TJMA - 0824748-07.2023.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 08:19
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 18:19
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:19
Decorrido prazo de LEONEL DE ARAUJO LIMA JUNIOR em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:27
Juntada de termo
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14/09/2023 01:28
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 09:10
Juntada de petição
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13/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824748-07.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REU: ANA CAROLINA SARDINHA PESTANA Advogado/Autoridade do(a) REU: LEONEL DE ARAUJO LIMA JUNIOR - MA7999-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, devidamente qualificado, em face de ANA CAROLINA SARDINHA PESTANA, igualmente qualificada, objetivando a apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
A parte autora alegou, em síntese, que as partes celebraram contrato com garantia de alienação fiduciária para aquisição do veículo de Marca HONDA, Modelo WR-V EX CVT, Ano 2019, Cor Cinza, Placa PTK8B75, Chassi n° 93HGH8840KZ103680.
Aduziu que a requerida estava inadimplente desde a parcela vencida em 10.08.2022, totalizando um débito de R$ 23.926,71 (Vinte e Três Mil, Novecentos e Vinte e Seis Reais e Setenta e Um Centavos) equivalente às prestações vencidas e vincendas.
Postulou ao fim pela concessão da liminar de busca e apreensão do bem, e posterior procedência dos pedidos, com a consolidação da posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor fiduciário.
A inicial foi acompanhada de documentos.
Decisão de ID nº 91155439, deferindo a liminar de busca e apreensão do bem, no entanto, antes do cumprimento da decisão, a requerida apresentou contestação acompanhada de comprovante de depósito judicial para purgação da mora.
O requerido se manifestou acerca do depósito efetuado no sentido de que não houve purgação integral da mora, restando pendente o valor de R$ 5.351,66 (cinco mil, trezentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos), referente a juros e multa. É o que cumpre relatar.
Decido.
O cerne da causa está na possibilidade do Banco alienante obter a posse de veículo, em razão do atraso no pagamento de parcelas pela ré.
No caso em exame, verifico que as partes celebraram contrato de Abertura de Crédito para a compra do automóvel descrito na exordial.
Segundo o art. 394 do Código Civil o devedor será considerado em mora quando deixar de efetuar o pagamento de sua obrigação.
Os documentos acostados à inicial são evidentes quanto a constituição em mora do devedor.
Contudo, há que se ressalvar o fato de a ré ter requerido a purgação da mora, depositando valor equivalente à integralidade da dívida exigida pelo Banco, manifestação essa realizada no prazo do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n.º 911/69.
Vale o registro de que nos termos do parágrafo seguinte ao acima apontado, havendo pagamento da integralidade da dívida pendente, tal qual exigido na peça de ingresso, o bem será restituído ao réu livre de ônus.
No presente feito, como antes relatado, o réu apresentou comprovante de depósito referente às parcelas em atraso e às vincendas.
Nesse esteio, preceitua o art. 401 que “Purga-se a mora: I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;”.
Noutro giro, pontuo que uma das formas de extinção da obrigação se dá através do pagamento do valor do débito pelo devedor, na forma do artigo 304 do Código Civil.
Tal situação equivale a verdadeiro reconhecimento do pedido por parte do réu, sendo forçosa a extinção do processo com resolução do mérito na forma do art. 487, III, alínea a do CPC, e por consectário lógico, deve-se revogar a medida liminar concedida em sede de antecipação de tutela, a fim de que a posse do veículo retorne ao réu.
No que tange à alegação do autor de que a mora não foi integralmente purgada, observo que, no cálculo apresentado na inicial, e no qual se baseou a ré, já foram incluídos multa e encargos, não havendo o que se exigir ainda a estes títulos.
Ante o exposto, uma vez paga a dívida que ensejou a presente ação, por sentença, JULGO PROCEDENTE o processo, com Resolução do Mérito, nos expressos termos do artigo 487, inciso III, a do Código de Processo Civil, reconhecendo, todavia, a purga de mora realizada pelo réu.
Nesse passo, fica revogada a medida liminar anteriormente concedida.
No tocante à expedição de alvará, no valor da purgação da mora, ao autor, fica este condicionado ao recolhimento de custas para sua expedição.
Custas e honorários advocatícios a cargo da demandada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de agosto de 2023.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 15ª Vara Cível -
12/09/2023 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 14:55
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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21/06/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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18/06/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 13/06/2023 23:59.
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18/06/2023 04:04
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 16:22
Juntada de petição
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06/06/2023 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2023 18:29
Juntada de diligência
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06/06/2023 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2023 18:13
Juntada de diligência
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02/06/2023 02:20
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:31
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 31/05/2023 23:59.
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26/05/2023 11:25
Juntada de petição
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22/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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20/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824748-07.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REU: ANA CAROLINA SARDINHA PESTANA Advogado/Autoridade do(a) REU: LEONEL DE ARAUJO LIMA JUNIOR - MA7999-A DECISÃO No exercício de direito que assegura a Lei 10.931/2004, que trouxe nova redação ao Decreto-Lei 911/69, a parte demandada apresenta depósito judicial do valor correspondente ao débito vencido no contrato de aquisição de veículo pelo sistema de alienação fiduciária junto ao banco demandante objetivando a restituição do bem apreendido. É o que cumpre relatar.
Decido.
O pleito visa restabelecer a validade do negócio firmado entre as partes, prestigiando o papel da própria parte demandante, que é instituição financeira e não revendedora de veículos.
Analisando os autos verifica-se que o valor depositado em conta judicial, por parte da instituição bancária demandada é equivalente ao valor cobrado em petição inicial, como pode ser visto no comprovante de ID Num. 91807872.
Por certo, em face do pagamento conforme decisão judicial que determinou a citação com a busca e apreensão do bem, este Juízo reconhece a adimplência contratual do crédito pleiteado pela parte demandada, de modo a afastar a mora e as restrições contratuais.
Assim, determino a liberação do Veículo Fabricante: HONDA / Modelo: WR-V EX CVT / Ano: 2019 / Chassi: 93HGH8840KZ103680 / Placa: PTK8B75 / Cor: CINZA, que se encontra sob a guarda de representante legal da requerente, na condição de fiel depositária.
Deve o veículo acima descrito ser entregue voluntariamente, nas mesmas condições da Busca e Apreensão, à parte demandada, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado a 30 (trinta) dias.
Caso não tenha sido apresentado o mandado aos autos, notifique-se o oficial de justiça para devolver o mandado sem a busca e apreensão.
Dica de plano autorizada a expedição de alvará em favor da parte autora, descontando-se o valor das custas judiciais para expedição de alvará.
Deverá a parte autora informar os dados bancários para transferência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação à petição ID 91807850.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE LIBERAÇÃO E RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
Cumpra-se com urgência por Oficial de Justiça.
Publique-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
18/05/2023 16:53
Juntada de petição
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18/05/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 12:03
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 16:11
Outras Decisões
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10/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 15:59
Conclusos para decisão
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09/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:26
Juntada de contestação
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09/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824748-07.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REU: ANA CAROLINA SARDINHA PESTANA DECISÃO Cuida-se de demanda judicial de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Decreto-lei n.º 911/69).
Em conformidade com a narrativa autoral, entre as partes ora litigantes foi firmado contrato de mútuo bancário com vistas à aquisição de bem de consumo durável, amortizável por meio do pagamento de predeterminado e sucessivo número de prestações mensais, cujo inadimplemento configuraria hipótese de antecipação de vencimento da dívida, facultando-se ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
Afirma-se que a parte ré, conquanto devidamente notificada para regularizar a situação de inadimplemento, manteve-se inerte quanto ao requerimento da parte autora.
Assim, requer-se a concessão liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Assiste razão à parte autora.
Consoante se apura do Decreto-lei n.º 911/69, a medida de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente será liminarmente concedida desde que a petição inicial se encontre devidamente instruída com cópia do instrumento contratual do aludido negócio jurídico, do comprovante documental do envio da notificação prévia do devedor a respeito da mora (que, no caso, foi endereçada em conformidade com os dados informados por ocasião da firmação do contrato), bem como de memória discriminada da dívida, pressupostos devidamente atendidos pela parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem acima discriminado, que, acompanhado dos respectivos documentos, deverá ser entregue sob a responsabilidade de pessoa indicada pela parte autora.
Cientifique-se a parte ré de que, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da medida acima referida, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (R$ 23.926,71 - vinte e três mil, novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus; caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, que, desde já, fica cientificada de que não pode dele dispor enquanto não transcorrido o prazo acima aludido.
Apreendido o bem, deve ser a parte ré citada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar, sob pena de revelia.
Em face do Enunciado 115 da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, realizada pelo Conselho da Justiça Federal (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-enunciados), caberá ao devedor fiduciante solicitar, para os devidos fins, extrajudicialmente, a prestação de contas da venda do bem, razão pela qual reservo, para momento oportuno, a apreciação dessa matéria.
DETERMINO, ainda, por meio do acesso ao Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores (Renajud), a inserção do bem abaixo discriminado.
Na impossibilidade de cumprimento da ordem por esse meio, expeça-se ofício ao Departamento de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA) para que registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo.
Caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se ache na posse da parte ré, fica facultado à parte autora requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Por fim, considerando-se a inexistência de situação que justifique a mitigação do princípio da publicidade dos autos judiciais (CRFB/88, art. 5º, inciso LX c/c CPC/2015, art. 189), INDEFIRO o pedido de trâmite do processo em segredo de justiça.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se por meio de diligência executada por Oficial de Justiça, com equilíbrio, moderação e cautela, sem causar constrangimento à parte ré, nem expô-la ao ridículo.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
08/05/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 11:15
Concedida a Medida Liminar
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27/04/2023 05:43
Conclusos para decisão
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27/04/2023 05:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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