TJMA - 0822258-12.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 14:13
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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27/08/2023 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
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07/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 01:11
Publicado Sentença (expediente) em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0822258-12.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: MANOEL DOS ANJOS FERREIRA De Cujus: SOCORRO DE MARIA DA SILVA FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por MANOEL DOS ANJOS FERREIRA, qualificado nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de sua cônjuge, Socorro de Maria da Silva Ferreira, já falecida.
Acompanham a inicial os documentos pessoais, dentre outros.
Em sede de diligência, constatou-se a existência de valores na Caixa Econômica Federal.
Consta, ainda, o termo de renúncia dos descendentes da parte. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, no seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o Decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade do requerente e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária da falecida, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando MANOEL DOS ANJOS FERREIRA,brasileiro, viúvo, motorista, inscrito no RG sob o n.º 000021525794-4 SSP/MA e CPF n.º *83.***.*82-68, residente e domiciliada à Rua São Jorge, 126, Bairro Coroadinho, Cep: 65042-585, nesta capital, a levantar junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONTA: 0008299888547, o valor de R$ 220,24 (duzentos e vinte reais e vinte e quatro centavos), além das cotas vinculadas a FGTS de saldo 4.307,46 (quatro mil, trezentos e sete reais e quarenta e seis centavos) e 1.258,98 (mil, duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos), não recebidos em vida pela titular a Sra.
Socorro de Maria da Silva Ferreira, PIS/PASEP: 123.50647.725-2 (CPF n. *15.***.*57-90), tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, devidamente selada pela Secretaria Judicial, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
São Luís/MA, 27 de julho de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
01/08/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 17:28
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 00:19
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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17/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 18:20
Juntada de petição
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0822258-12.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: MANOEL DOS ANJOS FERREIRA DESPACHO Tendo em vista a resposta enviada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID n° 96326725), intime-se o requerente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 11 de julho de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
12/07/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 14:52
Conclusos para decisão
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06/07/2023 14:50
Juntada de Ofício
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22/06/2023 13:58
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/06/2023 13:57
Juntada de Ofício
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22/06/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 17:12
Conclusos para decisão
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18/05/2023 17:29
Juntada de petição
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11/05/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 20:44
em cooperação judiciária
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08/05/2023 14:52
Conclusos para despacho
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08/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
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08/05/2023 12:50
Juntada de petição
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28/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0822258-12.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: MANOEL DOS ANJOS FERREIRA De Cujus: SOCORRO DE MARIA DA SILVA FERREIRA DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome da de cujus SOCORRO DE MARIA DA SILVA FERREIRA, falecida em 17/06/2020.
Dessa forma, determino: 1 – Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores da de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; importante mencionar que na certidão de óbito consta que a de cujus deixou filhos; - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo interessado, na forma do art. 4º do referido decreto. 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome da de cujus SOCORRO DE MARIA DA SILVA FERREIRA (CPF nº *15.***.*57-90), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 17/06/20 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 – Determino à Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome da de cujus e proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 24 de abril de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
26/04/2023 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 15:38
Juntada de Certidão
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24/04/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 11:35
Conclusos para despacho
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17/04/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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