TJMA - 0823152-85.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:39
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 11:39
Juntada de petição
-
17/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 13:11
Determinado o arquivamento
-
02/10/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 11:21
Juntada de petição
-
26/09/2024 08:39
Juntada de petição
-
21/09/2024 00:31
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:19
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:53
Juntada de petição
-
30/11/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 14:33
Juntada de petição
-
10/11/2023 01:49
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 09/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823152-85.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 EXECUTADO: JOSÉ CARLOS SOARES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 26 de outubro de 2023.
LIDIANE SOARES PEREIRA CARVALHO Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 105890 -
30/10/2023 00:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
26/10/2023 16:20
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2023 16:19
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
26/10/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:40
Decorrido prazo de SANZER CALDAS MOUTINHO em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:40
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:42
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:42
Decorrido prazo de SANZER CALDAS MOUTINHO em 02/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823152-85.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA -oab SP153447 REU: JOSE CARLOS SOARES Advogado/Autoridade do(a) REU: SANZER CALDAS MOUTINHO - oab MG134281 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de JOSE CARLOS SOARES, ambos devidamente qualificados nos autos, com fundamento no Decreto-Lei n°. 911/69, sob alegação de que com este celebrou Contrato de Financiamento para aquisição de um veículo, com garantia de alienação fiduciária do referido bem: MARCA RENAULT, MODELO KWID ZEN 1.0 FLEX 12, CHASSI 93YRBB006KJ396252, PLACA PTE7581, RENAVAM *11.***.*23-58, COR PRATA, ANO 18/19, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL Aduziu que o requerido deixou de honrar com as prestações ajustadas, configurando-se, assim, a sua inadimplência.
Com base nisso, requer a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório, de forma que, após, seja o demandado citado para, querendo, contestar a presente ação.
Decisão de ID. 90498782 deferiu o pedido liminar, ocorrendo a busca e apreensão do bem em ID. 91956516.
Citado, o requerido informou o pagamento do débito a ID. 91925555.
O requerente noticiou a restituição do veículo ao requerido a ID. 95858667.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de busca e apreensão fundado em contrato de financiamento garantido por cláusula de alienação fiduciária.
Deferida a liminar e citada a parte requerida, esta purgou a mora, adimplindo a integralidade do valor que lhe foi exigido, mediante depósito judicial.
O valor depositado pelo requerido corresponde ao valor pleiteado na inicial, tendo sido depositado dentro do prazo legal, sendo, portanto, suficiente para elidir a mora, nos termos do artigo 3º, §2º do Decreto-Lei n.º 911/1969: "No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus".
Nada obstante, ao purgar a mora, a parte requerida reconheceu a procedência do pedido, razão pela qual é de rigor sua condenação nas verbas sucumbenciais, ante o princípio da causalidade.
Todavia, houve o reconhecimento do pedido inicial, o que impõe a redução dos honorários advocatícios pela metade, nos termos do artigo 90, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil (“Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”).
Pelas razões acima expostas, sem mais delongas, resta patente a comprovação do pagamento da dívida na sua integralidade, pelo que se impõe a procedência do pedido e a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, julgo o PROCEDENTE pedido com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "a" do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos moldes do art. 85, § 2º c/c art. 90, §4º, ambos do CPC, fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Com efeito, AUTORIZO a liberação do crédito alhures através da expedição do Alvará Eletrônico de Pagamento, via SISCONDJ em favor da parte autora, observando-se os dados bancários indicados no ID 94249919.
Considerando que o interessado não recolheu as custas atinentes ao Alvará Judicial, fica a Unidade Judiciária autorizada a efetuar o recolhimento ao FERJ, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento através do referido sistema (SISCONDJ), cujo valor deve ser deduzido do montante a ser liberado.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís(MA), 28 de agosto de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
07/09/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 10:05
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2023 09:31
Juntada de petição
-
26/06/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 12:29
Juntada de petição
-
05/06/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 10:01
Juntada de diligência
-
02/06/2023 02:27
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:54
Decorrido prazo de SANZER CALDAS MOUTINHO em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOARES em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 02:13
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:50
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823152-85.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - OAB/SP 153447 REU: JOSE CARLOS SOARES Advogado/Autoridade do(a) REU: SANZER CALDAS MOUTINHO - OAB/MG 134281 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de JOSE CARLOS SOARES, ambos qualificados, objetivando a restituição do veículo RENAULT, MODELO KWID ZEN 1.0 FLEX 12, CHASSI 93YRBB006KJ396252, PLACA PTE7581, RENAVAM *11.***.*23-58, COR PRATA, ANO 18/19, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL.
O banco autor comprovou a mora da ré, oportunidade em que foi deferida a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide (Id. 90498782).
Em seguida o devedor fiduciante requereu a restituição do bem, mediante o depósito judicial do valor integral da dívida pendente, R$ 4.184,61 (quatro mil cento e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos), conforme comprovante de DJO Id. 91925568. É o breve relatório.
Decido.
Ante o exposto e com amparo em dispositivos do Decreto-lei 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10.931, de 02/08/2004, DEFIRO o pedido da demandada, determinando que seja expedido mandado para que a parte autora restitua imediatamente o bem à parte ré.
Efetivada a medida, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração do saldo devedor, inclusive custas judiciais e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o retorno dos autos, intime-se a parte autora para requerer o que de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Serve a presente decisão como MANDADO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência.
São Luís - MA, data do sistema.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz Auxiliar da Entrância Final, respondendo pela 8ª vara Cível -
23/05/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 14:27
Outras Decisões
-
11/05/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 22:29
Juntada de diligência
-
10/05/2023 15:49
Juntada de petição
-
04/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823152-85.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA -OAB SP153447 REU: JOSE CARLOS SOARES D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Tutela Antecipada proposta pelo AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, contra JOSE CARLOS SOARES, ambos já qualificados na inicial, sob alegação de que com este celebrou Contrato de Financiamento para aquisição de um veículo, com garantia de alienação fiduciária do referido bem.
Aduziu que o requerido deixou de honrar com as prestações ajustadas, configurando-se, assim, a sua inadimplência.
Com base nisso, requer a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório, de forma que, após, seja o demandado citado para, querendo, contestar a presente ação.
Com a inicial vieram os documentos de Id 90446749 à 90446769 . É o breve relatório.
Decido.
Desta forma, por meio do documento de ID. 90446763, infere-se que a mora foi devidamente comprovada, razão pela qual defiro medida de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, qual seja, um veículo MARCA RENAULT, MODELO KWID ZEN 1.0 FLEX 12, CHASSI 93YRBB006KJ396252, PLACA PTE7581, RENAVAM *11.***.*23-58, COR PRATA, ANO 18/19, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL, a ser entregue ao representante legal do autor, a quem nomeio depositário fiel e, por isso, deverá assinar o respectivo termo de compromisso.
Com observância das formalidades legais, expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório e transferência, a ser cumprido pelo oficial de justiça, que deverá mencionar o estado de uso e conservação do aludido bem (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei 911/69).
Efetue-se o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo no Sistema Renajud, ou, sendo tal expediente inviável, oficie-se ao departamento de trânsito competente para as medidas cabíveis.
Após a concretização desta decisão, oficie-se ao Detran/MA para que retire a restrição outrora determinada (art. 3º, § 10, do Decreto-Lei 911/69).
Após a execução desta decisão, proceda-se à intimação do réu sobre tal medida, citando-o para que apresente resposta, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69.
Deve o réu ser cientificado que tem cinco dias para pagar a integralidade do débito, caso em que terá direito à restituição do bem, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Nº 1.418.593/MS (STJ, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - Segunda Seção).
Não havendo tal pagamento integral da dívida, haverá a consolidação da propriedade do bem na pessoa do autor (Decreto nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º, com redação dada pela Lei 10.931/2004).
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 20 de Abril de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
02/05/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 16:23
Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800665-59.2023.8.10.0151
Banco Bradesco S.A.
Maria de Fatima da Silva
Advogado: Thairo Silva Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2023 10:44
Processo nº 0800665-59.2023.8.10.0151
Maria de Fatima da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2023 09:15
Processo nº 0800696-82.2023.8.10.0150
Antonia Maria Almeida
Magazine Luiza S/A
Advogado: Marcio Campos Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2023 13:35
Processo nº 0800696-82.2023.8.10.0150
Antonia Maria Almeida
Magazine Luiza S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2023 12:21
Processo nº 0806769-16.2021.8.10.0029
Itau Unibanco Holding S.A.
Maria Alves de Sousa
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/06/2021 20:54