TJMA - 0809150-16.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 08:05
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 08:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/11/2023 00:06
Decorrido prazo de JOHNNY PETERSON BRITO GOMES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:32
Juntada de malote digital
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06/11/2023 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.° 0809150-16.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: JOHNNY PETERSON BRITO GOMES Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Johnny Peterson Brito Gomes, em desfavor de decisão proferida pela juíza de direito Mirella Cezar Freitas, titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0801202-73.2023.8.10.0048 , movido em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, que indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado na inicial, sob o argumento de ausência de elementos para convencimento do magistrado a quo.
Na origem o agravante ingressou com a presente demanda alegando que foi surpreendido a redução dos seus proventos e ao dirigir-se a sua agência bancária verificou um depósito, não contratado, no valor de R$ 16.000,00, que seria referente ao empréstimo consignado objeto da demanda, relativo ao contrato com descontos realizados em 36 parceladas de R$800,11.
Indeferido o pleito indenizatório o agravante interpôs o presente recurso alegando ocorrência de dano irreparável, uma vez que a continuidade dos descontos em seu benefício, à vista de seu reduzido poder aquisitivo, de uma cobrança em relação ao qual ainda se questiona a sua validade, trará evidente prejuízo.
Assim, requer a concessão de medida liminar ao presente recurso, para suspender os descontos em sua conta bancaria sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC" e, ao final, pelo provimento do agravo em todos os seus termos.
Contrarrazões pela manutenção da sentença, Id. nº. 26118196.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, Id. nº. 26986420. É o breve relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema PJe do 1º Grau, verifico que foi proferida sentença (Id. nº. 99148342), em 18/08/2023, que, julgou improcedentes os pedidos.
Assim, em razão da sentença proferida no processo de origem, configurado está a perda de objeto do Agravo em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III do CPC.
Sobre o assunto destaco recente decisão desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021) Desse modo, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso (CPC, art. 932 III).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06 -
01/11/2023 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 17:51
Prejudicado o recurso
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24/08/2023 18:23
Juntada de contrarrazões
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19/08/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:02
Decorrido prazo de JOHNNY PETERSON BRITO GOMES em 18/08/2023 23:59.
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15/08/2023 17:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/08/2023 23:45
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2023.
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27/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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27/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 16:54
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.° 0809150-16.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA N.° 0801202-73.2023.8.10.0048 AGRAVANTE: JOHNNY PETERSON BRITO GOMES Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Johnny Peterson Brito Gomes, em desfavor de decisão proferida pela juíza de direito Mirella Cezar Freitas, titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0801202-73.2023.8.10.0048 , movido em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, que indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado na inicial, sob o argumento de ausência de elementos para convencimento do magistrado a quo.
Na origem o agravante ingressou com a presente demanda alegando que foi surpreendido a redução dos seus proventos e ao dirigir-se a sua agência bancária verificou um depósito, não contratado, no valor de R$ 16.000,00, que seria referente ao empréstimo consignado objeto da demanda, relativo ao contrato com descontos realizados em 36 parceladas de R$800,11.
Indeferido o pleito indenizatório o agravante interpôs o presente recurso alegando ocorrência de dano irreparável, uma vez que a continuidade dos descontos em seu benefício, à vista de seu reduzido poder aquisitivo, de uma cobrança em relação ao qual ainda se questiona a sua validade, trará evidente prejuízo.
Assim, requer a concessão de medida liminar ao presente recurso, para suspender os descontos em sua conta bancaria sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC" e, ao final, pelo provimento do agravo em todos os seus termos.
Contrarrazões pela manutenção da sentença, Id. nº. 26118196.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, Id. nº. 26986420. É o breve relatório.
Decido.
De início, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme no Supremo Tribunal de Justiça e nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau.
Nesse ínterim, o enunciado 568 do STJ vem corroborando quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em sede de juízo de admissibilidade, considerando as disposições atinentes ao agravo de instrumento, previstas nos arts. 1.015 e seguintes do CPC, entendo que estão presentes todos os requisitos para a admissibilidade do recurso, especialmente a existência de todas as peças obrigatórias exigidas no art. 1.017.
Relativamente ao cabimento, o presente recurso está albergado na hipótese prevista pelo inciso V do art. 1.015 do citado diploma legal, abaixo transcrito: Passo à decisão do mérito recursal.
A discussão nos autos cinge-se na verificação da legalidade na suspensão dos descontos na conta-corrente da autora, ora Agravante, a título de empréstimo bancário.
De acordo com o art. 497, do Código de Processo Civil, para a concessão das medidas antecipatórias referentes à obrigação de fazer e não fazer, necessário se faz a presença de requisitos, sendo imprescindíveis a relevante fundamentação e o justificado receio de ineficácia do provimento final.
In casu, vislumbro a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a agravante sofrerá porquanto a continuidade da situação de fato aqui noticiada acarretará, inegavelmente, consequências danosas e irreversíveis, tendo em vista que encontra-se impedida de usufruir os seus rendimentos na sua integralidade em razão de dívida que afirma não haver contratado (art. 300, caput, do CPC/2015).
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, também restou evidenciado, em razão da quantia descontada, considerando que o agravante é idoso.
Sobre a matéria, cito os seguintes julgados deste E.
Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM APOSENTADORIA.
LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
PRAZO ESTIPULADO RAZOÁVEL.
MULTA COMINATÓRIA MANTIDA PARA GARANTIR A EFETIVADA DO JULGADO.
I - Considerando a situação fática que envolve a matéria, a saber: descontos fraudulentos em aposentadoria, entendo que o prazo de 48 (quarenta e oito) para o cumprimento da decisão, fixado pelo magistrado de base, não é exíguo como sustenta o ora Agravante, pois é tempo mais do que suficiente para a Agravante tomar as providências pertinentes a suspensão dos descontos questionados.
II - Do mesmo modo, entendo que a multa diária arbitrada no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em caso de descumprimento do comando decisório, não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que tendo escopo de assegurar a efetivação da medida, não pode ser fixada em valor irrisório sob pena de estimular o inadimplemento, nos termos do art. 537 do CPC.
III - Agravo conhecido e improvido. (AI 0464722016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/01/2017, DJe 06/02/2017) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
I.
A decisão recorrida não merece reparos.
Isto porque consignei na decisão atacada que o valor da multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) se encontra em consonância com princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em redução.
II.
A capacidade financeira do agravante bem como a obrigação de fazer, qual seja, “a suspensão os descontos a título de taxas cesta fácil econômica, e cobrança avulsa de seguro de Vida na conta benefício do autor” não revelam que tal obrigação seja de difícil cumprimento.
III.
Logo, havendo o devido cumprimento da determinação judicial, não ocasionará a incidência das astreintes.
IV.
Agravo Interno desprovido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810018-33.2019.8.10.0000, Sexta Câmara Cível, Relator Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, julgamento em 18/12/2020) Imperioso destacar que a decisão de suspensão de descontos não é irreversível, e caso julgada improcedente a demanda, poderá o banco dar continuidade às cobranças, inclusive com a cobrança do período em que estavam suspensas.
Dessa forma, presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do CPC, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar que o agravado promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a suspensão dos descontos sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC", sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06 -
24/07/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 12:32
Conhecido o recurso de JOHNNY PETERSON BRITO GOMES - CPF: *29.***.*85-15 (AGRAVANTE) e provido
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30/06/2023 13:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2023 12:03
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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30/05/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 20:01
Juntada de contrarrazões
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26/05/2023 19:59
Juntada de contrarrazões
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08/05/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.° 0809150-16.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: JOHNNY PETERSON BRITO GOMES Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Considerando os argumentos da parte agravante, e no intuito de robustecer os elementos necessários ao convencimento desta relatoria, hei por bem, por medida de cautela, reservar a apreciação do pedido de emergência para momento posterior.
Nestes termos, intime-se a agravada para, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC), responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, com ou sem manifestação da agravada, vistas à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, III, CPC).
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06 -
04/05/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 14:01
Conclusos para despacho
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20/04/2023 15:08
Conclusos para decisão
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20/04/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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