TJMA - 0814561-22.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 18:21
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 18:20
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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02/08/2022 17:00
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 16:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 01/08/2022 23:59.
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12/07/2022 07:30
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 11:51
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2021 15:13
Conclusos para decisão
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25/11/2021 15:13
Juntada de Certidão
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29/10/2021 18:48
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 13:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 27/10/2021 23:59.
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23/09/2021 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2021 00:44
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0814561-22.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: ANTONIO ALVES DA SILVA Requerido: BANCO CETELEM Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogados do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E C I S Ã O ANTONIO ALVES DA SILVA, devidamente qualificado (a), ajuizou a presente ação contra o BANCO CETELEM, alegando, em síntese, que verificou a ocorrência de descontos em seu benefício, a título de empréstimo consignado, no valor de R$ 1.880,48 (um mil oitocentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos) dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais), que alega não ter contratado ou autorizado.
Requer seja concedida tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos.
Sucintamente relatado.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em pauta, a parte requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar o elemento autorizador da concessão da tutela (art.300, caput, do CPC/2015), consistente na probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Com efeito, verifica-se a existência de contrato em nome da parte autora, o qual esta afirma desconhecer, no entanto, nada há nos autos a demonstrar que a parte demandante não tenha recebido efetivamente os valores decorrentes de tal contrato.
Dessa forma, ausente um dos requisitos necessários à concessão da medida, desnecessário se torna discorrer acerca dos demais.
Por outro lado, nada obsta que esta conclusão seja revista, caso surjam elementos para tanto.
Por todo o exposto, tendo por ausentes um dos pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 06 de novembro de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 8 de março de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria -
08/03/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2020 08:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2020 10:08
Conclusos para decisão
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28/10/2020 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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