TJMA - 0825850-64.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 06:49
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 06:48
Transitado em Julgado em 05/07/2023
-
11/07/2023 01:52
Decorrido prazo de JESAIAS BOAES GOMES em 05/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:52
Decorrido prazo de ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA em 05/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:51
Decorrido prazo de ADRYANNE GOMES CORREA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:33
Decorrido prazo de ADRYANNE GOMES CORREA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:32
Decorrido prazo de ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:32
Decorrido prazo de JESAIAS BOAES GOMES em 05/07/2023 23:59.
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15/06/2023 01:51
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825850-64.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: KLEBER ALMEIDA MEIRELES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRYANNE GOMES CORREA OAB/MA 13662-A, JESAIAS BOAES GOMES OAB/MA 23517, ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA OAB/MA 21535-A RÉU: EXPRESSO RIO NEGRO LTDA - ME, CONSORCIO UPAON ACU SENTENÇA KLEBER ALMEIDA MEIRELES, já devidamente qualificado nos autos, propôs a PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de EXPRESSO RIO NEGRO LTDA - ME e outros, igualmente qualificado.
Indeferido o pedido de justiça gratuita, determinou-se a preparação do feito sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo (despacho de Id 91296174).
Devidamente intimada, por meio do seu patrono, para nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, a parte autora não o fez, requerendo,
por outro lado, a desistência da ação (id 93605433).
Breve é o relatório.
Decido.
Na espécie, verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada para recolhimento das despesas processuais, permaneceu inerte e, por via de consequência deve ser promovido o cancelamento da distribuição, conforme previsão do art. 290 do CPC.
Reconheço de ofício a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários.
No processo eletrônico a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intime-se e certifique-se o trânsito em julgado que se opera de imediato ante a preclusão lógica do direito de recorrer e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe.
Cumpra-se. .
São Luís/MA, 7 de Junho de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
09/06/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 16:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/06/2023 15:08
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 01:28
Decorrido prazo de ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:28
Decorrido prazo de ADRYANNE GOMES CORREA em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 14:40
Juntada de petição
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10/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825850-64.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: KLEBER ALMEIDA MEIRELES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRYANNE GOMES CORREA OAB/MA 13662-A, JESAIAS BOAES GOMES OAB/MA 23517, ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA OAB/MA 21535-A RÉU: EXPRESSO RIO NEGRO LTDA - ME, CONSORCIO UPAON AÇU DESPACHO Inicialmente, proceda-se, a Secretaria Judicial, à retificação da Classe Judicial no sistema, alterando-a para "Procedimento Comum Cível".
Dito isso, pontuo que, conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do CPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o(a) Requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por fim, ressalta-se que o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, bem como a Resol-GP 41/2019 TJMA permite o parcelamento do débito, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 04 de maio de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
08/05/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 10:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/05/2023 14:44
Conclusos para despacho
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02/05/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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