TJMA - 0824191-20.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 08:40
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 03:10
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA CHAVES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:10
Decorrido prazo de PAULO CEZAR SILVA SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 01:07
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:23
Homologada a Transação
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06/05/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 15:26
Juntada de petição
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21/03/2024 10:49
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 19:07
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:56
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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26/02/2024 11:17
Juntada de petição
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19/02/2024 12:02
Conclusos para decisão
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13/02/2024 10:07
Juntada de petição
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09/02/2024 01:00
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA CHAVES em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:49
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 09:11
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2024 09:08
Juntada de Certidão
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13/12/2023 03:24
Decorrido prazo de PAULO CEZAR SILVA SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 00:06
Juntada de diligência
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16/11/2023 13:53
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 09:47
Juntada de Mandado
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13/10/2023 11:21
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:03
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/09/2023 00:47
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824191-20.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISCERNIMENTO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RICARDO DE SOUZA CHAVES - SP293750 EXECUTADO: PAULO CEZAR SILVA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça (ID-100198939) no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023.
FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO FERNANDES Auxiliar Judiciário – mat.105817 -
19/09/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 09:07
Juntada de Certidão
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28/08/2023 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 23:07
Juntada de diligência
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10/07/2023 13:46
Juntada de Certidão
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02/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824191-20.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISCERNIMENTO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RICARDO DE SOUZA CHAVES - SP293750 EXECUTADO: PAULO CEZAR SILVA SANTOS DESPACHO Determino a citação do executado para efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 2.243,90 (dois mil, duzentos e quarenta e três reais e noventa centavos), no prazo de (03) três dias (art. 829 do NCPC 2015) ou, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15(quinze) dias.
Arbitro os honorários em 10% sobre o débito, em observância ao caput do art. 827 do NCPC 2015, ficando o executado advertido de que com o integral pagamento no prazo, a verba honorária será reduzida pela metade.
No prazo de embargos, se o executado reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); Não sendo efetuado o pagamento, certifique a Secretaria, ficando desde já autorizado o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, a proceder com a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando os executados (art. 829, § 1º NCPC 2015).
Não sendo localizado o executado, certifique o oficial de justiça detalhadamente as diligências realizadas, ficando autorizado a efetuar o arresto de tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurá-lo por 02 (duas) vezes em dias distintos.
Havendo suspeita de ocultação, fica desde já autorizado o oficial de justiça a realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, nos termos do art. 830 do Novo Diploma Processual Civil.
Serve de MANDADO DE CITAÇÃO E PAGAMENTO, PENHORA E AVALIAÇÃO.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 25 de abril de 2023.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
27/04/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 15:45
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 13:32
Conclusos para despacho
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25/04/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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