TJMA - 0812127-85.2017.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/10/2023 11:07
Juntada de contrarrazões
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10/10/2023 10:39
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:22
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:21
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:21
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE MOREIRA SENA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:32
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:30
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE MOREIRA SENA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:30
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 19:38
Juntada de apelação
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11/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812127-85.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IOLINDA ANTONIA DA SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - OAB/MA 9899-A, LUIS HENRIQUE MOREIRA SENA - OAB/MA 25241 REU: BANCO BMG SA Advogados/Autoridades do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32505-A, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - OAB/MA 11365-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação pelo procedimento comum, alegando, em resumo, que: a) em meados de 2014, foi procurada por um agente do banco, pra parte ré, que lhe ofereceu uma proposta de empréstimo consignado em folha de pagamento, com mínima taxa de juros e outras condições especiais para funcionários públicos; b) após assinar o contrato, o representante da parte ré informou que ganharia de “brinde” um cartão de crédito; c) esclareceu o funcionário, ainda, que se o cartão fosse utilizado para compras, receberia a fatura mensal em sua residência para pagamento em bancos ou casas lotéricas; d) no momento da contratação, não desconfiou que estava sendo vítima de um “golpe”; e) verificou que, mesmo após o encerramento do prazo de empréstimo, o valor continuou a ser descontado de seu contracheque; f) ao entrar em contato com sua fonte pagadora, descobriu que o empréstimo havia sido feito em 24 (vinte e quatro) parcelas, mas com prazo indeterminado; g) não sabe quando terminará de pagar o empréstimo; h) em seu contracheque, o desconto sempre vem como se fosse o número 01, sem evoluir com o passar do tempo; e i) os objetivos do banco são os de afastar a taxa máxima de juros permitida e afastar a margem consignável de 30% (trinta por cento).
Nesse contexto, a parte autora requereu tutela de urgência para que fossem suspensos quaisquer descontos nos seus rendimentos, e para que se abstenha de inscrever seu nome em órgãos de negativação de crédito.
No mérito, além de requerer o deferimento dos benefícios de justiça gratuita e de inversão do ônus da prova, requereu a declaração de quitação do empréstimo, devolução em dobro dos valores descontados a partir da 25ª (vigésima quinta) parcela e, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela de urgência indeferida, momento em os benefícios de justiça gratuita foram concedidos (ID 5802802).
A parte ré alegou, em síntese (ID 7148772), que a parte autora contratou o cartão de crédito discutido na lide, conforme cópia do contrato anexado, devidamente assinado, bem como cópia de transferência bancária - TED (a título de “telessaque”), no valor total de R$ 3.662,00 (três mil seiscentos e sessenta e dois reais), depositado em sua conta corrente.
Ressaltou, que não houve qualquer vício de consentimento ou ausência de clareza nas informações prestadas à parte autora por ocasião da contratação, tendo anexado cópia do contrato, comprovante de transferência de valores e documentos pessoais fornecidos pela contratante, e que, portanto, não há qualquer ato ilícito praticado.
Decisão de suspensão do processo, em razão da pendência de julgamento do IRDR nº 53983/2016 pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (ID 7562385).
Reativado o processo, a parte autora foi intimada para apresentar réplica à contestação (ID 89285745).
Réplica apresentada (ID 92718526), rechaçando os argumentos de mérito da defesa, bem como ratificando os pedidos da inicial.
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte ré requereu o julgamento antecipado do feito (ID 94199211).
Já a parte autora, requereu a designação de audiência de instrução para a tomada de depoimento da parte ré (ID 94388442).
Decisão de saneamento e organização processual, pela qual foi designada audiência de instrução (ID 95525897).
Audiência de instrução realizada em 09/08/2023, ocasião em que foi tomado o depoimento da parte ré, através de seu preposto (ID 98758210).
Alegações finais remissivas à inicial e à contestação.
Vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Para a análise do mérito levarei em conta as normas do Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente no que couber, do Código Civil, relativas a contratos, negócios jurídicos em geral e responsabilidade, bem como as teses fixadas por ocasião do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, pelo TJMA.
O caso em análise versa sobre modalidade de contrato bancário de empréstimo mediante a utilização de cartão de crédito.
Sobre esse assunto, o TJ/MA, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, senão vejamos: 1a TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2a TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3a TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4a TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS):"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Aplico à espécie o entendimento fixado na 4ª tese do IRDR 53.983/2016 do TJMA.
Da análise lide, verifico que: a) o contrato foi celebrado e assinado pela parte autora, o que foi comprovado pelo banco (conforme ID 7148775); b) não se discute se o valor da avença foi ou não recebido pela parte autora, pois essa não rebateu tal fato, afirmando-o desde a inicial.
Dito isto, reconheço que a parte autora não comprovou minimamente suas alegações, tendo em vista que, para buscar a anulação do negócio, deveria comprovar a existência de vício, o que não ocorreu.
Cumprindo o seu ônus, a parte ré comprovou que o contrato foi celebrado licitamente, tendo apresentado, além da cópia do instrumento assinado pela parte autora, também cópias de seu documento pessoal, contracheque, comprovante de endereço e cópia da transferência bancárias (TED) (IDs 7148775 a 7148780).
Demonstrou a parte ré, portanto, nos termos do art. 373, II do CPC, que houve a celebração da avença na forma pactuada e que foram prestadas informações claras e adequadas sobre o serviço.
A parte autora,
por outro lado, não impugnou a autenticidade do contrato e dos demais documentos apresentados pela parte ré, e, desse modo, não logrou êxito em demonstrar a alegação de vício na celebração do negócio, conforme art. 373, I do CPC.
Destaco, por fim, que preposto da ré, conforme depoimento tomado em audiência e gravado em mídia (ID 98866204), não acrescentou outros elementos de prova além dos já constantes nos autos, especialmente na defesa apresentada.
Estão ausentes, desse modo, os pressupostos para a condenação da parte ré, nos moldes como acima delineados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, DEIXO DE ACOLHER OS PEDIDOS formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís, data do sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível -
05/09/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 15:50
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
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09/08/2023 15:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 10:30, 10ª Vara Cível de São Luís.
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09/08/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 09:00
Juntada de petição
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08/08/2023 18:16
Juntada de petição
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08/08/2023 17:22
Juntada de aviso de recebimento
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18/07/2023 06:00
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 06:00
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 08:11
Juntada de Certidão
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10/07/2023 03:54
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 08:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 10:30, 10ª Vara Cível de São Luís.
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26/06/2023 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2023 18:12
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 12:02
Conclusos para decisão
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13/06/2023 12:02
Juntada de Certidão
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12/06/2023 16:11
Juntada de petição
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08/06/2023 15:15
Juntada de petição
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06/06/2023 01:58
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812127-85.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IOLINDA ANTONIA DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - OAB/MA 9899-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32505-A ATO ORDINATÓRIO - Certifico e Dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, 29 de maio de 2023.
AMALIA MENDONCA FREITAS Tecnico Judiciario -
02/06/2023 23:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 08:35
Juntada de Certidão
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19/05/2023 16:19
Juntada de réplica à contestação
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11/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812127-85.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IOLINDA ANTONIA DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - OAB/MA 9899-A REU: BANCO BMG S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32505-A DESPACHO Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Serve a presente Decisão COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar Funcionando na 10a Vara Cível -
08/05/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 10:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/04/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 09:38
Conclusos para decisão
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30/03/2023 09:38
Juntada de Certidão
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04/09/2017 15:54
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2017 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/08/2017 23:59:59.
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25/08/2017 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/08/2017 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/08/2017 13:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/08/2017 10:27
Conclusos para decisão
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28/06/2017 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/06/2017 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2017 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2017 10:48
Conclusos para decisão
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12/04/2017 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2017
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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