TJMA - 0808838-40.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 11:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/05/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO MORAES em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0808838-40.2023.8.10.0000 Processo de referência nº 0801268-87.2018.8.10.0061 - Viana Agravante: José Maurício Moraes Advogado: Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672) Agravado: Banco Pan S/A Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO José Maurício Moraes interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra o despacho proferido pelo juízo da 2º Vara da Comarca de Viana, que determinou a emenda da inicial para juntada de comprovante de prévia tentativa de resolução administrativa (pretensão resistida).
Aduz o recorrente inexistir a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para acesso ao Judiciário, vigorando o princípio constitucional de facilitação e garantia do acesso à Justiça.
Pede a concessão de tutela recursal de urgência e, ao final, o provimento do recurso, para afastar a determinação de emenda à inicial, a fim de que a demanda tenha regular prosseguimento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame prévio de conhecimento, devendo, nesta oportunidade, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Assim, em análise aos autos, verifico que o presente recurso não merece ser conhecido, tendo em vista que o ato judicial objurgado não se enquadra no rol taxativo de decisões agraváveis (art. 1.015, do CPC) e o caso em análise não autoriza interpretação extensiva.
Isso porque, em que pese já ter me posicionado em diversas outras ocasiões em sentido contrário, devo, doravante, curvar-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido do não cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão que determina a emenda da inicial (REsp 1.987.884/MA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 21/06/2022, DJe 23/06/2022).
No caso concreto, o juízo a quo ordenou que a parte autora juntasse aos autos tentativa de solução extrajudicial do conflito, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ocorre, todavia, que o decisum atacado não se enquadra no rol taxativo de decisões recorríveis por Agravo de Instrumento previsto no art. 1.015 do CPC.
Essa taxatividade não fere o direito das partes ao devido processo legal, tendo em vista que as decisões não agraváveis não se tornam irrecorríveis, podendo ser suscitadas em preliminar de Apelação, eventualmente interposta contra a sentença, ou nas contrarrazões, segundo o disposto no § 1º do art. 1.009 do CPC.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido (RECURSO ESPECIAL nº 1.987.884 - MA (2022/0056424-2).
Terceira Turma.
Relatora Ministra Nancy Andrighi.
DJe: 23/06/2022) Dessa forma, não se enquadrando a espécie dos autos em qualquer das hipóteses arroladas no artigo citado, inadmissível o recurso de Agravo de Instrumento.
Ressalto que, apesar da taxatividade mitigada do art. 1015 do CPC (REsp 1.704.520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos), não se vislumbra, no caso concreto, a urgência determinante para a análise imediata da questão, a ponto de tornar-se inútil a sua discussão em sede de preliminar de Apelação.
Com tais considerações, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade.
Oficie-se ao juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
05/05/2023 13:17
Juntada de malote digital
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05/05/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 11:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE MAURICIO MORAES - CPF: *34.***.*43-60 (AGRAVANTE)
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02/05/2023 13:04
Conclusos para decisão
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17/04/2023 10:21
Conclusos para decisão
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17/04/2023 09:58
Conclusos para decisão
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17/04/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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