TJMA - 0800918-16.2023.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:16
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:28
Juntada de contrarrazões
-
06/08/2024 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 11:13
Juntada de apelação
-
21/02/2024 09:59
Juntada de petição
-
02/02/2024 00:30
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2023 14:30
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2023 13:52
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 13:59
Juntada de petição
-
29/09/2023 15:23
Juntada de petição
-
26/09/2023 01:39
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA-034), s/n.
Bairro Olho D'aguinha.
CEP: 65000-720.
Fone: (98) 3473-2365.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800918-16.2023.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): FRANCISCO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E S P A C H O Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente ainda pretende produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Após o transcurso do aludido prazo, com eu sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, INTIMAÇÃO E AVERBAÇÃO.
Coelho Neto, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030712000686900000081365512 DOCUMENTO DE IDENTIDADE E COMPROVANTE E RESIDENCIA Documento de identificação 23030712000697800000081365515 EXTRATO BANCÁRIO Documento Diverso 23030712000717800000081365517 PETIÇÃO INICIAL - TARIFA - Nº 0100622 Petição 23030712000736500000081365520 PROCESSO ADMINISTRATIVO Processo Administrativo 23030712000757200000081365521 PROCURACAO, DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA E AUTORIZACAO PARA AJUIZAMENTO Procuração 23030712000778300000081365522 Despacho Despacho 23030816213019200000081438831 Intimação Intimação 23030816213019200000081438831 Petição Petição 23051912473737100000086429407 CUMPRIMENTO AO DESPACHO - 0800918-16.2023.8.10.0032 Petição 23051912473749300000086429418 CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL - FRANCISCO SILVA Documento Diverso 23051912473762200000086429420 CADASTRO INSS - FRANCISCO SILVA Documento Diverso 23051912473775500000086429421 Certidão Certidão 23052614283611500000086956840 Despacho Despacho 23060509520823100000087351774 Citação Citação 23060509520823100000087351774 Intimação Intimação 23060509520823100000087351774 Contestação Contestação 23062709500617200000089089528 contestação Petição 23062709500630100000089089530 extrato (2) Documento Diverso 23062709500643000000089089532 BRADESCO SA - ATOS - PORTAL-1 Documento Diverso 23062709500676100000089089533 PROCURAÇÃO ATUALIZADA-compactado Procuração 23062709500704600000089089534 Réplica à contestação Réplica à contestação 23081616501453000000092458790 0800918-16.2023.8.10.0032 RÉPLICA Documento Diverso 23081616501460900000092463344 Certidão Certidão 23082214143678200000092869589 -
22/09/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:50
Juntada de réplica à contestação
-
28/07/2023 05:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 07:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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11/06/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA-034), s/n.
Bairro Olho D'aguinha.
CEP: 65000-720.
Fone: (98) 3473-2365.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800918-16.2023.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): FRANCISCO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Sem custas, eis que defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98, CPC.
Inicialmente, é importante destacar que o Código de Processo Civil, em seu art. 334, passou a exigir, como regra, a realização obrigatória de audiência de conciliação, dispensando-a apenas nas hipóteses do seu §4º.
Ocorre que a audiência de conciliação prevista no art. 334, CPC será realizada por conciliador ou mediador, conforme preconizam os arts. 165 a 175, CPC.
A sua realização por Juiz seria incompatível com a atividade judicial (art. 166, caput e §1º, CPC; art. 2º, III, Lei de Mediação).
Deve-se lembrar, ainda, o princípio da adaptabilidade do procedimento.
Discorrendo a respeito, Fredie Didier Júnior leciona: “É preciso que o processo seja adequado também in concreto.
A adequação, nesse caso, é dever do órgão jurisdicional (…) Eis que aparece o princípio da adaptabilidade, elasticidade ou adequação judicial do procedimento (…) Nada impede que se possa previamente conferir ao magistrado, como diretor do processo, poderes para conformar o procedimento às peculiaridades do caso concreto, contudo, tudo como meio de mais bem tutelar o direito material. (…) Se a adequação do procedimento é um direito fundamental, cabe ao órgão jurisdicional efetivá-lo, quando diante de uma regra procedimental inadequada às peculiaridades do caso concreto, que impede, por exemplo, a efetivação de um direito fundamental (à defesa, à prova, à efetividade etc.)" (Curso de Direito Processual Civil, 18.ed.
Salvador: JusPODIVM, 2016. v.1., pp. 118-120.).
Deste modo, é axiomático que a realização de eventual audiência de conciliação, neste caso, resta prejudicada pelos motivos referidos, especialmente em razão de que apenas dificultaria a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/1988), razão pela qual deixo de designá-la.
Por fim, considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334, CPC, com fulcro nos arts. 165 e 331, §1, do referido diploma legal, razão pelo qual determino a citação e a intimação da parte ré para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que, não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344, CPC).
No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, fica desde logo intimada a parte autora para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo correr este prazo a partir do primeiro dia útil seguinte ao último dia do prazo para contestar.
Advirta-se as partes que, se interesse tiverem, especifiquem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir e sua relevância para o deslinde do feito, além daquelas já carreadas aos autos.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Por oportuno, destaco que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, deve o Juiz conhecê-la diretamente sem precisar alongar o processo, na forma do art. 355, I, CPC, com julgamento antecipado do mérito.
Após a juntada de contestação e réplica ou com a superação dos prazos para tanto, venham os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, INTIMAÇÃO E AVERBAÇÃO.
Coelho Neto, Quinta-feira, 01 de Junho de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030712000686900000081365512 DOCUMENTO DE IDENTIDADE E COMPROVANTE E RESIDENCIA Documento de identificação 23030712000697800000081365515 EXTRATO BANCÁRIO Documento Diverso 23030712000717800000081365517 PETIÇÃO INICIAL - TARIFA - Nº 0100622 Petição 23030712000736500000081365520 PROCESSO ADMINISTRATIVO Processo Administrativo 23030712000757200000081365521 PROCURACAO, DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA E AUTORIZACAO PARA AJUIZAMENTO Procuração 23030712000778300000081365522 Despacho Despacho 23030816213019200000081438831 Intimação Intimação 23030816213019200000081438831 Petição Petição 23051912473737100000086429407 CUMPRIMENTO AO DESPACHO - 0800918-16.2023.8.10.0032 Petição 23051912473749300000086429418 CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL - FRANCISCO SILVA Documento Diverso 23051912473762200000086429420 CADASTRO INSS - FRANCISCO SILVA Documento Diverso 23051912473775500000086429421 Certidão Certidão 23052614283611500000086956840 -
08/06/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 12:47
Juntada de petição
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28/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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28/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Endereço: MA-034, prolongamento da Av.
Antônio Guimarães, s/n.
Bairro Olho D'aguinha.
PROCESSO Nº 0800918-16.2023.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): FRANCISCO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
I N T I M A Ç Ã O O art. 4º da Lei n. 9.099/95, ao definir os critérios de competência territorial a serem seguidos no rito dos Juizados Especiais, dispõe que “É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
O parágrafo único do mesmo dispositivo, ademais, afirma que em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro do domicílio do réu.” No caso dos autos, não há nenhuma comprovação de que o autor ou o réu residam nesta Comarca de Coelho Neto ou em qualquer dos termos judiciários a ela vinculados, Afonso Cunha/MA ou Duque Bacelar/MA.
Tampouco foi ventilada a existência de obrigação a ser cumprida neste foro, na forma prevista no art. 4º, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Diante disso, intime-se a parte autora, por intermédio de seu causídico habilitado nos autos, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atual (datado de, no máximo, 90 dias) em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste Juízo, ou, em sua falta, cópia do título eleitoral ou certidão que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95), visto que o documento apresentando (fatura de energia) encontra-se em nome de terceiro estranho a lide (Maria de Jesus Marques), e não resta comprovada a relação entre a parte autora e o terceiro.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto, Quarta-feira, 08 de Março de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
25/04/2023 22:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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