TJMA - 0848100-28.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 11:39
Recebidos os autos
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11/12/2023 11:39
Juntada de despacho
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02/10/2023 19:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/09/2023 14:49
Juntada de contrarrazões
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22/09/2023 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 08:54
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2023 01:54
Decorrido prazo de ANA PAULA DE MATOS SOARES em 14/09/2023 23:59.
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18/08/2023 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:31
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:31
Decorrido prazo de MARCO ANDRE VILLAS BOAS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:29
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 17/08/2023 23:59.
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11/08/2023 23:24
Juntada de apelação
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25/07/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 07:30
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848100-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA PAULA DE MATOS SOARES RÉU: UNIHOSP SAÚDE LTDA Advogados/Autoridades do(a) RÉU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS OAB/MA 4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS OAB/MA 4735-A, MARCO ANDRÉ VILLAS BOAS SANTOS OAB/MA 5291, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA OAB/MA 17662-A SENTENÇA ANA PAULA DE MATOS SOARES ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de UNIHOSP SAÚDE LTDA, ambos qualificados na inicial.
Aduz a Requerente, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde Unihosp desde 11/01/2022, com segmentação ambulatorial, hospitalar e obstetrícia, matrícula nº 808668, com todos os pagamentos mensais regulares.
Nessa esteira, afirma que está gestante, com 39 semanas, e foi indicada para parto cesárea de urgência, em razão de complicações decorrentes de problemas cardíacos (estenose mitral e doença valvar), popularmente chamada de “sopro cardíaco”, o qual causa desconforto respiratório devido ao esforço físico, conforme demonstra o laudo médico do especialista em ginecologia e obstetrícia que a assiste.
Segue narrando que recentemente realizou exames cardiológicos, quando fora constatado insuficiência valvar mitral moderada e estenose discreta, insuficiência valvar tricúspide moderada e moderada hipertensão arterial pulmonar, conforme exame de ecodopplercardiograma.
Diante do diagnóstico, a Requerente, com 38 semanas e 5 dias de gestação, marcou consulta no dia 15/08/2022 com o obstetra que a acompanha, Dr.
Sinval José da Silva (CRM-MA 3601), que desaconselhou o parto normal e agendou a cesárea com urgência no dia 22/08/2022, encaminhando-a para realizar risco cirúrgico.
Alega, entretanto, que ao chegar na clínica Luiza Coelho no dia agendado para a cesárea às 7h00, fora surpreendida com a informação de que o plano de saúde Requerido negou-lhe o procedimento, sob a justificativa da falta de carência.
Ante a negativa na autorização do procedimento, requer a Autora a concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, initio litis e inaudita altera pars, a fim de que seja a ré compelida a autorizar e custear o procedimento emergencial requerido pelo médico que a assiste (parto cesáreo e demais procedimentos médicos e terapêuticos), e ao final, a confirmação da medida liminar, se concedida, bem como a indenização por danos morais ante a recusa do tratamento de urgência praticada pela Ré.
Requereu, ainda, a concessão da Gratuidade da Justiça.Com a inicial, apresentou documentos (ID's 74555084 – 74555108).
O pedido de tutela de urgência foi deferido, conforme decisão de Id 74561216.
Regularmente citada, a ré foi citada e apresentou contestação defendendo a legalidade da negativa de cobertura, em razão de prazo de carência não cumpridos conforme enquadramentos normativos e contratuais, bem como a inexistência de danos passíveis de reparação (id 81984557).
Réplica ofertada no Id 83423411.
As partes demonstram desinteresse na produção de provas adicionais, vindo os autos em seguida, conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório onde a Autora pleiteia que seja a ré compelida a autorizar parto cesariano em caráter de urgência, por se tratar de pessoa grávida (gestação muito avançada, com 38 semanas e 5 dias), portadora de sérios problemas de saúde (insuficiência valvar mitral moderada e estenose discreta, insuficiência valvar tricúspide moderada e moderada hipertensão arterial pulmonar), conforme Relatórios Médicos de ID's 74555088 – 74555102.
As partes firmaram entre si contrato de cobertura de assistência médica e hospitalar, atraindo a incidência da Lei 9.656/98 e demais atos normativos regulamentadores.
Não há controvérsia quanto aos limites fáticos da lide: a autora foi diagnosticada com sérios problemas de saúde (insuficiência valvar mitral moderada e estenose discreta, insuficiência valvar tricúspide moderada e moderada hipertensão arterial pulmonar), quadro clínico que exige urgência de atendimento.
Houve, ainda, negativa na cobertura do procedimento e internação sob a alegação de que havia carência contratual.
Cabe frisar que a relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º) contidos na referida Lei.
A questão controvertida diz respeito à recusa de cobertura para internação e realização dos procedimentos necessários para a manutenção da saúde da demandante, considerando o período de carência previsto em contrato de plano de saúde, bem como a ocorrência de danos morais.
Muito embora a Autora tenha requerido a internação ainda no prazo de carência, é certo que se tratava de quadro emergencial, conforme narrativa acima.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Deste modo, responde o fornecedor pelos defeitos dos serviços prestados e pelos atos deles decorrentes, devendo indenizar ou reparar os danos eventualmente causados, independentemente da demonstração de culpa, isentando-se apenas na hipótese de existir alguma das causas de exclusão do nexo causal.
Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil.
A matéria sob análise consiste em analisar se houve a negativa do plano de saúde em autorizar a internação da paciente, prescrita em caráter de urgência.
A ocorrência de situações de emergência ou urgência podem afastar o período de carência contratualmente previsto, nos termos do artigo 35-C da Lei 9.656/98, desde que esteja devidamente comprovada e necessidade do procedimento.
Ora, a Lei n.º 9.656/98 não deixa margem para dúvidas: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) III - de planejamento familiar. (Incluído pela Lei nº 11.935, de 2009) Parágrafo único.
A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Ademais, o artigo 12, V, c, da Lei nº 9.656/98 impõe carência máxima de 24 horas, para situação de urgência/emergência.
Dessa forma, considerando que o contrato de plano de saúde deve, sobretudo, garantir a proteção à saúde de seus segurados, bem como que a cláusula restritiva que amparou a recusa da cobertura se mostra abusiva, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, a sentença mostra-se correta neste aspecto.
Com efeito, o prazo de carência deve ser afastado nos casos de urgência e emergência, tal como ocorreu no caso em exame, conforme se observa da declaração médica acostada.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL.
ACÓRDÃO ESTADUAL.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
TRATAMENTO DE URGÊNCIA.
RECUSA.
ABUSIVIDADE.
ART. 51, I.
I.
Não há nulidade do acórdão estadual que traz razões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas por conter conclusão adversa ao interesse dos autores.
II.
Irrelevante a argumentação do especial acerca da natureza jurídica da instituição-ré, se esta circunstância não constituiu fundamento da decisão.
III.
Lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida.
IV.
Recurso especial conhecido em parte e provido ( RECURSO ESPECIAL 466.667/SP.
Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior.
Data: 27/07/2007). (grifei) Indubitável, pois, é a existência de dano moral no presente caso, tendo em vista a enorme angústia que certamente sofrera a parte autora que, em situação de urgência, teve negada a cobertura médica quando necessitou se submeter internação e tratamento emergencial, o que somente foi possível após decisão concessiva de tutela antecipada.
Nesse sentido: Apelação cível.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Negativa de cobertura do parto sob a alegação de carência contratual de 300 dias para parto a termo.
Sentença de procedência.
Inconformismo da parte ré.
Situação de urgência que restou incontroversa nos autos (requerente que realizou cesárea para parto prematuro de urgência em razão de "restrição de crescimento intrauterino causado por insuficiência placentária").
Negativa de cobertura sob o pretexto de que estava em curso prazo de carência.
Impossibilidade. É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98.
Súmula nº 103 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Além disso, o parto ocorreu após mais de 180 dias da contratação (adesão ao convenio em 30/11/2015 e parto realizado em 10/09/2016), incidindo também o item 2.1 da RN nº 25 da ANS que prevê carência máxima de 180 dias em parto de urgência por complicações no processo gestacional, garantida a cobertura integral.
Código de Defesa do Consumidor.
Aplicabilidade.
Artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
Súmulas nº 100 deste Egrégio Tribunal de Justiça e nº 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Fornecedor que deve assumir o risco do negócio que está fornecendo.
Caveat venditor.
Dano moral.
Caracterização.
Parte autora apresentando grave quadro clínico e necessitando de cirurgia de urgência, e ter negada a devida cobertura por seu plano de saúde.
Situação que ultrapassa o mero dissabor.
Precedentes desta C. 5ª Câmara.
Quantum indenizatório.
Fixação em R$ 10.000,00.
Manutenção.
Quantia suficiente para compensar o sofrimento experimentado, sem gerar enriquecimento sem causa, e alertar o fornecedor sobre a necessidade de buscar alternativas para evitar a repetição de eventos danosos como o tratado nos autos.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10451926620198260100 SP 1045192-66.2019.8.26.0100, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 11/03/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2021) Nesse parâmetro, no que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização, deve o julgador arbitrar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do causador do dano, a intensidade do constrangimento suportado pelas vítimas, bem como suas condições financeiras.
Contudo, também não deve olvidar do caráter pedagógico punitivo dessa espécie de indenização, não podendo, entretanto, o valor arbitrado ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa.
Desta forma, de acordo com os critérios mencionados, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como às peculiaridades do presente caso, verifica-se que fora bem fixado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar e tornar definitiva a antecipação de tutela (id 74561216), e condenar o requerido ao pagamento à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da publicação da sentença.
Em decorrência, julgo extinto o feito, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, a serem depositados em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado - FADEP.
No processo eletrônico, a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 18 de julho de 2023 Juiz Gustavo Henrique Silva Medeiros Titular da 12ª Vara Cível. -
21/07/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2023 19:01
Julgado procedente o pedido
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05/06/2023 07:02
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 11:51
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:45
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:45
Decorrido prazo de MARCO ANDRE VILLAS BOAS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:45
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 08:50
Juntada de petição
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27/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848100-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA PAULA DE MATOS SOARES RÉU: UNIHOSP SAÚDE LTDA Advogados/Autoridades do(a) RÉU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS OAB/MA 4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS OAB/MA 4735-A, MARCO ANDRÉ VILLAS BOAS SANTOS OAB/MA 5291, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA OAB/MA 17662-A DESPACHO Cuida-se de Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposto por ANA PAULA DE MATOS SOARES em face de UNIHOSP SAÚDE LTDA.
Após regular citação da parte requerida, vieram-me os autos conclusos.
Ao exame dos autos e, atento aos argumentos ventilados na inicial, contestação e réplica, tenho que inexistem fatos controvertidos que demandem dilação probatória, de modo que este Juízo, convence-se de que as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento, estando o feito apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I do CPC.
Contudo, em homenagem aos princípios da ampla defesa, contraditório (art. 5º, LV da CRFB/88) e da vedação à decisão surpresa (art. 9º e 10 do CPC), intimem-se as partes, por meio de seus advogados, via sistema, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ciência e manifestação acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide ou se possuem interesse pela produção de outras provas, devendo, nesse caso especifica-las de forma justificada, demonstrando a pertinência e necessidade da sua realização e, se documental, que seja logo juntada, desde que obedeça os limites dispostos no art. 435 do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação positiva de qualquer das partes pela produção de provas, façam-me conclusos para despacho.
Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique-se e façam-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 24 de abril de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
26/04/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 12:10
Juntada de petição
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24/04/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 07:51
Conclusos para decisão
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12/01/2023 10:24
Juntada de réplica à contestação
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15/12/2022 23:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 11:44
Juntada de Certidão
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06/12/2022 20:26
Juntada de contestação
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17/11/2022 11:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/11/2022 11:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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17/11/2022 11:10
Conciliação infrutífera
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17/11/2022 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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17/11/2022 10:22
Juntada de petição
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11/10/2022 13:28
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2022 04:21
Decorrido prazo de UNIHOSP SAUDE LTDA em 26/08/2022 12:27.
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26/08/2022 13:13
Juntada de Certidão
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25/08/2022 17:05
Juntada de petição
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25/08/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 12:27
Juntada de diligência
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24/08/2022 18:25
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 18:09
Juntada de Certidão
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24/08/2022 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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24/08/2022 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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