TJMA - 0809381-43.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 00:08
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS DE JESUS em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:08
Decorrido prazo de TASSIA IVYLA SANTOS FERREIRA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:08
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE BACURI em 08/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:02
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0809381-43.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0801268-18.2022.8.10.0071 PACIENTE: LEANDRO DOS SANTOS DE JESUS IMPETRANTE: TASSIA IVYLA SANTOS FERREIRA - MA24940 IMPETRADO: JUIZ DA COMARCA DE BACURI RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Proceda-se ao envio de cópia da decisão do Ministro Sebastião Reis Júnior (ID 27789047) à Comarca de Bacuri para juntada nos autos do processo de origem (distribuído sob o n. 0801268-18.2022.8.10.0071).
Após, nada mais havendo a ser decidido, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
02/08/2023 17:44
Juntada de malote digital
-
02/08/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 10:31
Juntada de malote digital
-
18/07/2023 00:15
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS DE JESUS em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:15
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE BACURI em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:15
Decorrido prazo de TASSIA IVYLA SANTOS FERREIRA em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 00:05
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE BACURI em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:05
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS DE JESUS em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:05
Decorrido prazo de TASSIA IVYLA SANTOS FERREIRA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0809381-43.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0801268-18.2022.8.10.0071 PACIENTE: LEANDRO DOS SANTOS DE JESUS IMPETRANTE: TASSIA IVYLA SANTOS FERREIRA - MA24940 IMPETRADO: JUIZ DA COMARCA DE BACURI RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Nada mais havendo a ser decidido, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
11/07/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 15:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/07/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:44
Juntada de Alvará
-
09/07/2023 00:02
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
09/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0809381-43.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0801268-18.2022.8.10.0071 PACIENTE: LEANDRO DOS SANTOS DE JESUS IMPETRANTE: TASSIA IVYLA SANTOS FERREIRA - MA24940 IMPETRADO: JUIZ DA COMARCA DE BACURI RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Proceda-se ao envio das informações de habeas corpus na forma solicitada pelo Ministro Relator do HC n° 834091 - MA (2023/0220611-4).
Junte-se aos presentes autos cópia do alvará de soltura juntado ao processo de origem (Processo de n.0801268-18.2022.8.10.0071, ID 96035080).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
05/07/2023 11:39
Juntada de protocolo
-
05/07/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 09:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/06/2023 09:54
Processo Desarquivado
-
30/06/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 09:52
Juntada de malote digital
-
22/06/2023 08:01
Decorrido prazo de TASSIA IVYLA SANTOS FERREIRA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 08:01
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS DE JESUS em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 08:01
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE BACURI em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 09:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/06/2023 00:04
Publicado Acórdão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2023 A 05/06/2023 HABEAS CORPUS N. 0809381-43.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0801268-18.2022.8.10.0071 PACIENTE: LEANDRO DOS SANTOS DE JESUS IMPETRANTE: TASSIA IVYLA SANTOS FERREIRA - MA24940 IMPETRADO: JUIZ DA COMARCA DE BACURI RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS REVELADORAS DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR.
TESE DE ILEGALIDADE DA FALTA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
MERA IRREGULARIDADE.
PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS QUE CONFIRMAM SUA AUTENTICIDADE.
LAUDO PRELIMINAR ATESTANDO A QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
SUFICIÊNCIA PARA AFERIÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1.
Idônea a decisão que, diante de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, decreta a prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública, com fundamento em elementos do caso concreto a indicar risco de reiteração criminosa. 2.
Como bem pontuado pelo juiz a quo, levou-se em consideração, principalmente, o fato do acusado estar cumprindo pena na Execução Penal nº 5000032-47.2020.8.10.0071, em tramitação no sistema SEEU na Vara de Execuções Penais de Bacuri/MA, por crime de mesma espécie, além de responder por diversos outros, demonstrando sua contumácia delitiva. 3.
Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração criminosa e, assim, garantir a ordem pública, configurando fundamentos idôneos para a segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas.
Precedente do STJ. 4.
Quanto à possibilidade de concessão da prisão domiciliar, embora o pedido da paciente encontre respaldo nas previsões constantes nos arts. 318, V e 319, do CPP, a sua aplicação sujeita-se à análise do caso concreto, devendo ser levada em conta a existência de eventual situação excepcional que justifique a não concessão do pedido, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC 143.641/SP. 5.
Também não merece prosperar o argumento de ausência de Laudo Toxicológico Definitivo, tendo em vista que o laudo provisório elaborado em sede policial é suficiente para formalização do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito neste momento processual.
O laudo definitivo, a ser elaborado por perito oficial, é imprescindível apenas para a condenação, exigência que vem, inclusive, sendo relativizada pelo Superior Tribunal de Justiça. 6.
Relativamente à alegada existência de condições pessoais favoráveis à concessão da ordem, tais como residência fixa e trabalho lícito, ressalto que estas, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, conforme entendimento já consolidado em âmbito jurisprudencial. 7.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0809381-43.2023.8.10.0000, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Tassia Ivyla Santos Ferreira em favor de Leandro dos Santos de Jesus, contra ato do Juiz de Direito da Comarca de Bacuri - MA.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 17/11/2022, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), sendo convertida em prisão preventiva no dia seguinte, durante audiência de custódia.
Extrai-se ainda que, em 30/03/2023, foi mantida a prisão preventiva do paciente pelo juiz singular, ora impetrado.
Sustenta a parte impetrante, em síntese, i) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, ii) o cabimento das medidas cautelares diversas da prisão ao caso do paciente, iii) ausência de laudo pericial definitivo; iv) circunstâncias pessoais abonadoras, tais como residência fixa, possuir ocupação lícita e que é o provedor de filhos menores de idade.
Desse modo, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, sendo expedido alvará de soltura em favor do paciente.
Subsidiariamente, que seja concedida sua prisão domiciliar.
Instruiu a peça de início com os documentos que entendeu pertinentes à análise do mérito.
Liminar indeferida conforme ID 25234046.
Em parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, da lavra da douta Procuradora Regina Maria da Costa Leite, opinou-se pelo conhecimento e denegação da ordem, consoante ID 25234046. É o relatório.
VOTO Conheço do presente Habeas Corpus por estarem presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade.
O Habeas Corpus possui natureza jurídica de ação autônoma constitucional (art. 5º, LXVIII, CF e 647 do CPP), sendo cabível nas hipóteses em que alguém esteja sofrendo ou prestes a sofrer "violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
Conforme relatado, a impetrante requer a revogação da prisão preventiva, alegando ser desnecessária a medida cautelar extrema, bem como carente de fundamentação.
Subsidiariamente, pleiteia a sua substituição por prisão domiciliar, uma vez que o paciente possui 04 (quatro) filhos, e afirma ser provedor de dois, sendo um deles da idade de 04 (quatro) anos e outro de 03 (três).
Aduz, ainda, a ausência de laudo toxicológico definitivo e ser detentor de condições pessoais abonadoras, tal como domicílio fixo.
No caso em comento, há, contudo, reais peculiaridades que inviabilizam a concessão da ordem.
Diversamente do que alega a impetrante, observo que a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente encontra-se robustamente fundamentada nos arts. 312 e 313 do CPP.
Destacou-se, na oportunidade, o risco que o seu estado de liberdade é capaz de oferecer à ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, e o fim de assegurar a aplicação da lei penal.
Veja-se: Não merecem prosperar os pedidos de revogação de prisão preventiva, haja vista subsistirem os requisitos para sua manutenção.
Destaca-se que as provas já coletadas apontam indícios da materialidade e autoria do crime.
Ademais, conforme consulta realizada através do sistema SIISP (Sistema de Inteligência, Informação e Segurança Prisional -SEAP/MA), verifica-se que o denunciado responde a mais quatro processos criminais (0801268-18.2022.8.10.0071, 0001150-51.2017.8.10.0071, 0000200-08.2018.8.10.0071 e 0000477-97.2013.8.10.0071), tendo sido, inclusive, condenado como o incurso nas penas dispostas no art. 33, da Lei 11.343/ 06, o que demonstra a situação de perigo gerada pelo estado de liberdade do imputado.
Por oportuno, frisa-se que nenhuma das outras medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP seria suficiente à manutenção da ordem pública, razão pela qual a segregação cautelar é medida que se impõe.
Justificada está, portanto, a imprescindibilidade da segregação, diante da necessidade e proporcionalidade da medida.
Assim, a manutenção da prisão mostra-se medida adequada à garantia da ordem pública, conforme disposto no artigo 312 do Código Processual Penal, por tratar-se de crimes de graves repercussões – quer pela sua gravidade, quer em face de seu(s) autor(es), isso porque a colocação do(s) acusado(s) em liberdade solapa a credibilidade do Poder Judiciário e incute na população um indesejável e perigoso sentimento de impunidade, haja vista que ações delituosas desse calibre têm de receber resposta firme e imediata do Poder Público, sem que isso importe em ofensa aos direitos e garantias do acusado. (grifo nosso) Como bem pontuado pela autoridade impetrada, levou-se em consideração, principalmente, o fato do acusado já estar cumprindo pena decorrente da prática de outro delito de tráfico de drogas, conforme informações encontradas nos autos da Execução Penal nº 5000032-47.2020.8.10.0071 (sistema SEEU).
De se notar, nesse sentido, o seu histórico criminal, que passo a transcrever a partir de informações obtidas no SIISP: 1- Processo nº 0000200-08.2018.8.10.0071, com tramitação na Vara Única de Bacuri/MA, pela prática do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas - crime equiparado a hediondo), condenado a pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime incialmente fechado. 2- Processo nº 0000477-97.2013.8.10.0071, com tramitação na Vara Única de Bacuri/MA, pela prática art. 157, §2º, I, II c/c art. 14, ambos do CP (roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo na modalidade tentada - crime comum/antes da Lei nº 13.654/18), condenado a 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão em regime incialmente fechado.
Sentença transitada em julgado no Processo nº 0001150-51.2017.8.10.0071 (11792017), da Vara Única de Bacuri/MA, pela prática do art. 33, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas - crime equiparado a hediondo), condenado a pena de 05 (cinco) anos de reclusão em regime inicialmente fechado.
Expedida guia de execução definitiva em 21/11/2022, conforme informação extraída do sistema Jurisconsult.
Sem guia no SEEU.
Totalizando 11 (onze) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias em regime inicialmente fechado.
Decisão concedendo progressão de regime fechado para semiaberto com monitoração em 15/03/2022.
Desse modo, do caderno processual é possível perceber, de forma inequívoca, que existem motivos legais e suficientes para que seja mantida a constrição cautelar preventiva, haja vista que não houve qualquer alteração fática ou fato novo a ensejar a revogação da medida cautelar.
Por oportuno, frisa-se que nenhuma das outras medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP seria suficiente à manutenção da ordem pública, razão pela qual a segregação cautelar é medida que se impõe.
Justificada está, portanto, a imprescindibilidade da segregação, diante da necessidade e proporcionalidade da medida.
Quanto à possibilidade de concessão da prisão domiciliar, embora o pedido da paciente encontre respaldo nas previsões constantes nos arts. 318, V e 319, do CPP, a sua aplicação sujeita-se à análise do caso concreto, devendo ser levada em conta a existência de eventual situação excepcionalíssima que justifique a não concessão do pedido, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC 143.641/SP.
Na situação sob análise, merece ser rechaçado o pleito para que o paciente seja posto em liberdade, sob o argumento de que possui dois filhos menores, visto que não restou demonstrado ser ele o único responsável pelo sustento das crianças.
Outrossim, apesar de não ter sido encontrada com grande quantidade de substância entorpecente, deve ser considerada a natureza nociva da droga apreendida – cocaína.
Desse modo, entendendo tratar-se de uma situação excepcionalíssima, e até mesmo como forma de resguardar os direitos dos infantes, tenho que a prisão domiciliar não é adequada, em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores em casos similares, nestes termos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
ENVOLVIMENTO COM ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE ATUA NO COMÉRCIO ILEGAL DE DROGAS.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo em razão dos indícios de envolvimento da Recorrente em estruturada organização criminosa voltada para a prática reiterada do comércio ilegal de drogas no município de Erechim/RS, a justificar a aplicação da medida extrema.
No curso das investigações, foi apreendida considerável quantidade de droga: 481,60g de cocaína, 503,44g de crack e 3,016 kg (três quilos e dezesseis gramas) de maconha. 2.
Perfeitamente aplicável, no caso, o entendimento de que "[a] necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa constitui fundamento a viabilizar a prisão preventiva" (STF, HC n.º 180.265, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/06/2020). 3.
Os incisos I e II do art. 318-A, do Código de Processo Penal, não obstam que o julgador eleja, no caso concreto, outras excepcionalidades que justifiquem o indeferimento da prisão domiciliar, desde que fundadas em dados concretos que indiquem a necessidade de acautelamento da ordem pública com a medida extrema para o melhor cumprimento da teleologia da norma - a integral proteção do menor. 4.
A propósito, a possibilidade de excepcionar a aplicação da prisão domiciliar é ínsita ao juízo de cautelaridade, que deve sempre guardar correspondência com a situação fática sub judice. 5.
No caso em exame, o Tribunal local assinalou a existência de situação excepcionalíssima apta a impedir a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, tendo em vista não só o histórico criminal da Acusada, que responde, inclusive, pela suposta prática do crime de roubo, mas também em razão do fato de ter sido surpreendida, juntamente com seu filho, na posse de 4 (quatro) pedras de crack, além do suposto cometimento do crime de corrupção de menores contra sua sobrinha - consta do acórdão recorrido que a "irmã da ré registrou ocorrência relatando que sua filha estava sendo aliciada por Darlise para vender substância entorpecente". 6.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (STJ - RHC: 127483 RS 2020/0121338-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2020) (grifo nosso).
Assim, sopesando, de um lado, o interesse das crianças e, de outro, a justificada necessidade de se assegurar a ordem pública em razão da reiteração delitiva de seu genitor, mostra-se acertado o indeferimento da prisão domiciliar com base na excepcionalidade do caso em questão.
Isto posto, inviável se mostra a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Ademais, também não merece prosperar o argumento de ausência de Laudo Toxicológico Definitivo, tendo em vista que o laudo provisório elaborado em sede policial é suficiente para formalização do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito neste momento processual (ID 80702662, autos de origem).
O laudo definitivo, a ser elaborado por perito oficial, é imprescindível apenas para a condenação, exigência que vem, inclusive, sendo relativizada pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
TRÁFICO DE DROGAS (7,2 KG DE COCAÍNA).
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158, 159 E 386, VII, TODOS DO CPP.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
TESE DE ILEGALIDADE DA FALTA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
MERA IRREGULARIDADE.
PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS QUE CONFIRMAM SUA AUTENTICIDADE.
LAUDO PRELIMINAR ATESTANDO A QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
SUFICIÊNCIA PARA AFERIÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. 1.
Consta da sentença condenatória, à fl. 122, que o documento juntado à fl. 16 é o auto de constatação preliminar e ali se aponta o receptáculo em que a droga se encontrava acondicionada, o peso bruto total e o resultado do teste utilizando o sistema narcoteste disposakit, que apontou positivo para cocaína. 2.
A tese deduzida no recurso especial é de que o vício verificado (falta de juntada do laudo definitivo) consubstancia irregularidade, que não poderia ser suprida com outras provas constantes dos autos, contudo, existem precedentes no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a juntada de laudo prévio de constatação da substância, identificando o material apreendido, tem o condão de firmar a materialidade do delito de tráfico de drogas. 3.
Considerando que o laudo de constatação preliminar atesta a natureza da droga apreendida, aliado às demais provas carreadas aos autos, reputo que o caso vertente se enquadra nas excepcionalidades mencionadas pelo ERESp n. 1.544.057/RJ, em que se admite a comprovação da materialidade delitiva com base no referido exame (HC n. 529.254/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2020). 4.
Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1865367/AC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 23/11/2020) (grifo nosso) Registre-se, por fim, que o processo encontra-se em fase final de instrução, já estando o Laudo Toxicológico Definitivo em produção, conforme oficiado pelo juiz a quo e certificado nos autos (ID 91973685, autos de origem).
Em relação à alegada existência de condições pessoais favoráveis à concessão da ordem, tais como residência fixa e trabalho lícito, ressalto que estas, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há motivos para a sua manutenção, conforme entendimento já consolidado em âmbito jurisprudencial.
Logo, tenho que a prisão processual está devidamente fundamentada em dados concretos e na garantia da ordem pública, sendo, portanto, inviável a revogação pretendida ou a substituição do ergástulo por medida cautelar diversa.
Por tais razões e conforme o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO e DENEGO a presente ordem de Habeas Corpus. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na cidade de São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
06/06/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 11:52
Denegado o Habeas Corpus a LEANDRO DOS SANTOS DE JESUS (PACIENTE)
-
06/06/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2023 13:31
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/05/2023 08:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/05/2023 19:01
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 19:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 17:13
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/05/2023 17:12
Pedido de inclusão em pauta
-
15/05/2023 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/05/2023 10:02
Juntada de parecer do ministério público
-
10/05/2023 00:05
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS DE JESUS em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:05
Decorrido prazo de TASSIA IVYLA SANTOS FERREIRA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:05
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE BACURI em 09/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
05/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2023 11:17
Juntada de malote digital
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0809381-43.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0801268-18.2022.8.10.0071 PACIENTE: LEANDRO DOS SANTOS DE JESUS IMPETRANTE: TASSIA IVYLA SANTOS FERREIRA - MA24940 IMPETRADO: JUIZ DA COMARCA DE BACURI RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Tassia Ivyla Santos Ferreira em favor de Leandro dos Santos de Jesus, contra ato do Juiz de Direito da Comarca de Bacuri - MA.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 17/11/2022, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), sendo convertida em prisão preventiva no dia seguinte, durante audiência de custódia.
Em 30/03/2023 foi mantida a prisão preventiva pelo juiz singular.
Sustenta a parte impetrante, em síntese, i) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, ii) o cabimento das medidas cautelares diversas da prisão ao caso do paciente, iii) ausência de laudo pericial definitivo; iv) circunstâncias pessoais abonadoras, tais como, residência fixa, possuir ocupação lícita e que é provedor de filhos menores de idade.
Desse modo, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, sendo expedido alvará de soltura em favor do paciente.
Subsidiariamente, que seja concedida sua prisão domiciliar.
Instruiu a peça de início com documento que entendeu pertinentes à análise do mérito.
Sendo o que havia a relatar, passo a decidir.
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, exigindo que estejam claramente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo necessário que os fatos articulados na petição inicial, somados aos documentos juntados, não deixem dúvidas de que o direito de locomoção do paciente esteja sendo violado por ato da autoridade apontada como coatora.
De outro lado, a validade da segregação preventiva está condicionada à fundamentação da decisão que a decretou, a qual deverá estar amparada em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
No presente caso, em que pesem os argumentos do impetrante, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar pretendida, o que justifico adiante.
Com efeito, diferente do que sustenta a impetração, observa-se que a decisão que analisou a manutenção da prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada e arrimada nos arts. 312 e 313 do CPP, na garantia da ordem pública, sendo o crime supostamente praticado com pena superior a 4 (quatro) anos.
Vejamos: "[...] A fumaça do cometimento do delito é densa e decorre da materialidade delitiva (auto de prisão em flagrante delito, auto de exibição e apreensão em auto de prisão em flagrante delito, fotografia dos materiais apreendidos, auto de constatação de substância entorpecente - id 80703436) e dos indícios suficientes de autoria (oitiva das testemunhas- id 80703436).
Ademais, conforme consulta realizada no Sistema THEMIS PG, verifica-se que o flagranteado responde por um processo criminal (proc. nº 0001150-51.2017.8.10.0071), o que demonstra a situação de perigo gerada pelo estado de liberdade do imputado Outrossim, observa-se que no caso em apreço fora apreendida quantidade razoável de substâncias entorpecentes, elementos indiciários indicam, a priori, a necessidade de manutenção do ergastulamento processual para a garantia da ordem pública, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça transcritos ipsis litteris: [...] In casu, a imputação do flagrante preenche a hipótese de pena máxima superior a 04 (quatro) anos (art. 313, I, CPP).
Com efeito, no caso em epígrafe, a não decretação da prisão preventiva violaria o princípio da proporcionalidade na modalidade proibição da proteção deficiente (untermassverbot), portanto, entendo que as medidas cautelares alternativas à prisão não são necessárias e suficientes à salvaguarda do caso em mesa (art. 282, §6°, do CPP) [...]." (ID 25218242, p. 32/35).
Como bem pontuado pelo juízo a quo, levou-se em consideração, principalmente, o fato do acusado estar cumprindo pena na Execução Penal nº 5000032-47.2020.8.10.0071, em tramitação no sistema SEEU na Vara de Execuções Penais de Bacuri/MA, por crime de mesma espécie, demonstrando sua contumácia delitiva.
Ademais, igualmente, merece ser rechaçado o pleito para que o paciente seja posto em liberdade, sob o argumento de que possui dois filhos menores, visto que não restou demonstrado nos autos que o paciente é único responsável pelo sustento das crianças, eis que sequer há comprovação de que possui trabalho fixo.
Outrossim, quanto à existência de condições pessoais favoráveis à concessão da ordem, tais como residência fixa e trabalho lícito, ressalto que estas, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, conforme entendimento já consolidado em âmbito jurisprudencial.
Por fim, também inválido o argumento de ausência de Laudo Toxicológico Definitivo, tendo em vista que o laudo provisório elaborado em sede policial é suficiente para formalização do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito neste momento processual.
O laudo definitivo, a ser elaborado por perito oficial, é imprescindível apenas para a condenação, exigência que vem, inclusive, sendo relativizada pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
TRÁFICO DE DROGAS (7,2 KG DE COCAÍNA).
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158, 159 E 386, VII, TODOS DO CPP.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
TESE DE ILEGALIDADE DA FALTA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
MERA IRREGULARIDADE.
PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS QUE CONFIRMAM SUA AUTENTICIDADE.
LAUDO PRELIMINAR ATESTANDO A QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
SUFICIÊNCIA PARA AFERIÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. 1.
Consta da sentença condenatória, à fl. 122, que o documento juntado à fl. 16 é o auto de constatação preliminar e ali se aponta o receptáculo em que a droga se encontrava acondicionada, o peso bruto total e o resultado do teste utilizando o sistema narcoteste disposakit, que apontou positivo para cocaína. 2.
A tese deduzida no recurso especial é de que o vício verificado (falta de juntada do laudo definitivo) consubstancia irregularidade, que não poderia ser suprida com outras provas constantes dos autos, contudo, existem precedentes no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a juntada de laudo prévio de constatação da substância, identificando o material apreendido, tem o condão de firmar a materialidade do delito de tráfico de drogas. 3.
Considerando que o laudo de constatação preliminar atesta a natureza da droga apreendida, aliado às demais provas carreadas aos autos, reputo que o caso vertente se enquadra nas excepcionalidades mencionadas pelo ERESp n. 1.544.057/RJ, em que se admite a comprovação da materialidade delitiva com base no referido exame (HC n. 529.254/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2020). 4.
Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1865367/AC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 23/11/2020) (grifou-se) Ademais, registre-se que o processo encontra-se em fase final de instrução, já estando o laudo toxicológico definitivo em produção.
Logo, tenho que a prisão processual está devidamente fundamentada em dados concretos, na garantia da ordem pública, portanto, inviável a revogação da prisão cautelar ou a substituição do ergástulo por medida cautelar diversa, sem prejuízo de reexame dessa questão em sede meritória apropriada.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR.
Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade e para conferir efetividade à reduzida tramitação da ação constitucional adotada, deixo de requisitar informações à autoridade impetrada, nos termos do art. 420, do RITJMA, posto que prescindíveis, sobretudo porque os autos originários se encontram inteiramente disponíveis para consulta no sistema PJe.
Dê-se ciência, apenas para conhecimento, à autoridade coatora acerca do vertente habeas corpus e da presente decisão, nos termos do art. 382, do RITJMA.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo regimental, sem necessidade de nova conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
02/05/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000513-84.2018.8.10.0065
Adelia do Nascimento Souza
Banco Pan S.A.
Advogado: Marcus Aurelio Araujo Barros
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2023 16:05
Processo nº 0000513-84.2018.8.10.0065
Adelia do Nascimento Souza
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2018 00:00
Processo nº 0001167-74.2017.8.10.0140
Linanda Clea Ricarte dos Santos
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Rhelmson Athayde Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2017 00:00
Processo nº 0800218-86.2023.8.10.0049
Keylla Renata Maior de Oliveira Setubal
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2023 16:35
Processo nº 0801555-89.2023.8.10.0056
Valdeci Alves de Oliveira
Valdinar Alves de Oliveira
Advogado: Osvaldo Marques Silva Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2023 17:46