TJMA - 0800069-05.2023.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 16:36
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2023 08:48
Juntada de Certidão de juntada
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13/09/2023 19:00
Outras Decisões
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04/09/2023 07:49
Conclusos para decisão
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04/09/2023 07:48
Juntada de Certidão
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31/08/2023 17:05
Juntada de petição
-
31/08/2023 16:10
Juntada de petição
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13/07/2023 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 15:07
Juntada de Ofício
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12/07/2023 15:16
Juntada de Certidão
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19/06/2023 23:38
Juntada de petição
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02/05/2023 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão PROC. 0800069-05.2023.8.10.0142 Requerente : EUVES DE OLIVEIRA MATOS Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DESPACHO Nos termos do art. 535 do CPC, intime-se a Fazenda, na pessoa de seu representante judicial, por carga ou remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Caso apresentada impugnação, intime-se desde logo o exequente para apresentação de resposta, no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação ao cumprimento de sentença, adote-se, nos termos art. 535, § 3° do Código de Processo Civil, umas das seguintes providências: a) caso o débito não exceda o limite da dívida de pequeno valor, expeça-se requisição de pagamento da obrigação, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo.
Nesse caso, o pagamento deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (art. 535, § 3º, CPC c/c art. 13 da Lei 12.153/09), aguardando-se os autos em Secretaria até o transcurso do prazo; ou b) caso ultrapasse o limite acima, requisito expedição de precatório, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça, em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal e, ato contínuo, façam-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Olinda Nova - MA, data assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito, respondendo -
27/04/2023 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 15:39
Conclusos para despacho
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09/03/2023 15:37
Classe retificada de IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (1702) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/02/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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