TJMA - 0809603-11.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 09:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/03/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/03/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:10
Decorrido prazo de CLARA MARIA SILVA SANTOS em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:27
Publicado Acórdão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 15:05
Conhecido o recurso de CLARA MARIA SILVA SANTOS - CPF: *30.***.*05-82 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/02/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:33
Juntada de protocolo
-
19/02/2024 16:05
Juntada de petição
-
29/01/2024 16:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/01/2024 17:02
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 17:02
Juntada de intimação de pauta
-
18/12/2023 10:45
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/12/2023 10:45
Pedido de inclusão em pauta
-
18/12/2023 01:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/12/2023 01:34
Juntada de Certidão de adiamento
-
15/12/2023 17:52
Juntada de petição
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13/12/2023 11:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/12/2023 13:00
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 13:00
Juntada de intimação de pauta
-
10/11/2023 15:35
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/11/2023 15:34
Pedido de inclusão em pauta
-
09/11/2023 12:31
Deliberado em Sessão - Retirado
-
31/10/2023 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2023 11:36
Juntada de Certidão
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18/10/2023 10:50
Juntada de petição
-
17/10/2023 13:22
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 13:22
Juntada de intimação de pauta
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09/10/2023 20:02
Recebidos os autos
-
09/10/2023 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/10/2023 20:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/09/2023 15:56
Juntada de petição
-
22/08/2023 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/08/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0809603-11.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: CLARA MARIA SILVA SANTOS ADVOGADO: JOÃO PEDRO DA SILVA ROLIM OAB/MA 25.184 AGRAVADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FÁBIO OLIVEIRA DUTRA OAB/SP 292207 RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Serve este como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-08 -
25/07/2023 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 11:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/07/2023 15:14
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
10/07/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
01/07/2023 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 17:20
Conhecido o recurso de CLARA MARIA SILVA SANTOS - CPF: *30.***.*05-82 (AGRAVANTE) e BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVADO) e não-provido
-
02/06/2023 10:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/06/2023 00:01
Juntada de petição
-
01/06/2023 18:55
Juntada de contrarrazões
-
30/05/2023 00:10
Decorrido prazo de CLARA MARIA SILVA SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0809603-11.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: CLARA MARIA SILVA SANTOS ADVOGADO: JOÃO PEDRO DA SILVA ROLIM OAB/MA 25.184 AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FÁBIO OLIVEIRA DUTRA OAB/SP 292207 RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime-se a parte agravada, para querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.
Serve este como instrumento de intimação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-08 -
09/05/2023 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 17:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/05/2023 16:59
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0809603-11.2023.8.10.0000 (Processo Referência: 0801421-22.2023.8.10.0037) AGRAVANTE: CLARA MARIA SILVA SANTOS ADVOGADO: JOÃO PEDRO DA SILVA ROLIM OAB/MA 25.184 AGRAVADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FÁBIO OLIVEIRA DUTRA OAB/SP 292207 RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre agravo de instrumento interposta por Clara Maria Silva Santos, na qual pretende a reforma da decisão prolatada pelo MM.
Juiz Alexandre Magno Nascimento de Andrade, titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA que, nos autos da ação de busca e apreensão deferiu o pedido de busca e apreensão do veículo financiado, descrito na petição inicial, marca FIAT, modelo STRADA FREEDOM CD, chassi n.º 9BD57831FKY307788, ano de fabricação 2018 e modelo 2019, cor VERMELHA, placa PTI9E97, renavam *11.***.*38-85 (Id 90108193).
Irresignada a apelante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que a mora não foi devidamente caracterizada, uma vez que, o AR dos correios diz “não procurado”.
Afirma ainda que, não houve o esgotamento dos meios hábeis de localização da devedora.
Sob tais considerações, requer a concessão liminar para suspender e desconstituir a decisão fustigada, e manter o agravante na posse do veículo, no mérito o provimento do presente recurso com a consequente reforma da r. decisão agravada (Id 25308398). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que diz respeito ao pedido de antecipação da tutela recursal formulado no presente agravo, conforme prescreve o art. 1.019, I, do NCPC, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (grifo nosso) Dito isto, ressalto o que disciplina o art. 300 do CPC, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a medida não tenha o caráter de irreversibilidade, seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312.) A controvérsia reside em averiguar a validade da notificação extrajudicial do devedor, ora agravante, considerando este requisito imprescindível ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Na hipótese dos autos, em cognição sumária, não visualizo a presença dos requisitos autorizadores da concessão do pretendido efeito ativo, conforme passo a explicar.
Pois bem.
O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, estabelecendo as normas do processo de alienação fiduciária.
Segundo o preconizado no art. 2º, § 2º, do referido Decreto-lei: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.
Nesta senda, a comprovação do devedor em mora mostra-se imprescindível para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão intentada pelo Banco credor, conforme previsão expressa na Súmula nº 72, do STJ “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Logo, somente é valida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, que for entregue no endereço de seu domicílio fornecido no contrato entabulado entre as partes por via postal, com aviso de recebimento, o que não ocorreu no caso, tendo em vista que a informação de “não procurado” dada pelos correios (Id 90064510- processo de origem).
In casu, verifico que a notificação foi encaminhada pelo agravado para o endereço que consta do contrato, mas pela informação do motivo de devolução “não procurado” conclui-se que sequer foi tentada a entrega da notificação no endereço da agravante, isto porque, não é possível realizar a entrega no endereço indicado.
Ressalto que mesmo com o advento da Lei 13.043/2014, que introduziu alterações no Dec.
Lei 911/69, não fora dispensado a prova de composição da mora do devedor, dispensando-se apenas o recebimento pessoal por aquele.
Desse modo, há possibilidade da comprovação da mora ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento, por meio de Cartório de Títulos e Documentos ou através de protesto do título, entregue no endereço do domicílio do devedor ou ainda, promover o protesto por edital, a fim de constituir a respectiva mora contratual, haja vista que é válida a intimação do protesto por edital quando o devedor se encontra em lugar incerto e não sabido, conforme art. 152, da Lei nº 9.492/97.
Desta feita, restou demonstrado nos autos que o agravado cuidou-se em esgotar todos os meios possíveis para localizar o devedor contratante, tendo o cuidado de proceder com o protesto do título no Cartório de Títulos e Documentos (Id 90064516- processo de origem).
Sendo assim, atende à necessidade de cientificação para purgação da mora (condição da ação de busca e apreensão ou condição de procedibilidade).
Nesse sentido, confiram-se os julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DECRETO-LEI 911/69.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVOLUÇÃO.
ENDEREÇO NÃO PROCURADO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É caso de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito quando a parte, devidamente intimada, não sana a irregularidade dentro do prazo legal. 2. É indispensável o recebimento da carta registrada com aviso de recebimento pelo destinatário ou por terceiro para a comprovação da mora, imprescindível para a ação de busca e apreensão nos contratos garantidos por alienação fiduciária, consoante art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69. 3.
A devolução da notificação extrajudicial pelo motivo “não procurado” não constitui em mora o devedor, uma vez que não houve efetiva entrega da notificação no endereço constante do contrato. 4.
Restando infrutífera a notificação extrajudicial destinada ao endereço constante do contrato, deve o credor empreender diligências no sentido de constituir em mora o devedor, inclusive realizar o protesto do título que materializou a dívida, notificando por edital o devedor e exibindo junto com a petição inicial. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07091689720208070006 DF 0709168-97.2020.8.07.0006, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 16/06/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 24/06/2021). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI N. 911, DE 1969 - NOTIFICAÇÃO - AR DEVOLVIDO - ENDEREÇO EM ÁREA RURAL - RESTRIÇÕES DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA PELOS CORREIOS - NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA DO PROTESTO - REGULARIDADE - CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - LIMINAR DEFERIDA.
Conforme entendimento consolidado pelo e.
STJ, o protesto por edital, para constituição do devedor em mora, apenas é permitido depois de esgotadas as possibilidades de sua localização ( AgRg no AREsp n. 415.294/SC).
Considera-se válida a constituição do devedor em mora por meio de notificação editalícia, tendo em vista que o AR foi devolvido pelo motivo "não procurado", por se tratar de área rural, onde os Correios não realizam entrega.
A busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente será liminarmente concedida quando demonstrada a prévia constituição do devedor em mora.
Sentença cassada e recurso provido. (TJ-MG - AC: 10003170042901001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 02/04/2019, Data de Publicação: 12/04/2019). (grifo nosso) Assim sendo, tenho que não estão presentes na hipótese periculum in mora e o fumus boni iuris, eis que resta comprovado a constituição do devedor em mora por meio de protesto do título, devendo ser mantido a decisão que deferiu a busca e apreensão Ante todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO postulado no presente agravo, sem prejuízo do julgamento de mérito pela Colenda Câmara.
Comunique-se o Juízo da causa (1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA), sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício.
Intime-se a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
04/05/2023 22:27
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
04/05/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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