TJMA - 0800696-82.2023.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 08:49
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 18:00
Juntada de petição
-
02/05/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 02:30
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA ALMEIDA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:30
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:25
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:51
Juntada de despacho
-
13/12/2023 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/12/2023 13:34
Juntada de termo
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28/11/2023 21:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/11/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 02:24
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 19/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:13
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 04:25
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:33
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:08
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800696-82.2023.8.10.0150 Promovente: ANTONIA MARIA ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO CAMPOS MARQUES - MA13469-A Promovido: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento 222018 e de ordem da MM.
Juíza de Direito desta Juizado Especial Cível e Criminal, pratico o seguinte ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões (prazo da lei 9.099/95); Pinheiro / MA, 2 de outubro de 2023 NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judicial -
02/10/2023 18:35
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 15:29
Juntada de Certidão
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02/10/2023 15:26
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
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30/09/2023 01:26
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 22/09/2023 23:59.
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26/09/2023 15:30
Juntada de petição
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21/09/2023 12:00
Juntada de recurso inominado
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08/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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07/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800696-82.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ANTONIA MARIA ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO CAMPOS MARQUES - MA13469-A REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A .
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIA MARIA ALMEIDA em face de MAGAZINE LUIZA S/A sob alegação que recebeu encarte de publicidade da requerida com oferta de brinde aos clientes que realizassem compras nos dias 12 e 13 de novembro de 2021.
Alega que efetuou compras de produtos no estabelecimento da requerida, contudo, a despeito da oferta, o brinde não lhe foi entregue.
Por tal motivo, a parte autora requer que o reclamado seja compelido à entrega do brinde e seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o réu alega, preliminarmente, falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa.
Em relação ao brinde ofertado, alega que não houve qualquer contato da consumidora com o gerente da filial e que a autora não foi informada de indisponibilidade do brinde referente à sua compra.
Alega que o cartaz publicitário não apresenta as caraterísticas acerca do material de fabricação do brinde disponibilizado aos clientes.
Alega ainda inexistência de danos morais e litigância de má-fé da autora.
Ao final requer acolhimento das preliminares e improcedência dos pedidos da parte autora.
As partes não transacionaram em audiência. É o relato necessário.
Decido.
Antes do mérito, em relação à preliminar de ausência de interesse processual, é cediço que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo, pois o direito de ação é assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV CF/88) e pode ser livremente exercido pela parte que optou acionar o réu, sendo desnecessária a demonstração de a reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Sob este prisma, o argumento do requerido não obsta o ajuizamento da ação, eis que, para seu deslinde, deve antes ser observado o devido processo legal, razão pela qual indefiro a preliminar de ausência de interesse processual.
Em relação à impugnação ao valor da causa, ressalto que não se aplica ao juizado a regra contida no CPC, pois o art. 14 da lei 9.099/95 trata de forma específica acerca dos requisitos da petição inicial protocolada sob o rito dos Juizados Especiais.
In casu, cabe destacar que o autor requer apenas a entrega de brinde e indenização por danos morais em virtude dos fatos narrados.
Sendo assim, o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00) se encontra em estrita observância ao limite máximo previsto no art. 3º, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Portanto, acato o valor atribuído à causa em valor inferior ao máximo permitido nos Juizados Especiais (quarenta salários mínimos), razão pela qual indefiro a impugnação ao valor da causa.
Por fim, não merece prosperar a impugnação à justiça gratuita pleiteada pela requerente, eis que, para deferimento da medida, basta a simples alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), conforme deduzido pela autora em sua petição inicial.
Com estas considerações, passo ao mérito.
Inicialmente, importante ressaltar que a análise engloba relação de consumo, pois não pairam dúvidas que a relação entre a empresa ré e seus clientes é eminentemente consumerista e por isso sujeita às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Segundo o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO a inversão do ônus da prova.
A questão efetivamente se resume em saber se o brinde ofertado foi entregue à autora e se o fato é capaz de causar danos morais, passíveis, por conseguinte, de gerar direito à indenização pecuniária à parte requerente.
Da análise do arcabouço probatório, constata-se que a parte requerente comprova, através dos panfletos da loja requerida (id n. 89478817) que houve oferta de brinde aos clientes que realizassem compras no estabelecimento requerido na datas de 12/11/2023 ou 13/11/2023.
Comprova ainda, através das notas fiscais e telas de detalhamento da compra (id n. 34905816), que adquiriu produto no valor de R$ 365,90 (trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e noventa centavos) na data de 12/11/2023, restando, assim, diante da inversão do ônus da prova, o dever do requerido comprovar a entrega do brinde ou apresentar justificativa legal acerca da não entrega.
Após análise das contestações e documentos, verifico que a empresa fornecedora não refuta a alegação de que o brinde não foi entregue à parte autora, entretanto, pretende ver sua responsabilidade afastada no evento limitando-se a imputar a responsabilidade unicamente à requerente, por suposta inércia.
Contudo, após compulsar os documentos do réu, verifico a ausência de documentos que justifiquem a não entrega do brinde na data das compras realizadas pela requerente, qual seja, 12/11/2023, ônus de incumbência do requerido, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Com efeito, as meras alegações do réu, sem o mínimo lastro probatório, não corroboram a tese de culpa exclusiva do consumidor levantada na peça de defesa, pois o réu teve oportunidade de entregar o brinde à autora no ato da compra, ou seja, no momento de entrega dos produtos adquiridos em 12/11/2023 Portanto, entendo que merece guarida o pleito da autora no sentido de que o réu seja compelido a entregar um brinde à requerente conforme ofertado no panfleto publicitário, nos termos do art. 30 e art. 35, inciso I do CDC.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais ressalto que, embora comprovado o descumprimento da oferta, entendo que a mera não entrega do brinde no ato da compra não possui os elementos caracterizadores da ofensa moral, razão pela qual não merece procedência o pedido de indenização por danos morais.
Neste sentido, colho a seguinte ementa de jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA C/C RESPONSABILIDADE CIVL.
AQUISIÇÃO VIRTUAL DE CELULAR.
OFERTA DE BRINDE.
RECLAMANTE QUE CUMPRIU OS REQUISITOS OSTENSIVAMENTE INFORMADOS.
DESCUMPRIMENTO DA OFERTA PELAS RECLAMADAS.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA.
POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO.
INTELIGENCIA DOS ARTIGOS 30 E 35 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCUMPRIMENTO DA OFERTA VEICULADA QUE NÃO É HIPÓTESE GERADORA DE ABALO MORAL, POR SI SÓ.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO MORAL ÔNUS QUE COMPETIA AO RECLAMANTE.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5a Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0028747-77.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 10.02.2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL.
CONTRATAÇÃO DE ASSINATURA ANUAL DE REVISTA NO VALOR DE R$80,00.
BRINDE NÃO ENTREGUE.
DESÍDIA DA RÉ EM SANAR O PROBLEMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A parte autora celebrou, em dezembro de 2010, contrato de assinatura anual de revista, que contemplava aos novos assinantes um Rádio FM com lanterna.
Insurge-se quanto ao recebimento do brinde.
Não há negativa do recebimento das revistas.
Houve recebimento de todas as revistas contratadas na assinatura, o que afasta a devolução do valor pago, sob pena de enriquecimento sem causa, uma vez que, utilizou-se do produto.
Parte ré confirma que em abril de 2011 foi contactada pela parte autora sobre o não recebimento de brinde e o reenviou, mas não comprova.
A simples não entrega do brinde, caracteriza falha na prestação do serviço, mas não se mostra suficiente a reconhecer repercussão extrapatrimonial.
Por outro lado, a não entrega do produto somada à desídia da ré em resolver o problema, ao ter conhecimento da falha, afirmado pela própria apelante, enseja dano moral.
Dano moral que deve ser reduzido para o valor de R$1.000,00, compatível com critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1°-A, DO CPC. (TJRJ, TJ-RJ - APELAÇÃO: APL376889120118190038 RJ 0037688-91.2011.8.19.0038) Não se está dizendo, com isso, que a parte reclamante não sofreu transtornos e frustração, contudo, estes não alcançam o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade de modo a ensejar reparação.
Na verdade, trata-se de mero aborrecimento ou chateação, comuns ao cotidiano, aos quais todas as pessoas se submetem em diversas ocasiões durante a vida.
No caso em apreço, a parte reclamante não demonstra que houve transtorno excessivo ou situação vexatória em decorrência do não recebimento do brinde, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, inciso I do CPC.
Logo, não logrou êxito em comprovar o abalo moral que alega ter sofrido, razão pela qual o pleito de indenização por danos morais não é procedente.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para DETERMINAR que o requerido entregue o brinde ofertado no panfleto publicitário entregue à autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais), em caso de descumprimento, limitado a 40 (quarenta) salários mínimos.
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois nestes casos há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Sem custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes e aguarde-se manifestação da requerente (Art. 523 do CPC 2015).
P.
R.
I.
Pinheiro/MA, 04 de setembro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
05/09/2023 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2023 08:37
Conclusos para julgamento
-
05/08/2023 20:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 08:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
01/08/2023 16:54
Juntada de contestação
-
05/07/2023 03:59
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA ALMEIDA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:31
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 02:23
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800696-82.2023.8.10.0150 | PJE Promovente: ANTONIA MARIA ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO CAMPOS MARQUES - MA13469-A Promovido: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ANTONIA MARIA ALMEIDA Sete, 715, Rua Manoel Freitas de Abreu, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 02/08/2023 08:45, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 23 de junho de 2023.
NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
23/06/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2023 12:29
Audiência Una designada para 02/08/2023 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
01/06/2023 21:35
Recebida a emenda à inicial
-
12/05/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 11:39
Juntada de petição
-
28/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800696-82.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ANTONIA MARIA ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO CAMPOS MARQUES - MA13469-A REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A D E C I S Ã O Vistos, etc.
INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante válido de endereço em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, pois a fatura de água juntada (id n. 89478822) indica endereço em nome de terceiro alheio ao processo.
Ressalto que a inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,23 de abril de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
26/04/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 22:06
Determinada a emenda à inicial
-
13/04/2023 19:07
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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