TJMA - 0800719-39.2023.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:18
Decorrido prazo de HALLYSSON PAULO OLIVEIRA AZEVEDO em 01/08/2025 23:59.
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10/07/2025 08:00
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:26
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:27
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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30/10/2024 15:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/10/2024 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2024 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/10/2024 20:16
Juntada de petição
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23/10/2024 15:29
Declarada incompetência
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17/10/2024 16:21
Conclusos para decisão
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17/10/2024 16:21
Juntada de termo
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17/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
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13/12/2023 04:36
Decorrido prazo de HALLYSSON PAULO OLIVEIRA AZEVEDO em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 08:38
Juntada de petição
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05/12/2023 16:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/12/2023 01:40
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 19:58
Juntada de petição
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02/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 12:00
Juntada de protocolo
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30/11/2023 17:01
Conclusos para decisão
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30/11/2023 17:01
Juntada de termo
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30/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 09:55
Suscitado Conflito de Competência
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28/11/2023 09:55
Declarada incompetência
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23/10/2023 13:42
Conclusos para decisão
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23/10/2023 13:42
Juntada de termo
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23/10/2023 13:41
Juntada de Certidão
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23/10/2023 03:18
Decorrido prazo de HALLYSSON PAULO OLIVEIRA AZEVEDO em 20/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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14/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0800719-39.2023.8.10.0114 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RAIMUNDO NONATO GOMES DA COSTA, SILVANE CORREIA DE SOUSA COSTA, HALLYSSON PAULO OLIVEIRA AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HALLYSSON PAULO OLIVEIRA AZEVEDO - MA11708-A REU: WELTON LOPES DA CRUZ, OTALMIR BARROS DE SOUSA, PEDRO RODRIGUES VIANA DESPACHO Trata-se de ação de manutenção de posse proposta por Raimundo Nonato Gomes da Costa, sua esposa Silvane Correia da Sousa Costa e Hallysson Paulo Oliveira Azevedo em face de Welton Lopes da Cruz e Pedro Rodrigues Viana e outros turbadores, narrando, em síntese, que desde o ano de 1.978 são possuidores de forma mansa e pacifica de uma área de terras, situada Gleba Campo Grande, Data Trindade, Município de Riachão, Estado do Maranhão, com área de 372,6346.
Relatam que ao longo dos anos realizaram benfeitorias, obras e serviços de caráter produtivo na área em litígio, portanto, mantendo a posse sobre a área de terra de forma mansa e pacífica.
Aduzem que em 05 do mês de abril do ano de 2022, os requeridos invadiram o imóvel, e que estes começaram a promover acampamento na área, Por conta disso, buscam a competente proteção possessória, para tanto, juntaram aos autos os seguintes documentos: certidão negativa de registro de imóveis, memorial descritivo e outros.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação e decido.
No caso vertente, vislumbro que há ação de usucapião nº 0000303-22.2014.8.10.0114 proposta pelos autores para obterem a prescrição aquisitiva do imóvel em litígio.
Neste sentido, oportunamente, destaco que de acordo com a jurisprudência do STJ não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO.
INEXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. - Ajuizada ação de usucapião especial urbano posteriormente e contra aquele que já havia deduzido em juízo sua pretensão de reintegração de posse, suspendeu-se este último processo, por prejudicialidade externa, com fundamento no art. 265, IV, 'a', CPC. - Não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da possessória até que se julgue a usucapião.
A posse não depende da propriedade e, por conseguinte, a tutela da posse pode se dar mesmo contra a propriedade.
Recurso Especial provido." (REsp 866.249/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2008, DJe 30/04/2008) Todavia, em que pese o entendimento da jurisprudência sobre a inexistência de conexão ou continência entre as ações possessórias e ação de usucapião, destaco que ao tramitarem as duas ações em Juízos diferentes é patente o risco de prolação de decisões conflitantes, portanto, intime-se a parte autora, através de seus advogados/Defensoria Pública, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifeste sobre a possível conexão do Processo nº. 0000303-22.2014.8.10.0114, em trâmite no Juízo da Comarca de Riachão/Ma, com os presentes autos, estes em trâmite nesta Vara Agrária, tomando as providências que entenderem cabíveis.
Cumpra-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFICÍO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís/MA, data de assinatura do sistema do PJE.
Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
11/10/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 10:57
Conclusos para decisão
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06/10/2023 10:52
Juntada de termo
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04/10/2023 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2023 17:44
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:38
Decorrido prazo de HALLYSSON PAULO OLIVEIRA AZEVEDO em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 02:46
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800719-39.2023.8.10.0114 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE AUTORA: RAIMUNDO NONATO GOMES DA COSTA e outros (2) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HALLYSSON PAULO OLIVEIRA AZEVEDO - MA11708-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HALLYSSON PAULO OLIVEIRA AZEVEDO - MA11708-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HALLYSSON PAULO OLIVEIRA AZEVEDO - MA11708-A PARTE RÉ: WELTON LOPES DA CRUZ e outros (2) ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): " DECISÃO Trata-se de Ação Reivindicatória de posse com pedido de Liminar ajuizada por RAIMUNDO NONATO GOMES DA COSTA e outros (2), em face de WELTON LOPES DA CRUZ e outros (2).
Alegaram os autores, em síntese, que são legítimos proprietários de uma gleba de terras localizada na Gleba Campo Grande, Data Trindade, com cerca de 372,6346ha (trezentos e setenta e dois hectares, sessenta e três ares e quarenta e seis centiares).
Nesse intento, aduz que os demandados estão invadindo sua área, construindo acampamento, juntamente com um grupo de "sem terras" com cerca de 300 (trezentas) pessoas.
Como se observa, trata-se de conflito coletivo pelo uso da terra.
Contudo, denoto ser este juízo absolutamente incompetente ao feito, conforme se passa a explanar.
A Lei Complementar 220/2019, que altera o artigo 8º do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão LC 14/1991, criou a VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam conflitos coletivos.
Diante do surgimento de competência exclusiva em favor de outro juízo, e tendo em vista que, os processos não tiveram sua instrução probatória finalizada, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DA COMARCA DE RIACHÃO/MA, para processar e julgar a presente demanda, e, em atenção aos ditames do Provimento 182021 da CGJMA, determino a remessa do presente processo para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, para fins de regular processamento do feito pelo juízo competente.
Intime-se somente a parte autora, já que não houve triangularização processual.
Transcorrido o prazo de recurso, remetam-se os autos.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Riachão/MA, Segunda-feira, 10 de Abril de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA -
24/04/2023 23:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 15:15
Outras Decisões
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10/04/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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