TJMA - 0804979-16.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 17:15
Juntada de petição
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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19/08/2025 15:32
Juntada de petição
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25/07/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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06/03/2025 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:53
Conclusos para despacho
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01/11/2024 05:05
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 17:06
Juntada de diligência
-
23/10/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 17:06
Juntada de diligência
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17/10/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 13:00
Juntada de Mandado
-
17/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:52
Desentranhado o documento
-
17/10/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:26
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 02:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:45
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 01:17
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2024 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 12:44
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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21/09/2023 16:03
Juntada de petição
-
11/07/2023 19:55
Juntada de petição
-
15/06/2023 09:35
Juntada de petição
-
01/06/2023 00:47
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 30/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0804979-16.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO RODRIGUES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A , para tomarem ciência da Sentença Judicial 86774545 - Sentençaproferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0804979-16.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: FRANCISCO RODRIGUES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCO RODRIGUES em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Citada, a requerida não ofereceu contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não havendo preliminares, passo à análise do mérito.
Como a parte ré não ofereceu contestação ao pedido inicial, impõe-se a decretação de sua revelia.
Ademais, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas contidas nos autos são suficientes à decisão e a designação de audiência de instrução revela-se desnecessária.
Quanto ao mérito da causa, a relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado.
Pelos documentos juntados, pode-se concluir que do benefício previdenciário da autora foram realizados descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo, o qual afirma não ter pactuado.
Por outro lado, devidamente citado, o requerido não ofereceu contestação, não trazendo aos autos o instrumento contratual impugnado.
Por consequência, incide, no presente caso, o efeito da revelia preconizado no art. 344 do CPC, de modo que se presumem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, a qual encontra-se corroborado pelos documentos colacionados.
Assim, caberia ao requerido demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis.
Seria impossível ao demandante provar que não os realizou. Às instituições financeiras, ao contrário, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC.
Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato impugnado.
A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo.
Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral.
Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso.
Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de seu benefício, comprometendo sua renda mensal, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços.
Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado.
Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta das empresas requeridas, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável.
A quantia será apurada na fase de liquidação de sentença.
Ante o exposto: 2) JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 2.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais a partir de cada desconto (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 1 de março de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Sexta-feira, 05 de Maio de 2023.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
05/05/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 18:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2023 23:59.
-
01/03/2023 15:56
Julgado procedente o pedido
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01/03/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 12:27
Juntada de Certidão
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21/11/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 16:45
Juntada de petição
-
05/09/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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