TJMA - 0800450-92.2023.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0800450-92.2023.8.10.0148 PROMOVENTE: EMANUEL ARAUJO DA PAZ Advogado(s) do reclamante: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA (OAB 16041-MA) PROMOVIDO(A): BANCO DAYCOVAL CARTOES TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 16/05/2023, no horário designado, na sala de audiências desta unidade, bem como por intermédio da plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, onde se achava presente o MM Juiz de Direito IRAN KURBAN FILHO, titular do Juizado Especial Cível e Criminal, comigo JOÃO CARLOS ARAÚJO SILVA, Conciliador Judicial desta unidade, para audiência de Conciliação, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Apregoadas as partes, verificou-se a presença do(a) promovido(a) BANCO DAYCOVAL CARTOES, através do(a) preposto(a) EMANUELE ARAÚJO CARVALHO, desacompanhada de Advogado.
Ausente o promovente e seu advogado, apesar de devidamente intimados (id 91083333).
Aberta a audiência, verificou-se que a parte autora juntou pedido de desistência (id 92337615), sobre o qual, neste ato, o advogado do banco promovido não apresentou oposição.
Ao final, o MM.
Juiz proferiu o seguinte SENTENÇA: “
Vistos.
Etc…Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Consta nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora (id 92337615), sobre o qual, neste ato, o banco promovido não apresentou oposição.
Isto posto, homologo por sentença, o pedido de desistência formulado pelo promovente, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, extingo o processo, sem resolução do mérito.
Dispensado o prazo recursal, arquivem-se este feito, com baixa na distribuição e demais registros, tomadas as cautelas de praxe e estilo.
Despacho publicado em audiência.
Cientes os presentes.".
Nada mais havendo, encerro o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Conciliador Judicial, digitei, de ordem do MM Juiz de Direito Iran Kurban Filho, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal, que esta subscreve. (Documento assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça).
Juiz de Direito IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Codó - MA -
18/05/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 10:38
Transitado em Julgado em 18/05/2023
-
18/05/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 09:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
18/05/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:18
Juntada de petição
-
17/05/2023 00:40
Decorrido prazo de MAYCON CAMPELO MONTE PALMA em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:20
Juntada de petição
-
15/05/2023 20:46
Juntada de contestação
-
15/05/2023 14:38
Juntada de petição
-
03/05/2023 01:57
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
03/05/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0800450-92.2023.8.10.0148 PROMOVENTE: EMANUEL ARAUJO DA PAZ Advogado(s) do reclamante: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA (OAB 16041-MA) PROMOVIDO: BANCO DAYCOVAL CARTOES DESPACHO Vistos etc., Nos termos do art. 22, §2º, da Lei n.º 9.099/95, incluído pela Lei n.º 13.994/2020, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 16/05/2023, às 16h30min.
Ressalto que fica facultado às partes a opção pela participação da audiência de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de forma não presencial, por meio do sistema de videoconferência, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Em caso de audiência não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe.
Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
28/04/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2023 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
24/04/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809951-29.2023.8.10.0000
Licerlandia Sousa de Almeida
Juizo de Direito da 1ª Vara da Comarca D...
Advogado: Cassiano Jose da Silva Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2023 12:57
Processo nº 0809326-69.2023.8.10.0040
Luzenir dos Santos Galvao Nunes
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2023 16:56
Processo nº 0803807-53.2023.8.10.0060
Maria Lucia Costa dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Rosalia Azevedo Ribeiro Pinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2023 11:17
Processo nº 0031342-61.2009.8.10.0001
Claudiomi Pimentel
Estado do Maranhao
Advogado: Diogo Duailibe Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2009 00:00
Processo nº 0031342-61.2009.8.10.0001
Claudiomi Pimentel
Estado do Maranhao
Advogado: Diogo Duailibe Furtado
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2024 16:55