TJMA - 0801331-26.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 08:33
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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28/06/2023 10:06
Juntada de petição
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28/06/2023 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/06/2023 23:59.
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26/05/2023 02:12
Decorrido prazo de RAYLLA DA CONCEICAO SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801331-26.2022.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)) AUTOR:RAYLLA DA CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAYLLA DA CONCEICAO SILVA - MA22904 RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe.
Após o devido processo legal, o executado realizou o pagamento voluntário da quantia exequenda, requerendo apenas a retenção do IR.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em análise dos autos denota-se que a parte executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, tendo este processo atingido sua finalidade.
Quanto ao pleito de retenção do IR, consoante se infere do art. 46, §1º, inc.
II, da Lei nº 8.451/92, tal retenção é dispensável pela fonte pagadora de honorários de advogado, competindo a estes fazer a correta declaração e posterior recolhimento do tributo (Apelação Cível nº 1.0145.12.075773-0/004, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, DJe 13-11-2014, TJMG).
Assim, indefiro o pedido, considerando que tal dever é do contribuinte quando de sua declaração de ajuste anual.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se o Estado.
Expeça-se alvará de metade do valor depositado em favor do credor, sendo a outra parte liberada tão somente com o trânsito em julgado da presente decisão.
Determino a intimação da parte exequente, por meio eletrônico, por advogar em causa própria, para recolher as custas necessárias para a expedição do alvará liberatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Paulo Ramos/MA, (data registrada no sistema).
Francisco Crisanto de Moura Juiz de direito Titular da Vara Única da comarca de Paulo Ramos -
03/05/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 16:44
Juntada de termo
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17/02/2023 09:39
Juntada de Alvará
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15/02/2023 09:58
Juntada de petição
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14/02/2023 18:15
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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14/02/2023 17:54
Conclusos para despacho
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14/02/2023 17:35
Juntada de petição
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06/12/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2022 15:15
Juntada de Ofício
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29/11/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 12:17
Conclusos para despacho
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24/11/2022 12:17
Juntada de Certidão
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23/11/2022 16:47
Juntada de petição
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26/09/2022 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 11:15
Conclusos para despacho
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23/09/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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