TJMA - 0803807-53.2023.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:01
Juntada de contrarrazões
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23/04/2024 09:16
Juntada de contrarrazões
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02/04/2024 03:59
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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30/03/2024 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2024 18:22
Juntada de Certidão
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22/03/2024 02:30
Decorrido prazo de LAURA MARIA REGO OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 17:49
Juntada de apelação
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19/03/2024 09:22
Juntada de apelação
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07/03/2024 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:51
Decorrido prazo de ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2024 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 20:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/10/2023 22:26
Juntada de petição
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02/10/2023 12:44
Conclusos para decisão
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19/09/2023 12:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:44
Juntada de contrarrazões
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11/09/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2023.
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11/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0803807-53.2023.8.10.0060 AUTOR: MARIA LUCIA COSTA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 RÉU(S): BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 100605589, no prazo de 05 (cinco) dias.
Timon/MA,5 de setembro de 2023 KLEBER LOPES DE ALMEIDA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
06/09/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 21:00
Juntada de Certidão
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01/09/2023 16:40
Juntada de embargos de declaração
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25/08/2023 01:12
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803807-53.2023.8.10.0060 REQUERENTE: MARIA LUCIA COSTA DOS SANTOS Advogado(s) da reclamante: LAURA MARIA REGO OLIVEIRA (OAB 15605-PI), ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO (OAB 9416-MA) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA LÚCIA COSTA DOS SANTOS, em desfavor de BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que tomou conhecimento de descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 13,00 (treze reais) a título de empréstimo consignado com o requerido (contrato nº 325621950-6), muito embora sustente não ter realizado tal avença.
Com a inicial vieram diversos documentos de 90714485 e ss.
Em decisão de Id. 91092049 deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte requerente, a tramitação prioritária do feito, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, encaminhou o feito à CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA para designação de audiência de conciliação, estipulou a citação do requerido, determinou a intimação da parte suplicante para que, no interregno de 15 (quinze) dias, acostasse aos autos cópia dos extratos da sua conta bancária referente ao período em que foram contratados os empréstimos ora impugnados, demonstrando o não recebimento das quantias que alega não ter recebido, segundo as datas de inclusão e de início dos descontos e a intimação da parte autora para apresentar réplica, caso fosse apresentada a contestação.
Ata de audiência de conciliação acostada aos autos no Id. 94114885.
Contestação acompanhada de documentos, consoante Id 94898382 e seguintes.
Réplica no Id. 95314942.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Considerações gerais Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370 do CPC.
Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
OFENSA A DISPOSITIVO DA CR.
COMPETÊNCIA DO STF.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2.
Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3.
Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp 1724603/DF.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2.
Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 24/04/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento.
De outra banda, ressalto que não se configura cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS.
FACTORING.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE PROVA.
REEXAME DA PREMISSA DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida.
Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.
Precedentes. 3.
A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 1016426/CE.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0.
Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 17/05/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 - Grifo nosso Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado.
Dessa forma, no caso dos autos, reputando que o conjunto probatório é suficiente para a apreciação do mérito da demanda, entendo pela desnecessidade de produção de outras provas conforme artigo 370 do CPC, Por conseguinte, nos termos do art.355, I, do CPC, julgo antecipadamente o mérito da lide, considerando que as provas produzidas nos autos são suficientes para esclarecimento dos fatos, sendo destacado que houve a juntada do contrato impugnado pelo requerido, bem como a Ordem de Pagamento, como decidido no IRDR 53.983/2016.
II.2 - Das questões processuais pendentes II.2.1 - Da preliminar de ausência de interesse de agir Aduz o demandado que a autora não procurou as vias administrativas para a resolução do conflito; todavia, entendo que, apresentada a contestação, caracterizada está a pretensão resistida.
Assim, rejeito a preliminar em apreço.
II.2.2 – Da impugnação aos benefícios da justiça gratuita Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito do autor, como presente no comando do art. 373, II, do CPC.
Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido.
Sobre o tema, imperioso destacar que segundo o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, cumpre destacar que o fato da autora estar assistida por advogado particular não evidencia, de modo inequívoco, que a impugnada possui renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família.
Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, nem tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado, mas pobreza na acepção jurídica do termo.
In casu, em que pese toda a argumentação do réu/impugnante, o certo é que suas alegações não obstam a concessão do benefício à impugnada, vez que as mesmas não demonstram a capacidade econômica da parte requerente de suportar as despesas do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO IMPUGNADO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2.
A concessão da benesse da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.
Na hipótese, inexistem provas cabais que evidenciem o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão do beneplácito. 4.
Nesse sentido, não se sustentam, como pressupostos que justifiquem a revogação do benefício, as alegações veiculadas pelo impugnado, em virtude da carência do suporte probatório, falível em se evidenciar cabalmente a capacidade da impugnada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 5.
Vai, portanto, julgada improcedente a impugnação, mantendo-se a concessão do benefício.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*22-55, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016).
Grifamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SEGUROS.
AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE IMPUGNADA.
CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2.
A concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.Na hipótese, não há provas suficientes de que o benefício mereça ser revogado diante da alteração da situação financeira da impugnada. 4.
Cabia à impugnante comprovar que a impugnada possui rendimentos suficientes que autorizem o custeio das despesas processuais, o que não logrou êxito em evidenciar.
Nesse sentido, o art. 7 da Lei 1.060/50 é claro ao dispor que é ônus do impugnante demonstrar, de forma efetiva, que o impugnado possui, de fato, recursos para arcar com as custas e honorários. 5.
Vai, portanto, desacolhida a impugnação e mantida a concessão do benefício em questão.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*12-85, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016).
Destacamos.
Por conseguinte, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que a impugnada possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, imperiosa a improcedência da presente impugnação ao pedido de benefício da justiça gratuita.
II.2.3 - Da preliminar de conexão Alega o demandado a existência de conexão entre este processo e outros que tramitam nesta comarca.
Preceitua o art.55 do CPC que “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
No caso dos autos, verifico que a aludida demanda trata-se de outra ação com idêntica denominação ajuizada pela mesma autora contra o mesmo réu; porém, relativa a outro contrato.
Assim, como as ações possuem objetos -contratos- diferentes, não é o caso de se reconhecer a conexão.
Cito jurisprudência a ratificar este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
Hipótese em que as situações fáticas originadoras dos títulos são diversas, de modo que não há identidade entre as causas de pedir que possam dar guarida á conexão.
AGRAVO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS.
Agravo de Instrumento nº *00.***.*92-67, 11ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
ANTÔNIO Maria rodrigues de Freitas Iserhard, jul.30.05.2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E/OU CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO E PERDAS E DANOS.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDENCIA DE OUTRA AÇÃO, ENTRE AS MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR, MAS COM OBJETOS DIFERENTES.
INCABIMENTO.
Não há conexão entre ações que se referem a rescisão de contratos diferentes, embora tenham a mesma causa de pedir e as mesmas partes.
A regra da livre distribuição- corolário do princípio constitucional do juiz natural é norma expressa e cogente no CPC. (Agravo de Instrumento *00.***.*22-42 13ª Câmara Cível Rel.Desa.
Lúcia de Castro Boller.
DJe 08.08.2012).
Logo, afasto a preliminar suscitada.
II.2.4 - Da prescrição da pretensão autoral Aduz o demandado que o direito da postulante foi fulminado pelo instituto da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do CPC, o que, entendo, não deva prosperar.
No caso em tela, entendo que se aplica à espécie o art. 27 do CDC que diz que “Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço’’.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO IMPUGNADO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - PREJUDICIAL AFASTADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - SENTENÇA CASSADA.
Em se tratando de contrato de empréstimo consignado, cujo adimplemento foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só tem seu início no momento da quitação da última prestação, uma vez que o mútuo bancário não é em essência um contrato de trato sucessivo, mas apenas obrigação de adimplemento que perdura no tempo, extinguindo-se integralmente na quitação do contrato.
No tocante aos pedidos de restituição de valores indevidamente descontados indevidamente de proventos de aposentadoria, o prazo prescricional/decadencial será de 05 (cinco) anos, conforme contido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e de 03 (três) anos em relação ao pedido de reparação a título de danos morais, conforme o art. 206, § 3º, V, do Código Civil/2002.
O imediato julgamento da lide, ignorando-se o pedido da parte realizado em audiência pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor, implica em cerceamento de defesa. É nula a sentença que impede a parte a produzir provas pertinentes e relevantes ao deslinde da demanda, caracterizando-se violação ao devido processo legal, constitucionalmente garantido às partes como consectário lógico da ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.207960-2/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2021, publicação da súmula em 19/11/2021) Ademais, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a lesão renova-se a cada desconto, decorrendo do último desconto o início do prazo prescricional.
Nesse sentido, trago entendimento do C.STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. (...)." (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgamento em 29/06/2020, DJe 05/08/2020).
Conforme se verifica documentos juntados pela demandante, a suposta avença teve início em 03/2019 e fim 08/2020, não havendo, assim, que se falar em prescrição, tendo em vista que o ajuizamento da ação deu-se no dia 04/2023, obedecendo, assim, o lapso temporal estabelecido em lei.
Por conseguinte, rejeito a prejudicial aventada.
II.3 - Do Mérito Versam os presentes autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS E MORAIS ajuizada sob o fundamento de que a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício.
Sobre o tema, vale destacar que o CDC prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, o que foi deferido em Id. 91092049.
Como sabido, as instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Neste sentido, cabe ao demandado o dever de guardar todas as informações relativas às transações realizadas, mormente o instrumento contratual.
Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é dever da instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, como já decidido no IRDR 53.983/2016.
Entretanto, imperioso destacar que a inversão do ônus da prova não se aplica de forma absoluta, pelo que não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos alegados na vestibular, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - 1º APELO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA - CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA - RESP Nº 1.639.320/SP (TEMA Nº 972) - 2º APELO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONDIÇÕES GERAIS EXPRESSAS - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INOCORRÊNCIA. - Aplicam-se aqui os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça. - A partir do julgamento do tema nº 972 nos autos do Recurso Especial nº 1.639.320/SP, o STJ passou a entender que a exigência de prévia contratação do seguro prestamista configura venda casada, vez que não é assegurada ao consumidor a liberdade de escolha quanto à seguradora a ser contratada. - Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não afasta da autora a obrigação provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
Comprovada a contratação de cartão de crédito consignado sem vício de consentimento, assim como expressas as condições do contrato, não há que se falar em nulidade ou cobranças indevidas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.167326-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2023, publicação da súmula em 07/03/2023) Ademais, o Egrégio TJMA assentou no IRDR 53.983/2016 as seguintes teses, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)"..
Sob esse enfoque, passo a apreciar o meritum causae.
No caso em tela, pela análise dos documentos que acompanham a peça vestibular, é fato inconteste que a requerente sofreu descontos no seu benefício previdenciário em virtude de suposto empréstimo junto ao banco demandado, tendo a parte autora questionado a legalidade do contrato.
Ocorre que, tratando-se de pessoa analfabeta, para se revestir de validade, o contrato bancário de Id. 94898385 deveria ter sido concretizado por intermédio de escritura pública, por procurador constituído para esse fim, ou assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC), não tendo sido observados tais requisitos em sua completude, vez que não consta ao lado da digital da demandante, assinatura a rogo.
Assim, forçoso reconhecer que existiu uma contratação nula de empréstimo em nome da parte requerente, fato que demonstra a falha na prestação do serviço por parte do Banco suplicado, cabendo ao réu a exigência de maiores cuidados quando da contratação de empréstimos com pessoa analfabeta, devendo, assim, a Instituição Financeira ré ser responsabilizada.
Nesse sentido, cito as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUTADO A PESSOA ANALFABETA - FRAUDE NÃO COMPROVADA - FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS OBSERVADAS - CONTRATO VÁLIDO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DIREITO NÃO RECONHECIDO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se a parte contratante de pessoa analfabeta, a validade do negócio jurídico firmado com instituição financeira depende da externalização da vontade via aposição da impressão digital no instrumento escrito, com a participação obrigatória de terceiro da sua confiança, apto a assinar a rogo, assim como da assinatura de duas testemunhas.
Observadas tais formalidades, afigura-se válida a contratação do empréstimo consignado por analfabeto.
Em tal conjuntura, inegável que não merecem prosperar os pedidos do consumidor para obter a restituição dos valores que foram descontados de seu benefício previdenciário e para condenação da instituição financeira ré no pagamento de danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0453.19.000697-4/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2023, publicação da súmula em 01/02/2023) DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 1.907.394/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.) - Grifo nosso Ante o exposto, reputo caracterizada a responsabilidade da Instituição Financeira ré pelos danos morais e materiais alegados na inicial.
Cumpre, então, proceder à análise do valor pretendido para a reparação.
II.4 - Da repetição do indébito Quanto à repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Acerca do tema, acosto julgados do Egrégio STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).2.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente.3.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados.4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial.(AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) - Destacamos AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR.
INDEVIDA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DESTA CORTE.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "[...] para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti.) 2.
A Corte de origem entendeu que não houve a ma-fé do agravado, portanto, a revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 3.
Sendo o inconformismo excepcional inadmitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.623.375/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 25/6/2018.) - Sublinhamos Já o artigo 940 do Código Civil estabelece, ipsis litteris: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
A propósito, colaciono recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do credor.
Precedentes. 2.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.455.010/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) Neste ponto, cumpre destacar que, após estudo aprofundado do tema, passo a adotar o entendimento de que a repetição do indébito em dobro prevista no CDC e o ônus contido no artigo 940 do Código Civil somente são devidos quando comprovada a má-fé do requerido/fornecedor.
In casu, ao nosso sentir, a devolução deve ocorrer de forma simples, tendo em vista que não houve comprovação de má-fé da instituição suplicada ou cobrança ilegal a justificar a restituição em dobro, tendo em vista que os valores da avença em tela foram pagos por meio de ORDEM DE PAGAMENTO conforme observado no Id. 94898385 – pág. 2.
Logo, não tendo sido produzida prova da má-fé do credor ora requerido, o reembolso deverá se dar na forma simples.
II.5 - Dano moral Como é sabido, a Carta Magna em seu artigo 5º, X, estabelece que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
De modo análogo, os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002 estabelecem que: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Os direitos da personalidade são aqueles que o ser humano possui, como a vida, a honra, a imagem, a integridade física e moral, a liberdade, entre outros.
O dano moral, concretamente, consiste em lesão a um direito da personalidade, vez que oriunda do abalo na esfera íntima do indivíduo, causando-lhe sentimento negativo, como transtornos, constrangimentos, humilhações, dor, etc.
Nesse contexto, faz-se necessário perquirir sobre a responsabilidade civil daquele que provoca um dano.
A responsabilidade civil subjetiva pressupõe a demonstração do dano da culpa ou dolo agente e do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano.
Segundo Maria Helena Diniz, in verbis: "para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral [...]; e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente" (Código civil anotado, Saraiva, 2003, 9ª ed., p. 180).
Nas palavras de Serpa Lopes, responsabilidade significa: ‘’a obrigação de reparar um prejuízo, seja por decorrer de uma culpa ou de uma circunstância legal que a justifique, como a culpa presumida, ou por uma circunstância meramente objetiva" (Curso de direito civil: fontes acontratuais das obrigações: responsabilidade civil, Freitas Bastos, 2001, 5ª ed., v. 5, p. 160).
Assim, no tocante à responsabilidade da empresa demandada, resta demonstrada a falha na prestação do serviço ao consumidor em face do vício contratual, a teor do Ordenamento Consumerista, pelo que reputo pertinente o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (Três mil reais).
Neste diapasão acosto a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO NÃO COMPROVADOS - ÔNUS DA PROVA - DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DA AUTORA - DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO.- Incumbe à parte ré, nas ações declaratórias negativas, provar a existência de relação jurídica, porquanto é certo que, no plano fático, não se pode atribuir ao autor o ônus de comprovar fato negativo.- Para que um contrato celebrado com um analfabeto seja válido, ele precisa ser formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público, e subscrito por duas testemunhas.- Não se revestindo o pacto da forma prescrita em lei, torna-se nulo o empréstimo efetivado, conforme o disposto no art. 166, inc.
IV c/c art. 104, inc.
III, do CC/02, evidenciando a conduta negligente. - Sendo indevidos os descontos efetivados no benefício recebido pela parte, resta inequívoca a responsabilidade da instituição bancária diante da negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar. - Desta forma, cabe ao banco devolver ao consumidor a quantia indevidamente descontada em sua conta-corrente de forma simples.- Os danos morais sofridos pela autora, surge independentemente de prova, após os descontos indevidos de empréstimo não contratado.
Tal procedimento, certamente, traduz prática atentatória aos direitos de personalidade do demandante. - O 'quantum' indenizatório por dano moral não deve ser a causa de enriquecimento ilícito nem ser tão diminuto em seu valor que perca o sentido de punição. (TJMG - Apelação Cível 1.0775.19.000661-6/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2021, publicação da súmula em 12/02/2021)- Grifo nosso De outra banda, verifico que o demandado, na peça contestatória, informou que a liberação do valor pactuado no referido contrato se deu por meio de ORDEM DE PAGAMENTO, conforme se observa no Id. 94898385 – pág. 2.
Assim, entendo que tal quantia deve ser deduzida do montante total da condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487 do Código de Processo Civil, acolho em parte os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência do débito referente ao contrato de refinanciamento de nº 325621950-6; b) condenar o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de ressarcimento por danos morais sofridos pela demandante, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) condenar o promovido ao pagamento dos valores descontados indevidamente (repetição de indébito) na aposentadoria da promovente, de forma simples, referente ao contrato impugnado, acrescido de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, a ser apurado em liquidação de sentença.
Em face da sucumbência mínima, condeno o réu no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, sendo estes últimos fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Por fim, considerando que o requerido comprovou o pagamento da quantia de R$ 466,45 (quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) para parte autora (94898385 – pág. 2), por meio de ORDEM DE PAGAMENTO, defiro o pleito de compensação formulado na peça contestatória, motivo pelo qual determino que tal valor, acrescido de correção monetária a partir da data da formulação do contrato (03/2019), deve ser deduzido do montante total da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 18 de agosto de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA -
23/08/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 21:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 09:08
Juntada de petição
-
27/06/2023 01:50
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 11:09
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803807-53.2023.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA COSTA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 REU: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA,23 de junho de 2023 KLEBER LOPES DE ALMEIDA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 23/06/2023, eu KLEBER LOPES DE ALMEIDA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/06/2023 16:08
Juntada de réplica à contestação
-
23/06/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 11:43
Juntada de contestação
-
12/06/2023 17:39
Juntada de aviso de recebimento
-
07/06/2023 10:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/06/2023 10:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2023 10:10, Central de Videoconferência.
-
07/06/2023 10:55
Conciliação infrutífera
-
02/06/2023 11:12
Juntada de petição
-
31/05/2023 17:52
Juntada de petição
-
25/05/2023 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
12/05/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0803807-53.2023.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: MARIA LUCIA COSTA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO PAN S/A DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 05/06/2023 10:10 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 91092049 E ATO ORDINATÓRIO DE ID Nº 91335650.
Aos 09/05/2023, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Terça-feira, 09 de Maio de 2023 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
09/05/2023 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/05/2023 15:08
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2023 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 10:10, Central de Videoconferência.
-
02/05/2023 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
28/04/2023 21:18
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUCIA COSTA DOS SANTOS - CPF: *40.***.*32-47 (AUTOR).
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25/04/2023 15:25
Conclusos para despacho
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25/04/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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