TJMA - 0800716-17.2023.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
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03/05/2024 13:20
Juntada de Ofício
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29/04/2024 16:54
Juntada de petição
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21/03/2024 11:06
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 11:34
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:00
Juntada de petição
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20/02/2024 17:00
Juntada de petição
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04/12/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2023 11:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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01/12/2023 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/11/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 09:38
Conclusos para despacho
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20/11/2023 09:37
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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16/11/2023 15:21
Juntada de petição
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26/10/2023 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:23
Juntada de petição
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06/10/2023 13:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDERSON RAMOS DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDERSON RAMOS DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:58
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDERSON RAMOS DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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10/09/2023 00:02
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2023.
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10/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE Nº 0800716-17.2023.8.10.0104 REQUERENTE: SOCORRO DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO ANDERSON RAMOS DOS SANTOS OAB: MA20598 REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA: III.
DISPOSITIVO - Ante o exposto, na forma do art.487, I do CPC c/c arts. 74 e 16 da lei n.8.213/91, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com análise do mérito para CONDENAR o INSS a implantar em favor dos Requerentes, o benefício de pensão por morte, no valor legal, devidos a partir da data do requerimento administrativo, ou seja, 08.12.2021, observada a norma contida no art. 77, V, alínea “C”, item 06 da Lei nº 8.213/91 (vitalícia).
Considerando a natureza eminentemente alimentar do benefício ora deferido e que o direito à subsistência constitui consectário lógico inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º, da Carta Republicana de 1988, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE A AUTORA, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, APÓS O RECEBIMENTO DA AUTARQUIA DA PRESENTE DECISÃO, ressalvadas as parcelas em atraso que somente serão devidas após o trânsito em julgado.
Portanto, o INSS será intimado para ciência da sentença e para cumprir a tutela de urgência, a fim de que seja implantado o benefício de pensão por morte em favor de autora, no prazo de trinta dias após o recebimento, sob pena de astreintes de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das parcelas compreendias entre a data do requerimento administrativo (08.12.2021) e a data de hoje, apuradas em cumprimento de sentença, corrigidas monetariamente pelo INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018.
Esclareça-se, desde logo, que eventual recurso manejado contra esta sentença será recebido exclusivamente no efeito devolutivo no que tange à obrigação de fazer constante na antecipação dos efeitos da tutela acima concedida.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do CPC e súmula 111 do STJ.
Isento o INSS do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, inc.
I, da Lei Estadual nº 6.584/1996.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, parágrafo terceiro, inciso I do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pelas partes, autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa, Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
06/09/2023 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 12:24
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 16:34
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 19:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 09:30, Vara Única de Paraibano.
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10/08/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 20:51
Juntada de petição
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17/07/2023 16:39
Juntada de petição
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14/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800716-17.2023.8.10.0104 Ação: [Óbito de Companheiro/Companheira] Requerente: SOCORRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO ANDERSON RAMOS DOS SANTOS - MA20598 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: A intimação do Advogado da parte requerente, Dr.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO ANDERSON RAMOS DOS SANTOS - MA20598, para comparecerem a audiência de Instrução e Julgamento, referente aos autos supra mencionados, que será realizada no dia 09/08/2023 09:30 horas, a ser realizada presencialmente na sala de audiências, no Fórum Dr.
Nicéas Mendes, sede da Vara única da Comarca de Paraibano, na data aprazada acima.
Ressaltando-se que na impossibilidade de realização presencial, as partes poderão ingressar pelo sistema de videoconferência, caso em que devem informar o endereço de e-mail ou número do whatsapp para recebimento do acesso ao ato judicial.
O comparecimento das partes e das testemunhas deverá ser providenciado pelos procuradores constituídos.
Dado e passado nesta cidade de Paraibano, Estado do Maranhão,Quinta-feira, 13 de Julho de 2023.
Eu, MONALINI MACEDO MOTA DE CARVALHO, Técnico Judiciário, que digitei. -
13/07/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 13:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 09:30, Vara Única de Paraibano.
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10/07/2023 19:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2023 09:38
Juntada de petição
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03/07/2023 17:28
Conclusos para despacho
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24/05/2023 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDERSON RAMOS DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDERSON RAMOS DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:57
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800716-17.2023.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SOCORRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO ANDERSON RAMOS DOS SANTOS - MA20598 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: intimação do Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO ANDERSON RAMOS DOS SANTOS - MA20598, para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação acostada nos autos.
Paraibano, Sexta-feira, 28 de Abril de 2023.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito -
28/04/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2023 09:23
Juntada de contestação
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11/04/2023 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2023 18:48
Conclusos para decisão
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01/04/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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