TJMA - 0806482-82.2023.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 20:50
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 20:49
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 02:34
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:34
Decorrido prazo de ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 01:11
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 10:22
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 07:53
Juntada de Certidão
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28/11/2023 07:37
Decorrido prazo de ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO em 24/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:25
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0806482-82.2023.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANDRE MACHADO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 Requerido: BANCO AGIBANK S.A.
Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A Terceiro Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", INTIMO a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal.
Caxias, Segunda-feira, 30 de Outubro de 2023.
CLAUDIONOR RODRIGUES DE CARVALHO JUNIOR Servidor da 2ª Vara Cível -
30/10/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 09:53
Juntada de ato ordinatório
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27/10/2023 18:16
Juntada de contestação
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11/10/2023 10:24
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2023 21:37
Decorrido prazo de ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:24
Decorrido prazo de ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:30
Decorrido prazo de ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO em 26/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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05/09/2023 14:49
Juntada de apelação
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03/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0806482-82.2023.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANDRE MACHADO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 REU: BANCO AGIBANK S.A.
SENTENÇA Tratam os presentes autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por ANDRE MACHADO DA SILVA, em face de BANCO AGIBANK S.A., todos já devidamente qualificados.
Veio a peça vestibular instruída com a documentação em anexo.
Fora determinada a intimação da parte requerente para emendar a exordial, no sentido de juntar instrumento de mandato devidamente atualizado ou justificasse os motivos da ausência de contemporaneidade entre a outorga e o ajuizamento da ação (ID 89996863).
Não obstante, verifica-se que até o presente momento a parte não procedeu com aquilo que foi determinado.
Repise-se que a parte demandante apenas juntou petição, sem trazer a documentação solicitada.
Veio o caderno processual concluso. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
No caso, foi determinada a intimação da parte requerente para emendar a exordial, no sentido de juntar procuração atualizada ou justificasse os motivos da ausência de contemporaneidade entre a outorga e o ajuizamento da ação, o que se faz indispensável ao deslinde processual.
Conquanto, apesar de devidamente ciente de tal situação, a requerente não logrou êxito em corrigir as irregularidades.
Quanto ao tema, dispõem os artigos 321 e 485 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: I – quando indeferir a petição inicial Destarte, a determinação judicial para emendar a inicial restou desatendida pelo (a) postulante, ainda que devidamente intimado (a).
Imperioso destacar que a determinação judicial de emenda em nenhum momento se lastreou em mero formalismo.
Como assentado, a ordenança, que se deu dentro do poder geral de cautela, se reputa necessário no sentido de imprimir a devida regularidade.
Por vezes, chegam as informações nos autos sobre o falecimento dos demandantes, e também de autores que desconhecem o causídico que ingressou com a demanda, então a averiguação da atualidade da procuração é importante também para a análise de pressuposto de regularidade processual.
Sobre o presente caso, verifica-se que o instrumento de mandato judicial que teria sido outorgado pela parte demandante ao patrono é datado de mais de 6 (seis) meses antes do protocolo processual. É importante destacar a relevância desta documentação, onde a parte entrega ao mandatário a sua representação.
Nesse tanto, gera uma certa estranheza o fato de que uma demanda considerada urgente, vez que se tratam de supostos descontos indevidos em benefícios previdenciários na grande maioria de idosos ter sido ajuizada somente após considerável lapso temporal. É cediço que a procuração via de regra tem validade desde a assinatura até ulterior revogação ou renúncia.
Contudo, não se pode olvidar a especialidade da análise de procurações das demandas em apreço pelos seguintes pontos.
A uma, pelo citado combate à advocacia predatória, que prejudica inclusive aqueles peticionantes de boa-fé.
A duas, como já dito no despacho de emenda, o grande público dessas demandas é vulnerável – idoso. É muito importante pontuar que a ordem de emenda não afronta os precedentes do TJMA sobre a data da procuração, uma vez que não está se exigindo uma mera atualização de procuração por excesso de formalismo, mas a regularização está abarcada no poder geral de cautela e é calcada no postulado da razoabilidade, podendo inclusive o feito tramitar com a procuração ora debatida, desde que o patrono justifique, com juntada de elementos, que a demora entre a assinatura e o ajuizamento se deu em virtude de várias diligências administrativas para tentar resolver a questão, número excessivo de demandantes com vários documentos e/ou outras circunstâncias e peculiaridades que permitam a compreensão de que a demora no ajuizamento da ação é justificável .
Ademais, resta óbvio que a atualização da procuração, nos casos em que o mandato foi regularmente outorgado é uma questão muito simples, inserida no dever de boa-fé exigido de todos os sujeitos processuais.
Nesse sentido: (TJPR – 5ª C.Cível – 0017132 - 60.2021.8.16.0019 – Ponta Grossa – Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA – J. 02.05.2022).
Corroborando, aponto ainda para a existência de precedentes recentes sobre o tema (2023), onde se deu guarida para determinação de atualização do mandato, com o fim de se resguardar a regularidade processual e o combate à prática predatória e de litigância habitual eivada de má-fé: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO.
HAVENDO SUSPEITA DE PROPOSITURA INDEVIDA DE AÇÕES, ESTÁ O MAGISTRADO AUTORIZADO A EXIGIR PROVIDÊNCIAS COM O INTUITO DE VERIFICAR A REGULARIDADE DO FEITO E FREAR SITUAÇÕES FRAUDULENTAS. É O CASO DAS AÇÕES DE NATUREZA CONSUMERISTA E/OU QUE ENVOLVAM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS: HAVENDO A JUNTADA DE PROCURAÇÃO EM VIA NÃO ORIGINAL E/OU DESATUALIZADA E EXISTINDO DIVERGÊNCIA QUANTO AO ENDEREÇO, PODERÁ SER EXIGIDA A APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO E DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO, ALÉM DA OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS NO MANDATO E OUTRAS MEDIDAS NECESSÁRIAS A PREVENIR O SURGIMENTO E ANDAMENTO DE DEMANDAS FRAUDULENTAS.
ORIENTAÇÕES EMANADAS DOS COMUNICADOS NºS 03/19 E 0819 DO NUMOPEDE E DO OFÍCIO CIRCULAR 077/2013.
A AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL, ATRAVÉS DA APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS, AUTORIZA O INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 52051445220228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 17/05/2023, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2023).
Ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM FINS ESPECÍFICOS.
CABIMENTO DO REQUISITO.
Caso em que a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, para anexar comprovante de residência e procuração atualizada com fins específicos.
Circunstância em que as particularidades do caso concreto autorizam o juiz a exercer o seu poder geral de cautela.
Ausência de cumprimento da medida.
Violação aos princípios da cooperação e boa-fé processual.
Pertinência do indeferimento da exordial.
Precedentes desta Câmara.
Sentença extintiva mantida.
NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 51297114220228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 11/05/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2023).
Destaque-se que o não atendimento da medida é situação fática que se mostra como contrária aos ditames da boa-fé processual e cooperação, que são esperados de todos os sujeitos processuais, evidenciando-se como afronta clara ao regramento processual (artigos 5º e 6º, do CPC)1.
A mera juntada de comprovante de regular inscrição no cadastro de CPF não satisfaz o despacho exarado, visto que a ordem foi de atualização da procuração, o que se torna ainda mais simples com a comprovação de que a parte autora está vivo, ou de justificativa sobre a demora no ajuizamento, o que não ocorreu.
Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, Do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas na forma da lei, as quais suspendo em virtude das benesses da justiça gratuita.
Sem honorários.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se todos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe dando baixa na distribuição.
Serve a presente como mandado de intimação.
Caxias – MA, data da assinatura eletrônica. 1 Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível 1Lei nº. 13.105/2015.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva -
31/08/2023 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 10:22
Indeferida a petição inicial
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11/07/2023 17:13
Conclusos para despacho
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01/06/2023 12:01
Juntada de petição
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24/05/2023 02:12
Decorrido prazo de ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0806482-82.2023.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANDRE MACHADO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 REU: BANCO AGIBANK S.A.
DESPACHO Os presentes autos versam sobre demanda indenizatória por danos morais e materiais, estando entre as chamadas ações de massa, e por vezes, muitas delas, sem afirmar ainda que seja o caso destes autos, podem ser classificadas como ações predatórias.
Das mais de 20.000 (vinte mil) ações que compõem o acervo desta unidade judiciária, certamente mais da metade são demandas referentes a empréstimos consignados.
Diversas leis e ações do Poder Judiciário são tomadas no sentido de coibir esse tipo de demanda, que tem como características a distribuídas em massa, por meio de petições padronizadas, com teses genéricas, geralmente com pedidos idênticos, muitas vezes buscando pretensões sem base fático-jurídica.
Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade de uma lei da Paraíba que exigiu a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito.
Para o relator, min.
Gilmar Mendes, a lei estadual fixou regras mais específicas, com o intuito de resguardar o consumidor, sem infringir as normas de natureza geral, editadas pela União.
Para o ministro, o legislador local se limitou a resguardar o idoso, prevenindo fraudes que podem prejudicar seu patrimônio.
Assim, mister a averiguação acuidada de todos os elementos trazidos na inicial, minando desde logo eventuais ações aventureiras, o que além de combater a prática predatória e de litigância habitual eivada de má-fé, será de grande valia às partes e advogados que efetivamente possuem lastro jurídico e racional em seus pedidos, visto que terão os feitos analisados de modo mais célere e uma prestação jurisdicional mais efetiva.
Sobre o presente caso, verifica-se que o instrumento de mandato judicial que teria sido outorgado pela parte demandante ao patrono é datado de mais de 6 (seis) meses antes do protocolo processual. É importante destacar a relevância desta documentação, onde a parte entrega ao mandatário a sua representação.
Nesse tanto, gera uma certa estranheza o fato de que uma demanda considerada urgente, vez que se tratam de supostos descontos indevidos em benefícios previdenciários na grande maioria de idosos ter sido ajuizada somente após considerável lapso temporal. É cediço que a procuração via de regra tem validade desde a assinatura até ulterior revogação ou renúncia.
Contudo, não se pode olvidar a especialidade da análise de procurações das demandas em apreço pelos seguintes pontos.
A uma, pelo citado combate à advocacia predatória, que prejudica inclusive aqueles peticionantes de boa-fé.
A duas, como já dito, o grande público dessas demandas é vulnerável – idoso.
Por vezes, chegam as informações nos autos sobre o falecimento dos demandantes, e também de autores que desconhecem o causídico que ingressou com a demanda, então a averiguação da atualidade da procuração é importante também para a análise de pressuposto de regularidade processual.
Pontue-se que a ordem de emenda aqui não afronta os precedentes do TJMA sobre a data da procuração, uma vez que não está se exigindo uma mera atualização de procuração por excesso de formalismo, mas a regularização está abarcada no poder geral de cautela e é calcada no postulado da razoabilidade, podendo inclusive o feito tramitar com a procuração ora debatida, desde que o patrono justifique, com juntada de elementos, que a demora entre a assinatura e o ajuizamento se deu em virtude de várias diligências administrativas para tentar resolver a questão, número excessivo de demandantes com vários documentos e/ou outras circunstâncias e peculiaridades que permitam a compreensão de que a demora no ajuizamento da ação é justificável.
Ademais, resta óbvio que a atualização da procuração, nos casos em que o mandato foi regularmente outorgado é uma questão muito simples, inserida no dever de boa-fé exigido de todos os sujeitos processuais.
Nesse sentido: (TJPR – 5ª C.Cível – 0017132 - 60.2021.8.16.0019 – Ponta Grossa – Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA – J. 02.05.2022).
Assim, visando a regularidade do feito, determino a intimação da parte autora para que no prazo 15 dias, emende a inicial, juntando instrumento de mandato atualizado ou justifique de forma clara a ausência de contemporaneidade entre a outorga e o ajuizamento da ação.
A inércia, a não atualização da procuração ou não apresentação de justificativa documental importará na extinção da presente demanda.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
27/04/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 08:50
Conclusos para despacho
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02/04/2023 12:19
Juntada de petição
-
01/04/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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