TJMA - 0824578-35.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:09
Juntada de petição
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13/03/2025 22:11
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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13/03/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 21:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:24
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
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01/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:43
Decorrido prazo de BORDALO ESTETICA E ASSISTENCIA A SAUDE INTEGRAL LTDA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 13:57
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 09:07
Juntada de Mandado
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25/07/2024 12:26
Juntada de petição
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03/07/2024 00:41
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2024 10:50
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:45
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
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17/01/2024 12:06
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 08:34
Conclusos para despacho
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04/09/2023 17:36
Juntada de petição
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23/08/2023 02:04
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824578-35.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632 EXECUTADO: BORDALO ESTETICA E ASSISTENCIA A SAUDE INTEGRAL LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº 95489869), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023.
HILDENE COELHO ROCHA Diretor de Secretaria Matrícula- 145474 -
21/08/2023 21:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
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26/06/2023 11:58
Juntada de termo
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02/06/2023 02:30
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 11:32
Juntada de Certidão
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25/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824578-35.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632 EXECUTADO: BORDALO ESTETICA E ASSISTENCIA A SAUDE INTEGRAL LTDA DESPACHO
Vistos.
Determino a citação do executado, no endereço indicado na petição de ID 90860971, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de (03) três dias (art. 829 do NCPC 2015) ou, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15(quinze) dias.
Arbitro os honorários em 10% sobre o débito, em observância ao caput do art. 827 do NCPC 2015, ficando o executado advertido de que com o integral pagamento no prazo, a verba honorária será reduzida pela metade.
No prazo de embargos, se o executado reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); Não sendo efetuado o pagamento, certifique a Secretaria, ficando desde já autorizado o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, a proceder com a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando os executados (art. 829, § 1º NCPC 2015).
Não sendo localizado o executado, certifique o oficial de justiça detalhadamente as diligências realizadas, ficando autorizado a efetuar o arresto de tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurá-lo por 02 (duas) vezes em dias distintos.
Havendo suspeita de ocultação, fica desde já autorizado o oficial de justiça a realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, nos termos do art. 830 do Novo Diploma Processual Civil.
Serve de MANDADO DE CITAÇÃO E PAGAMENTO, PENHORA E AVALIAÇÃO.
Após, conclusos.
São Luís (MA), Terça-feira, 16 de Maio de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final - funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023. -
23/05/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 17:27
Juntada de Certidão
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16/05/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 14:44
Conclusos para despacho
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12/05/2023 11:47
Juntada de petição
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09/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824578-35.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632 EXECUTADO: BORDALO ESTETICA E ASSISTENCIA A SAUDE INTEGRAL LTDA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial deve ser regularizada, eis que não foi comprovado o recolhimento das custas iniciais e despesas de ingresso.
Desta forma, intime-se a parte autora para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290, do CPC.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
São Luís (MA), 28 de abril de 2023.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
05/05/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 13:51
Juntada de Certidão
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02/05/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 14:50
Conclusos para despacho
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26/04/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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