TJMA - 0819356-86.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 14:11
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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07/06/2023 15:35
Juntada de petição
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17/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819356-86.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DOMINGOS SOARES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - OAB/MA 25964 REU: BANCO AGIBANK S.A.
SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por DOMINGOS SOARES DA COSTA em face de BANCO AGIBANK S.A.
Durante o trâmite processual, e antes da citação da parte ré, a parte autora pleiteou a desistência da ação judicial e do pedido. É o relatório.
DECIDO.
Sendo o direito de ação disponível, o autor pode desistir a qualquer tempo, sendo prescindível no presente caso a anuência da parte adversa, pois o pedido ocorreu antes da triangulação processual, conforme inteligência do art. 485, § 4º, do CPC.
Assim, ante a disponibilidade do direito pleiteado, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a DESISTÊNCIA, para os fins do dispositivo do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII do mesmo diploma legal.
Sem custas judiciais.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data de assinatura no sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível -
15/05/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 12:05
Extinto o processo por desistência
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02/05/2023 06:55
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 06:54
Juntada de Certidão
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26/04/2023 02:18
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819356-86.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DOMINGOS SOARES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - OAB/MA 25964 REU: BANCO AGIBANK S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Pretende o Requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se o Requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Funcionando na 10ª vara Cível -
24/04/2023 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 16:19
Juntada de petição
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20/04/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 14:10
Conclusos para decisão
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20/04/2023 14:10
Juntada de Certidão
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20/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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20/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 17:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/04/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 20:05
Declarada incompetência
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04/04/2023 17:00
Conclusos para despacho
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04/04/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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