TJMA - 0800116-69.2020.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 22:14
Juntada de petição
-
27/02/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 11:26
Juntada de petição
-
31/01/2024 14:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:10
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
06/12/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:23
Juntada de petição
-
16/11/2023 01:12
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 14:35
Juntada de petição
-
08/11/2023 02:55
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 07/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:37
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 01:16
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 02:26
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 04:55
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:55
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
10/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
10/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
10/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 08:07
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 30/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 05:56
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
25/03/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800116-69.2020.8.10.0146.
Classe Processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157).
Requerente(s): ROSA COSTA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A Requerido(a)(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem de ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE, Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Joselândia/MA, intimo a parte autora, por seu causídico, para, nos termos do despacho de id. 62973386, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de id. 54542059, no prazo de 05 (cinco) dias. Joselândia/MA, 21 de março de 2022.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
21/03/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 20:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 25/10/2021 23:59.
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18/10/2021 10:08
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
18/10/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
18/10/2021 10:08
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
18/10/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
18/10/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 18:40
Juntada de embargos de declaração
-
15/10/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800116-69.2020.8.10.0146.
Classe Processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157).
Requerente(s): ROSA COSTA SILVA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A Requerido(a)(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA.
Advogado do(a) EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem da Dra.
Talita de Castro Barreto, MMª.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Joselândia/MA, fica a parte REQUERENTE, acima em epígrafe,INTIMADA para ciência do Despacho de ID nº 52788001. Joselândia/MA, 14 de outubro de 2021.
NADHEDJA GUEVARA COSTA DE SOUZA PEREIRA Sercretária Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
14/10/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 10:58
Juntada de Certidão
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08/10/2021 00:35
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
08/10/2021 00:35
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800116-69.2020.8.10.0146 REQUERENTE(S): ROSA COSTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A REQUERIDO(A)(A): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO Tendo em vista o não pagamento da Requisição de Pequeno Valor por parte da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, conforme certidão de id.50168106, requisite-se Penhora “online” pelo Sistema SisBaJud.
Aguarde-se resposta do referido Sistema.
Confirmada a penhora, intime-se a parte devedora, mediante remessa dos autos para dizer se o bloqueio atingiu verba impenhorável, conforme parágrafo 3º do artigo 854 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Rejeitada ou não apresentada manifestação da parte devedora e cumpridas as diligências, fica desde logo autorizada a expedição de alvará em favor da parte credora Intimem-se.
Cumpra-se.
Joselândia (MA), 05 de outubro de 2021.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juíz de Direito da Comarca de Poção de Pedras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
06/10/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 21:52
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 26/07/2021 23:59.
-
04/08/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2021.
-
28/04/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA PROCESSO Nº. 0800116-69.2020.8.10.0146. Requerente(s): ROSA COSTA SILVA. Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JONEY SOARES SANTOS - MA10440 Requerido(a)(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA. Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) De acordo com o art. 3º, Provimento nº 001/2007 CGJ/MA, e de ordem da MM.
Juíza de Direito da Comarca de Joselândia/MA, Dra.
Cáthia Rejane Portela Martins, abro vistas da Requisição de Pequeno Valor de id. 44575755, à parte requerida para tomar conhecimento, bem como efetuar o pagamento, no prazo de 60 (sessenta dias), tendo em vista o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem. Joselândia/MA, 27 de abril de 2021. RAQUEL SILVA PAIVA Diretor de Secretaria -
27/04/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 12:08
Juntada de
-
26/04/2021 09:07
Juntada de
-
08/04/2021 11:12
Transitado em Julgado em 05/04/2021
-
06/04/2021 21:29
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 18:43
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 05/04/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 00:47
Publicado Citação em 10/03/2021.
-
09/03/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº. 0800116-69.2020.8.10.0146.
Requerente(s): ROSA COSTA SILVA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: JONEY SOARES SANTOS - MA10440 Requerido(a)(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA.
Advogado da parte Requerida: Edvaldo Costa Barreto Júnior, OAB/MA 15607-A. DECISÃO COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA ofereceu IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de ROSA COSTA SILVA alegando, em síntese, que há excesso de execução.
O impugnado apresentou resposta a manifestação da executada no prazo assinalado e não concordou com as argumentações da empresa requerida. É o relatório.
Fundamento e decido.
A parte requerida ainda se indispõe sobre os termos de atualização monetária e correção de juros que foram aplicados na condenação.
Assim sendo, a parte postula que deve ser aplicado os índices como base a taxa de juros de 0,5 % a.m, e o índice IPCA-E para atualização dos débitos.
No entanto, entendo que essa postulação não merece acolhida.
O título judicial exequendo determinou de forma expressa que o valor da indenização será corrigido com juros e correção monetária, a contar da sentença.
O edito condenatório ainda determinou que os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ).
Compulsando os autos, se observa que a sentença transitou em julgado sem parte requerida ter se manifestado sobre os índices utilizados em eventuais embargos declaratórios ou recurso de apelação.
Dessa forma, entendo que os juros mora e a correção monetária estabelecido estão imutável, consoante o entendimento jurisprudencial do STJ, no cálculo do valor exequendo, será observado os juros expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
Assim sendo, tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença em id. 28379964, descabe rediscussão da matéria, por imperativo constitucional insculpido no artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal (A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada).
Este tem sido o entendimento do STJ e tribunais pátrios, conforme vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE ESPECIFICA OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS E JUROS DE MORA.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A jurisprudência desta Corte abraça a tese esposada pela agravante, no sentido de que se houve sentença transitada em julgado que especificou os índices de correção e juros de mora para serem aplicados no índébito tributário, tais deverão ser mantidos na execução, sob pena de ofensa à coisa julgada, não sendo devidos, assim, os expurgos inflacionários.
Precedentes: AgRg no REsp 993.990/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2009; AgRg no Ag 1063286/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6.2.2009. 2.
Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1018926 SP 2007/0307441-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/04/2010, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2010).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS.
DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO QUE ESTABELECERAM OS CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DA CONDENAÇÃO.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. 1.
O cumprimento de sentença deve observar exatamente o que restou decidido na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. 4.
A discussão de índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, precluiu com o trânsito em julgado da ação de conhecimento, estando acobertados pela coisa julgada 5. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. (Art. 507 e 508 NCPC). (STJ 2ª Turma REsp. n. 1.764.255/RS Rel.: Min.
Herman Benjamin Unân. j. em 17.10.2018). 3.
Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 7ª C.Cível – 0022415-92.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff – J. 16.03.2020) (TJPR – AI: 00224159220198160000 PR 0022415-92.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Mário Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 16/03/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2020).
Dessa forma, e por tudo que consta nos autos, entendo que correto o valor da execução apresentado pela parte autora no patamar de R$ 3.588,96 (três mil e quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos).
ISTO POSTO, rejeito a impugnação a execução apresentada, com fundamento nos arts. 535, §3º, I e II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que surta os efeitos jurídicos que lhe são próprios, os cálculos apresentados pela parte exequente no patamar de R$ 3.588,96 (três mil e quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos).
Transcorrido o prazo sem manifestação das partes em recorrer da decisão, DETERMINO que seja formalizada competente Requisição de Pequeno Valor a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO – CAEMA em face de sua procuradoria jurídica, para que satisfaça o crédito executado no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio via sisbajud, tudo na conformidade do art. 100 da Constituição Federal e resolução N.10/2017 do TJMA em nome da parte exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem honorários.
Condeno a parte executada em custas processuais. (TJ-MA - AGT: 00007616920168100146).
Serve a presente como mandado/ofício.
Joselândia (MA), 8 de março de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia -
08/03/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 09:22
Outras Decisões
-
02/09/2020 14:06
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 12:14
Juntada de petição
-
20/07/2020 02:54
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 16/07/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 07:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2020 07:21
Juntada de Ato ordinatório
-
15/06/2020 07:18
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 02:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 02/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 21:15
Juntada de petição
-
06/03/2020 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2020 14:30
Juntada de diligência
-
28/02/2020 13:01
Expedição de Mandado.
-
28/02/2020 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2020 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 09:04
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Estado do Maranhao
Advogado: Alice Micheline Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2012 00:00