TJMA - 0812840-35.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 14:49
Juntada de termo
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04/01/2023 11:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/12/2022 23:59.
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04/01/2023 11:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2022 23:59.
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19/12/2022 13:48
Juntada de petição
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15/11/2022 03:27
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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07/11/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 09:21
Juntada de Certidão
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26/10/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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13/10/2022 16:48
Realizado cálculo de custas
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13/10/2022 16:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/10/2022 16:27
Juntada de termo
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13/10/2022 16:26
Juntada de Certidão
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05/10/2022 17:17
Juntada de Certidão
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25/06/2022 03:50
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 18/05/2022 23:59.
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27/04/2022 04:28
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 09:53
Juntada de Certidão
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25/03/2022 21:26
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 04/03/2022 23:59.
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25/03/2022 21:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/03/2022 23:59.
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15/03/2022 16:03
Juntada de petição
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18/02/2022 02:38
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0812840-35.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): MARIA DA PAZ ALVES DE SOUSA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO SA por Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A , por todo teor do despacho ID nº ( texto livre ) abaixo transcrito: Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário do débito em execução, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1°, do novo CPC).
Transcorrido o prazo acima especificado, iniciará para o devedor a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar aos autos impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, CPC/2015).
Realizado o pagamento, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada, arquivando-se, em seguida, os autos.
Considerando recomendação da Organização Mundial de Saúde - OMS, do Ministério da Saúde e Secretarias Estadual e Municipal de Saúde, para evitar aglomerações nos estabelecimentos bancários, e Ofício 76, da Diretoria do Fórum de Imperatriz, determino a expedição de alvará judicial para transferência dos valores para conta já indicada nos autos em nome do advogado do autor, a ser indicada por este, o qual deverá comprovar nos autos a respectiva entrega ao autor.
Intime-se o advogado da autora, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home); efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso.
Caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, defiro o pedido de penhora de ativos financeiros, formulado pela parte autora.
Proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do novo CPC.
Inclua-se, em tal hipótese, o montante da multa de 10% prevista no art. 523, § 1°, novo CPC.
Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca das disposições contidas no artigo 854, § 3º, do novo CPC.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, será convertida em penhora a indisponibilidade de bens realizada, sem necessidade de lavratura do termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do novo CPC.
Em tal hipótese, oficie-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 04 de Fevereiro de 2022.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Assinando digitalmente -
04/02/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2021 21:32
Conclusos para despacho
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20/11/2021 21:32
Juntada de termo
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20/11/2021 21:32
Transitado em Julgado em 31/08/2021
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29/09/2021 17:03
Juntada de petição
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01/09/2021 18:16
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 18:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/08/2021 23:59.
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19/08/2021 17:53
Juntada de petição
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10/08/2021 01:53
Publicado Sentença (expediente) em 09/08/2021.
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10/08/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2021 23:11
Conclusos para despacho
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16/06/2021 23:11
Juntada de termo
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28/03/2021 01:49
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 26/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 07:33
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0812840-35.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA DA PAZ ALVES DE SOUSA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA DA PAZ ALVES DE SOUSA, por Advogado do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801, por todo teor do despacho abaixo transcrito: DESPACHO Determino a intimação do requerente para manifestar-se sobre a contestação (id: ), pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351, do CPC.
Após voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou para julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC.
Para fins de celeridade e otimização dos trabalhos, os autos devem ser direcionados para caixa de "processos conclusos para decisão de saneamento".
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 10 de fevereiro de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quarta-feira, 03 de Março de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente What do you want to do ? New mailCopy What do you want to do ? New mailCopy -
03/03/2021 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 10:46
Conclusos para decisão
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16/12/2020 19:42
Juntada de petição
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01/12/2020 06:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 20:30
Juntada de contestação
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25/11/2020 03:54
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 24/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 00:17
Publicado Intimação em 29/10/2020.
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29/10/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/10/2020 09:52
Juntada de Certidão
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27/10/2020 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2020 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 09:29
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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