TJMA - 0800876-27.2023.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 08:07
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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13/07/2023 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 08:55, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/07/2023 15:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/07/2023 10:24
Juntada de contestação
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24/05/2023 11:01
Juntada de petição
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18/05/2023 01:10
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 21:05
Juntada de diligência
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17/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800876-27.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REQUERIDO(A): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Vistos, Trata-se de tutela provisória de urgência pleiteada pela autora no intuito de compelir o banco requerido a: a) devolver R$ 1.294,55 equivalente ao valor retido indevidamente da Requerente; b.i) se abster de efetivar novos descontos no salário da Requerente ou, alternativamente, b.ii) limitar os descontos dos empréstimos ao percentual de 30% dos rendimentos da Requente; c) abster-se de incluir o nome da requerente nos cadastros de proteção de crédito.
Decido.
Consoante o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para concessão da tutela provisória de urgência se faz necessário a concorrência de 3 (três) requisitos essenciais, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Nesta esteira, imprescindível, também, a observância do art. 298 do NCPC, que preconiza o dever do juiz de motivar, de forma clara e precisa, a decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória.
Pois bem.
Analisando os autos, entendo que o pleito antecipado merece parcial deferimento.
A autora contesta desconto correspondente quase à integralidade de seus vencimentos realizada pelo banco demandado, conduta esta que não se mostra razoável. É o que se verifica no documento ID 90977778, onde consta extrato de conta-corrente da autora, que aos 30/09/2022, após receber seus Proventos no importe de R$ 1.540,76 (equivalente ao salário indicado no contracheque ID 90977793), o banco requerido promoveu, na mesma data, a retenção de R$ 1.294,55 a título de “Empréstimo CDC”, restando, após o referido desconto, saldo de apenas R$ 246,21 na conta da autora.
E apesar de não haver, neste momento, base para verificar a previsão contratual do débito, uma vez que não foi juntado aos autos o contrato celebrado entre as partes que gerou a dívida, deve ser pontuado que diante da hiper suficiência do réu perante a demandante, a suspensão temporária dos descontos é medida razoável, e não significará prejuízo sensível ao banco, que é um dos principais deste país, ao passo que a continuidade destes descontos poderia prejudicar a subsistência da reclamante.
Assim, observada a probabilidade do direito no que concerne ao pedido de abstenção de novos descontos de valores na conta.
Ressalto, por fim, que o perigo na demora está cristalinamente demonstrado pela possibilidade de ocorrência de novos descontos, e abalo ao sustento da autora.
De outra sorte, não se observa risco de irreversibilidade da medida, uma vez que tão logo demonstrada a legalidade do débito, a situação poderá retornar ao status quo ante.
Sem necessidade de maiores argumentações, também é caso de deferimento do pedido de antecipação de tutela para que não haja negativação da autora, em razão dos descontos que ora se determina a suspensão, a título de “Empréstimo CDC”.
Alhures, com relação ao pedido para impôr a devolução de valores debitados na conta-corrente da autora, não é adequada a antecipação de tutela pretendida. É que, neste ponto, mostra-se conveniente a produção probatória de modo a se perquirir a respeito da regularidade ou não dos débitos realizados, em confronto com o(s) contrato(s) pactuado(s) entre as partes e extratos da conta-corrente, aptos a demonstrar a origem dos créditos feitos.
Como dito acima, sequer consta nos autos o contrato que funda a dívida objeto dos descontos havidos na conta da autora.
Acresce-se que não se vislumbra o requisito do perigo de dano, pois a própria demandante demonstra que o desconto questionado ocorreu no mês de setembro de 2022, ou seja, mais de seis meses antes do ajuizamento do presente, o que por si só, afasta a urgência da medida pretendida.
Ademais, não consta sequer a demonstração de pedido administrativo contestando tal débito.
Destarte, defiro parcialmente o pedido, nos termos da fundamentação supra, e determino ao banco requerido que se abstenha de realizar novos descontos na conta-salário da autora a título de “Empréstimo CDC”, sob pena de multa no valor correspondente ao dobro do desconto.
Determino, ainda, ao banco réu, que se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção de crédito em razão de dívidas a título de “Empréstimo CDC”, sob pena de multa única no importe de R$ 3.000,00.
Determino a citação e intimação das partes para a audiência una designada.
Assim, considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de pôr fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Finalmente, defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado pela autora, uma vez suficientemente demonstrada a sua hipossuficiência nos autos.
Cite-se a requerida.
Intimem-se as partes.
Intimem-se as partes.
São Luís/MA, data do sistema. (assinado digitalmente) PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Juiz de Direito Respondendo pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo (Portaria - CGJ Nº 2021, de 8 de maio de 2023) Em cumprimento a determinação judicial de id. 92234778 acima descrito do MM Juiz de Direito, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 13/07/2023 08:55-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 3198-4786 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 3198-4786 .
São Luís – MA, 2023-05-16 14:38:18.556.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 FABIANO COSTA PINHEIRO Diretor de Secretaria -
16/05/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 14:46
Desentranhado o documento
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16/05/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 08:55
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO SOCORRO SILVA ROCHA - CPF: *04.***.*90-15 (AUTOR).
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16/05/2023 08:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/05/2023 08:38
Conclusos para decisão
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12/05/2023 08:38
Juntada de termo
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11/05/2023 17:37
Juntada de petição
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04/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800876-27.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REQUERIDO(A): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA DESPACHO A competência territorial é o primeiro critério a ser analisado, considerando que são 14 Juizados Especiais Cíveis nesta Capital.
Nesse contexto, o TJMA baixou a Resolução 10/04, substituída pelas Resoluções 35/07 e RESOL-GP – 612013, e atualizada pela RESOL- GP – 62014, em que especificou a distribuição através do critério da abrangência territorial do Juizado, levando em conta o endereço residencial da parte autora.
Ocorre que a autora junta comprovante de endereço ID 90977792, o qual está em nome de terceira pessoa e desatualizado, diga-se, conta de água de competência 05/2022, não servindo dessa forma para tal fim.
Assim, Intime-se a demandante a juntar aos autos, comprovante de residência atual em seu nome, emitidos nos últimos 03 meses (conta de energia, água, telefone, boleto de condomínio, IPTU, etc.), com endereço completo que comprove a residência na área de abrangência deste Juízo, sob pena de extinção.
Em igual prazo deve justificar o motivo da divergência do seu nome da peça vestibular e do cadastro realizado no PJE.
Concedo 05 dias para tanto.
Compulsando os autos constato, ainda, pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Verifico que constam extrato bancários de titularidade da autora, bem como contracheque, ambos referentes ao mês de setembro de 2022, razão pela qual defiro o pedido de justiça gratuita.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 29 de Abril de 2023. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
02/05/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 15:44
Conclusos para decisão
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27/04/2023 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 08:55, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/04/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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