA SILVA Advogado: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA (OAB 16041-MA) Réu: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Conforme consta em documento retro, a parte autora manifestou não ter mais interesse na tramitação deste processo e, consequentemente, requereu a homologação da sua desistência. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De acordo com o inciso VIII do Art. 485 do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando homologar o pedido de desistência da ação.
O Enunciado FONAJE nº 90, preceitua que, no caso do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” No caso em tela, o autor desistiu da ação antes da realização de audiência de conciliação.
Não há nos autos nenhum indício de litigância de má-fé ou lide temerária, impondo-se ao feito os ditames do Enunciado FONAJE nº 90.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no Art. 2º da Lei nº 9.099/1995 c/c o Enunciado FONAJE nº 90 e com o inciso VIII do Art. 485 do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e nem em honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Caxias – MA, data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz Titular do Juizado Especial - 
                                            
31/05/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 15:18
Extinto o processo por desistência
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19/05/2023 15:22
Juntada de petição
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09/05/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 09:29
Juntada de petição
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04/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800389-03.2023.8.10.0030 Promovente RAIMUNDO LOPES DA SILVA Promovido BANCO BRADESCO S.A.
INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA (OAB 16041-MA) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para, no prazo de 30(trinta) dias, comprovar a obtenção de RESPOSTA de reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Terça-feira, 02 de Maio de 2023.
MARILEA ALMEIDA SILVA DOS SANTOS Servidor Judiciário - 
                                            
02/05/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 12:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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