TJMA - 0800723-09.2023.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 13:53
Baixa Definitiva
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28/11/2023 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/11/2023 08:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/11/2023 00:09
Decorrido prazo de AFONSO GOMES BASTOS em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:02
Publicado Acórdão em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 04 DE OUTUBRO DE 2023.
RECURSO Nº: 0800723-09.2023.8.10.0007 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: AFONSO GOMES BASTOS ADVOGADO: EDUARDO PINTO SANTOS FERREIRA – OAB/MA nº 25.368 RECORRIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DE DOURADO NETO – OAB/PE nº 23.255 RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA COELHO MACEDO ACÓRDÃO N°: 3.068/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE E VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS, ASSINADOS DIGITALMENTE, A SELFIE DO CONTRATANTE COM GEOLOCALIZAÇÃO, ALÉM DOS COMPROVANTES DE TED.
PROVAS DO ASSENTIMENTO QUANTO ÀS MODALIDADES CONTRATADAS.
EXTRATO BANCÁRIO ANEXADO PELO AUTOR QUE EVIDENCIAM O RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS.
FALTA DE DADOS QUE APONTEM QUE TENHA O RECLAMANTE BUSCADO RESOLVER O PROBLEMA NA VIA ADMINISTRATIVA.
BOA-FÉ OBJETIVA QUE TAMBÉM DEVE NORTEAR A CONDUTA DOS CONSUMIDORES.
NÃO COMPROVADA A PRÁTICA ILÍCITA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso do autor e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência proferida, com a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 04 de outubro de 2023.
LAVÍNIA HELENA COELHO MACEDO Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto por AFONSO GOMES BASTOS, objetivando reformar a sentença sob ID. 28908814, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial.
O recorrente sustenta, em síntese, que houve comprovação da fraude bancária.
Aduz que os elementos probatórios são suficientes para demonstrar a ocorrência de vício de consentimento e o induzimento a erro por parte do preposto da instituição financeira.
Pontua que, segundo entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Obtempera que, diante da falha apontada, tem direito à indenização pelos danos morais sofridos.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos.
Em contrarrazões, a recorrida pugnou pela manutenção da r. sentença (ID. 2890882).
Analisando os autos, verifica-se que o recorrente não está com a razão.
Como as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, deve-se aplicar o microssistema de proteção consumerista.
Lembre-se que o Código de Defesa do Consumidor também é aplicável às instituições financeiras, conforme artigo 3º, §2º, do CDC e Súmula nº 297 do STJ.
Pois bem.
Os pontos a serem resolvidos consistem em verificar a legitimidade das operações de mútuo impugnadas (empréstimo consignado e cartão de crédito consignado), e caso sejam consideradas ilegítimas, determinar se o requerente sofreu danos materiais e morais indenizáveis.
O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes.
Entretanto, é cediço que quando o negócio jurídico não possui os elementos fáticos que sua natureza supõe, não há que se falar na sua existência, nem tampouco em produção de efeitos.
Desse modo, percebe-se que a expressa manifestação de vontade é elemento fundamental à validade daquele, pois fruto da autonomia privada, é uma das características que mais se avultam na análise desse instituto.
Note-se que o artigo 14 do CDC estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor é de cunho objetiva.
Com efeito, para a sua efetiva configuração é suficiente a comprovação do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, prescindível, portanto, a análise do elemento culpa.
O reclamante afirma que foi induzido a erro por parte do preposto da instituição financeira, de modo que não manifestou validamente o seu consentimento com relação às contratações (nº 352324562-3 e nº 752324502).
Contudo, tenho que as provas produzidas atestam plenamente o assentimento do consumidor para os empréstimos oferecidos.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente.
A peça de defesa foi instruída com os instrumentos dos contratos, assinados digitalmente, a selfie do contratante com geolocalização, os comprovantes de TED, além do demonstrativo de operações.
Por outro lado, os extratos bancários apresentados pelo recorrente atestam o recebimento dos valores contratados, circunstância que não se compatibiliza com a alegação de fraude.
Outrossim, diversamente do que tenta induzir o autor, dos diálogos travados via aplicativo WhatsApp (ID. 28908776) com o representante do Banco Pan não se extrai nenhum trecho com o condão de apontar o induzimento a erro ou mesmo outra prática com aptidão para viciar a manifestação livre e consciente da vontade do consumidor. É também importante destacar que o demandante não exerceu nenhum tipo de reclamação administrativa ou outro ato que atestasse a sua discordância ou irresignação para com os empréstimos em curso.
Também não comprovou ter qualquer inaptidão ou dificuldade de entendimento que o impedisse de ler e compreender as cláusulas e condições presentes nos instrumentos dos contratos em que lançou sua assinatura.
Destaco, ainda, que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, conforme dispõe o art. 422 do Código Civil, ou seja, não basta aos contratantes ter uma boa intenção (boa-fé subjetiva) ao firmar o negócio jurídico, é preciso também agir com probidade e a lealdade.
Lembre-se, como bem ressaltou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1794991-SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020, que o Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protege o consumidor a qualquer custo.
Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
Por conseguinte, não vislumbro elementos suficientes para a demonstrar a ocorrência de vício de consentimento ou a prática de conduta vedada por parte da instituição financeira, a ensejar a sua responsabilização civil.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida.
CONDENO o recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça. É como voto.
LAVÍNIA HELENA COELHO MACEDO Juíza Relatora -
31/10/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 06:14
Conhecido o recurso de AFONSO GOMES BASTOS - CPF: *28.***.*36-87 (RECORRENTE) e não-provido
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13/10/2023 12:15
Juntada de petição
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11/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2023 17:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 10:34
Recebidos os autos
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11/09/2023 10:34
Conclusos para despacho
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11/09/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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