TJMA - 0031067-44.2011.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 13:39
Juntada de termo
-
12/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA BARROS em 21/06/2024 23:59.
-
22/03/2024 18:42
Juntada de malote digital
-
21/03/2024 13:25
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2024 17:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/03/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 21:30
Juntada de petição
-
15/02/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA BARROS em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2024 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2023 15:49
Outras Decisões
-
13/12/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 06:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 15:31
Juntada de petição
-
17/11/2023 15:28
Juntada de petição
-
09/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 07:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
29/09/2023 15:46
Realizado Cálculo de Liquidação
-
24/03/2023 07:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/03/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 17:38
Juntada de petição
-
10/02/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 16:01
Outras Decisões
-
30/01/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 16:00
Juntada de petição
-
17/01/2023 05:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 17:05
Juntada de petição
-
28/11/2022 11:18
Publicado Despacho (expediente) em 09/11/2022.
-
28/11/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 09:43
Juntada de termo
-
18/10/2022 17:04
Juntada de petição
-
18/10/2022 14:32
Juntada de petição
-
07/10/2022 05:13
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 08:21
Juntada de termo
-
21/09/2022 10:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
21/09/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 08:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/02/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 14:49
Juntada de petição
-
26/05/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 12:29
Juntada de termo
-
22/05/2021 03:44
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA BARROS em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:37
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA BARROS em 18/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:22
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0031067-44.2011.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MARIA DAS DORES SILVA BARROS, MARIA RODRIGUES BARROS FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PATRICIA LOBO CARVALHAL MARQUES - MA16445, REBECA CASTRO CHESKIS - MA7769, CHRISTIAN BARROS PINTO - MA7063 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PATRICIA LOBO CARVALHAL MARQUES - MA16445, REBECA CASTRO CHESKIS - MA7769, CHRISTIAN BARROS PINTO - MA7063 RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Em vista das Representações efetivadas pelo advogado supracitado e seus companheiros do Escritório Barros & Cheskis Advocacia e Consultoria Jurídica – Processos PJECOR nºs 49-65.2020.2.00.0810 e 0008413-31.2020.2.00.0000 interpostos junto CNJ –, dou-me por suspeita neste e nos demais processos que tramitam nesta Unidade Jurisdicional, porque, jamais os julgariam com a mesma isenção, visto que a postulação injusta atinge a profundamente a honra objetiva e subjetiva da signatária, pois, somente assumiu esta Unidade em 07 de agosto de 2019, por onde já passaram diversos outros juízes que não esta magistrada.
Por tais razões, aguarda-se os autos na secretaria até que seja designado um juiz para que possa atuar nos autos eletrônicos tendo em vista a Provimento n° 102021.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 06 de abril de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
24/04/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 12:43
Outras Decisões
-
15/03/2021 07:57
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 07:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/03/2021 11:24
Juntada de petição
-
10/03/2021 00:44
Publicado Despacho (expediente) em 10/03/2021.
-
09/03/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0031067-44.2011.8.10.0001 AUTOR: MARIA DAS DORES SILVA BARROS e outros Advogados do(a) AUTOR: PATRICIA LOBO CARVALHAL MARQUES - MA16445, REBECA CASTRO CHESKIS - MA7769, REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença Coletiva ajuizado por MARIA DAS DORES SILVA BARROS E OUTROS em face do ESTADO DO MARANHÃO.
Na decisão de id. 40747786, o Juízo da 4ª Varada Fazenda Pública se dá por suspeito e determina a redistribuição do feito para a 1ª, 3ª, 6ª ou 7ª Varas da Fazenda Pública, baseado no art. 15, II, da Lei Complementar nº 14/91 – Código de Organização Judiciária do Estado do Maranhão.
Com isso, vieram-me os autos redistribuídos e conclusos.
Pois bem.
Em que pese a LC nº 14/91, em seu art. 15, II, determinar que, “em havendo impedimento ou suspeição do juiz, será o feito redistribuído, mediante posterior compensação”, o Código de Processo Civil de 2015, dispõe em seu art. 146, §1º, que: “Art. 146.
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.” Com isso, constata-se uma incompatibilidade material entre o CPC e o CODOJE, devendo prevalecer o primeiro, norma hierarquicamente superior.
Corroborando tal entendimento, foi expedido o PROV – 102021, da lavra do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Corregedor-Geral da Justiça, reconhecendo que, com a entrada em vigor do CPC 2015, ocorreu a suspensão tácita da eficácia do art. 15, II, do CODOJE e determinando que seja adotado o procedimento determinado pelo Código de Processo Civil.
Vejamos: “Art. 1º Determinar a todos os juízes integrantes do Poder Judiciário do Maranhão que, em caso de declaração de impedimento ou suspeição, se abstenham de ordenar a redistribuição do feito, devendo ser observada a regra insculpida no §1º do art. 146 do Código de Processo Civil.
Art. 2º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, deverá o magistrado oficiar imediatamente à Secretaria Geral da Corregedoria de Justiça, para fins de expedição de portaria de designação do substituto legal, que observará rigorosamente a ordem de preferência estabelecida na Tabela de Substituição dos Juízes de Direito de que trata o Provimento 3/2018.” Diante disso, entende este Juízo que o presente feito não deveria ter sido distribuído para esta Unidade Judiciária, haja vista que o CPC de 2015, está em vigor desde 16/04/2016.
Portanto, a partir desse marco, o art. 15, II, do CODOJE já não possui mais eficácia.
Assim, determino a devolução dos autos ao Juízo de origem, para adoção das medidas cabíveis, observando as regras esculpidas no CPC/2015, mas precisamente, seu art. 146, § 1º.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
08/03/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 07:49
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
05/02/2021 14:55
Suspeição
-
18/01/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 12:45
Juntada de petição
-
17/12/2020 15:37
Juntada de petição
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15/12/2020 01:59
Publicado Despacho (expediente) em 15/12/2020.
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15/12/2020 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
11/12/2020 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 10:08
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 05:06
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA BARROS em 19/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 14:26
Juntada de petição
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11/11/2020 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2020.
-
10/11/2020 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
09/11/2020 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2020 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 14:20
Recebidos os autos
-
03/11/2020 14:20
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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