TJMA - 0801073-98.2023.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 10:53
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:53
Juntada de decisão
-
10/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/10/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 12:01
Juntada de contrarrazões
-
19/09/2023 08:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:12
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
__________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0801073-98.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: LUIS PEREIRA DE ABREU.
Advogado(s) do reclamante: LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU (OAB 436671-SP).
REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LX – Interposta apelação, procedo a intimação da parte Apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se.
João Lisboa, 15 de setembro de 2023.
LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
15/09/2023 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 18:05
Juntada de apelação
-
24/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 13:01
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:05
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 11:26
Juntada de petição
-
15/08/2023 13:20
Juntada de petição
-
15/08/2023 04:26
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801073-98.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: LUIS PEREIRA DE ABREU.
Advogado(s) do reclamante: LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU (OAB 436671-SP).
REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE).
DESPACHO Vistos etc., Intimem-se as partes para especificação das provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, indicando-se a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
João Lisboa (MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
10/08/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:54
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 11:31
Juntada de réplica à contestação
-
14/07/2023 02:38
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
14/07/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:28
Juntada de petição
-
24/05/2023 00:51
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801073-98.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: LUIS PEREIRA DE ABREU.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU - SP436671 REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
DESPACHO.
Vistos etc., Sobre o pedido de assistência judiciária, considerando os argumentos entabulados na petição inicial, defiro-o.
Entretanto, registro que, se no curso do processo ficar provado a possibilidade de pagamento das custas pela parte requerente, ser-lhe-á imposta a sanção do art. 100, parágrafo único, do CPC.
Considerando que neste juízo inexiste lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como, ainda, não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com espeque nos arts. 165 e 334, § 1º, do novo CPC, reputo inaplicável a realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do referido diploma legal.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
Contestado o pedido, intime-se o requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos, para saneamento.
No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042618151801700000084782987 LUIS PEREIRA DE ABREU Procuração 23042618151812200000084783281 1.3 IR20 Ficha Financeira 23042618151822700000084783282 1.3 IR21 Ficha Financeira 23042618151830700000084783283 extrato-ir (6) Ficha Financeira 23042618151839400000084783284 CTPS_43626254372_2023-04-25T17 Documento de identificação 23042618151847500000084783993 PAG (3) Ficha Financeira 23042618151859500000084783994 1.5 luis pereira abreu-1-2 Documento de identificação 23042618151870900000084783995 comprovantederesi2023luispereiradeabreu Comprovante de endereço 23042618151882600000084783996 1.10 LUIS PEREIRA DE ABREU Documento Diverso 23042618151892900000084783997 Decisão Decisão 23042709095499100000084786360 Intimação Intimação 23042709095499100000084786360 Procuração atualizada Petição 23051915444475300000086452492 Procuração Luis Pereira de Abreu Procuração 23051915444485900000086453394 Certidão Certidão 23051915573021400000086454816 Em deferência ao quanto firmado nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nºs. 53983/2016 e 3043/2017), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, este juízo, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC, esclarece às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas, quando do julgamento deste feito, in litteris: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”; “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (IRDR no(a) ApCiv 039668/2016, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018)”.
Assim, com base nas teses acima citadas, bem como na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência do requerente, com suporte no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo à parte requerida o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do requerente quanto à contratação em discussão, ao passo que fica a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos realizados, devendo juntar cópia do extrato bancário que ateste os descontos/pagamentos, salvo se demonstrar, fundamentadamente, a impossibilidade de cumprir essa medida.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado.
João Lisboa(MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
22/05/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2023 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/05/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:44
Juntada de petição
-
02/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801073-98.2023.8.10.0038.
PETIÇÃO CÍVEL (241).
REQUERENTE: LUIS PEREIRA DE ABREU.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU - SP436671 REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
DECISÃO Vistos, etc.
Com fulcro no art. 76 do CPC, suspendo o processo por 15 (quinze) dias, prazo em que o(a) causídico(a) deverá regularizar sua representação, eis que a procuração constante dos autos não preenche os requisitos do art. 595 do CC/02, mormente a inexistência de 02 (duas) testemunhas.
Não atendida a diligência, o processo será extinto (art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, X, CPC).
Ajuste-se a classe para procedimento comum cível.
Cumpra-se.
João Lisboa – MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2ª Vara -
27/04/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 15:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/04/2023 09:09
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
26/04/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer-Falta de Interesse (MP) • Arquivo
Parecer-Falta de Interesse (MP) • Arquivo
Parecer-Falta de Interesse (MP) • Arquivo
Parecer-Falta de Interesse (MP) • Arquivo
Parecer-Falta de Interesse (MP) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800858-53.2017.8.10.0032
Antonia Alves Ricardo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcondes Magalhaes Assuncao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2017 22:45
Processo nº 0800506-48.2023.8.10.0012
Calisto Odontologia e Medicina LTDA
Edson de Jesus Castro
Advogado: Mariana de Souza Ladeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2023 15:54
Processo nº 0800069-05.2023.8.10.0142
Euves de Oliveira Matos
Estado do Maranhao
Advogado: Euves de Oliveira Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2023 21:51
Processo nº 0800680-90.2020.8.10.0035
Maria Antonia Almada de Macedo
Municipio de Peritoro
Advogado: Joao Carlos Assis da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2023 12:07
Processo nº 0800680-90.2020.8.10.0035
Maria Antonia Almada de Macedo
Municipio de Peritoro
Advogado: Joao Carlos Assis da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2020 18:24