TJMA - 0801826-92.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
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09/02/2024 00:48
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:30
Decorrido prazo de STEFANE MESQUITA MARQUES em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:30
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/01/2024 23:59.
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18/12/2023 16:05
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
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16/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 16:46
Juntada de Certidão
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13/12/2023 20:52
Juntada de apelação
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04/12/2023 01:31
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 01:31
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 16:12
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2023 17:16
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 17:16
Juntada de Certidão
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03/10/2023 08:03
Juntada de petição
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04/09/2023 03:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/09/2023 23:59.
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04/09/2023 03:10
Decorrido prazo de RICARDO ALVES MAFRA em 01/09/2023 23:59.
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30/08/2023 16:21
Juntada de petição
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10/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de quitação de Dívida c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Bernadete Feques em face de BANCO CETELEM S/A, devidamente qualificados, conforme fatos aduzidos em exordial.
Sustenta que é pensionista junto ao INSS (21 – PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIARIA), sendo o benefício (NB: 164.634.229-9) previdenciário seu único meio de sustento.
Tem realizado empréstimos com desconto consignado, com diversas instituições financeiras, conforme HISTORICO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO Aduz que em 11/05/2016, o requerido emprestou para a requerente em única parcela, o valor de R$ 1.144,00, para que fosse devolvido em parcelas mensais, entretanto a devolução do valor emprestado e demais encargos, porém, o pagamento da dívida vem sendo realizado mediante o desconto de 5% da Reserva de Margem Consignável (RMC) para cartão de crédito consignado.
Com base nesses fatos, requer a concessão de antecipação de tutela, a fim de que sejam suspensos os descontos em seu contracheque, sob pena de aplicação de multa por descumprimento.
Com a inicial, foram juntados os documentos pertinentes.
Contestação do réu em id 93957940, acompanhada dos documentos, por meio da qual, preliminarmente, alega prescrição da ação.
Aduz a parte requerida a ciência da parte autora e a legalidade da contratação, bem como a inexistência do dever de indenizar.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Quanto ao pleito de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300).
No caso presente, entendo que, os requisitos em apreço não foram observados pela parte autora, vez que embora alegue que não sabia que se tratava de contrato de cartão de crédito consignado, resta evidente que a autora sabia exatamente o negócio que estava contratando, levando-se em consideração o instrumento contratual juntado devidamente assinado consoante se depreende do documento de id 96957944, o que se soma à ciência da parte autora de que os valores das parcelas seriam pagos através da fatura do cartão no valor mínimo da fatura.
Tais elementos reforçam a tese de que o contrato entabulado entre as partes foi o de cartão de crédito consignado, sendo este o contrato em que o titular possui um crédito determinado perante certa instituição financeira, o que ocorreu no caso presente.
Nesse sentido, no julgamento da apelação n. 22845/2014, o Desembargador José Ribamar Castro, ao apreciar um caso semelhante ao ora analisado, entendeu que o apelado/autor daquela ação teria o conhecimento de que a contratação era de empréstimo com saque em cartão de crédito e não de consignado, visto que assinou o contrato e teve a sua disposição as informações necessárias para tanto, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
SENTENÇA REFORMADA.
I – Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STF), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
II – O apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelada, de fato, firmou contrato de “cartão de crédito consignado” e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ela.
Assim, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
III – Recurso provido.
Diante desses argumentos, ausente a probabilidade do direito da parte autora, razão pela qual a análise dos demais requisitos do art. 300 e ss do CPC, resta prejudicada e o indeferimento do pedido de antecipação de tutela é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Desta feita, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, formulado na inicial.
Nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificar-se dos termos da contestação apresentada nos autos em id 84403494.
Outrossim, consoante o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, faculto às partes a indicação das provas que pretendem produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e aquiescerem com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Funcionando na 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) -
08/08/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2023 14:23
Conclusos para decisão
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06/06/2023 14:22
Juntada de Certidão
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26/05/2023 02:12
Decorrido prazo de STEFANE MESQUITA MARQUES em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 02:12
Decorrido prazo de RICARDO ALVES MAFRA em 25/05/2023 23:59.
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15/05/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0801826-92.2023.8.10.0058 DESPACHO Defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, ante a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
Cite-se a parte requerida para tomar ciência da propositura da ação e oferecer contestação, nos termos do artigo 335 e incisos do CPC.
Reservo-me para a apreciação do pedido de antecipação de tutela após a apresentação de contestação.
Após a apresentação de contestação voltem os autos conclusos para análise do pedido de antecipação de tutela.
Cite-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.
ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 -
02/05/2023 14:49
Juntada de Mandado
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02/05/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 05:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 20:44
Conclusos para decisão
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19/04/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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