TJMA - 0806705-32.2017.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2021 08:57
Arquivado Definitivamente
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20/09/2021 08:56
Juntada de Certidão
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10/09/2021 13:34
Juntada de petição
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10/09/2021 01:55
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
10/09/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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03/09/2021 11:18
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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03/09/2021 11:02
Juntada de Alvará
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01/09/2021 17:25
Juntada de petição
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31/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806705-32.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VALDILENE DUTRA COSTA OLIVEIRA, A.
C.
O.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA OAB/MA 14206, JESSICA DE FÁTIMA RIBEIRO FERREIRA OAB/MA 17662 RÉU: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA OAB/MA 13569-A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar dados da conta bancária a fim de viabilizar a transferência dos valores depositados em ID 43452555.
Após, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para referida transferência à conta bancária indicada pela parte autora.
Deverá a parte autora agendar a expedição do ofício mediante contato pelo WhatsApp institucional da unidade: (98) 3194-5653.
Com a resposta do banco, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
São Luís, 27 de agosto de 2021 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara Cível. -
30/08/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 15:27
Juntada de Certidão
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16/04/2021 10:10
Juntada de petição
-
10/04/2021 00:42
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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09/04/2021 12:49
Juntada de petição
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08/04/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806705-32.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VALDILENE DUTRA COSTA OLIVEIRA, A.
C.
O.
Advogados do(a) AUTOR: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - OAB/MA 14206, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - OAB/MA 13569-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Segunda-feira, 05 de Abril de 2021.
Fernanda Araujo Abreu Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
07/04/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 12:42
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2021 14:22
Juntada de petição
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31/03/2021 03:42
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 03:42
Decorrido prazo de HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA em 30/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 10:02
Juntada de petição
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09/03/2021 00:14
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806705-32.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VALDILENE DUTRA COSTA OLIVEIRA, A.
C.
O.
Advogados do(a) AUTOR: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA OAB/MA 14206, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA OAB/MA 17662 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA OAB/MA 13569-A SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos pela ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A sob o fundamento de ocorrência de contradição, tendo em vista que o valor que cabia ao filho do “de cujus” era de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) em vez de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Intimada, a parte embargada deixou transcorrer “in albis” o prazo assinalado para manifestação.
Feito esse breve relatório, DECIDO.
Primeiramente, impende ressaltar que os embargos declaratórios somente são admitidos em caso de ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de erro material, tendo em vista que a sentença embargada, embora tenha reconhecido a ocorrência de prescrição do direito da autora VALDILENE DUTRA COSTA OLIVEIRA, condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), quando o valor correto seria, na verdade, de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Isso porque o valor devido a título de Seguro DPVAT deve ser pago da seguinte maneira: metade para o cônjuge e a outra metade para os demais herdeiros do “de cujus”, incluindo-se nesses todos os filhos e dividindo-se a quantia devida em partes iguais.
Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
EXISTÊNCIA DE OUTRO HERDEIRO.
COMPROVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DIVISÃO.
INCLUSÃO DE TODOS OS HERDEIROS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Tendo sido provado que há erro na certidão de óbito e que o de cujus deixou três filhos, sendo os autores dois deles, não há que se falar em improcedência da ação. 2.
O seguro DPVAT deve ser pago da seguinte forma, metade para o cônjuge e a outra metade dividida entre os herdeiros; devendo, nesta segunda metade, serem incluídos todos os filhos e o valor devido, dividido em partes iguais.
Inteligência dos artigos 742 e 1.829 do Código Civil. 3.
Não havendo qualquer desistência ou documento que demonstre que filho menor abriu mão de sua parte, o valor devido deve ser dividido em três partes iguais. 3.1.
Necessário reformar a sentença que dividiu todo o valor somente entre os dois filhos autores da ação. 4.
Sucumbência mantida.
Honorários recursais fixados. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJDFT - Acórdão 1051110, 20160910164119APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/9/2017, publicado no DJE: 6/10/2017.
Pág.: 122-126) Assim, deve ser pago o valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) aos demais herdeiros do “de cujus”, repartido em valores iguais, ou seja, sendo dois filhos no caso em tela, cabe a cada um a quantia de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), como sustentado pelo embargante.
Isso posto, ACOLHO os embargos e, reconhecendo a existência de erro material e mantendo o teor do restante da sentença embargada (ID nº 31777894), retifico o seguinte trecho do “decisum”, que passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado nesta ação, para condenar o réu a pagar o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) em favor do autor A.
C.
O., acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária, com base no INPC, a contar do sinistro, referentes a 1/4 (um quarto) do valor da indenização, ficando reservado 1/4 (um quarto) à EDUARDO JOSÉ COSTA OLIVEIRA.
Em relação à metade que corresponde à autora VALDILENE DUTRA COSTA OLIVEIRA, reconheço a prescrição e DEIXO DE ACOLHER OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, II do CPC”.
Publique-se.
Intimem-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 23 de fevereiro de 2021.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível. -
05/03/2021 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 11:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/10/2020 11:57
Juntada de petição
-
14/10/2020 14:26
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 18:35
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 14:24
Decorrido prazo de HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 14:24
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 14:13
Decorrido prazo de HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 14:13
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:13
Decorrido prazo de HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:13
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 14:13
Decorrido prazo de HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 14:13
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 08/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 23:27
Publicado Intimação em 01/10/2020.
-
08/10/2020 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/09/2020 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 18:20
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 18:19
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 03:05
Decorrido prazo de ARTHUR COSTA OLIVEIRA em 27/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 03:05
Decorrido prazo de VALDILENE DUTRA COSTA OLIVEIRA em 27/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 03:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 20/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 11:37
Juntada de embargos de declaração
-
25/06/2020 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2020 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2020 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2020 23:36
Declarada decadência ou prescrição
-
23/06/2020 23:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2020 23:05
Conclusos para julgamento
-
30/05/2020 08:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 29/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 19:50
Juntada de petição
-
29/05/2020 19:47
Juntada de petição
-
30/03/2020 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2020 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2020 11:14
Outras Decisões
-
22/11/2019 05:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A em 21/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 15:02
Juntada de petição
-
20/11/2019 10:20
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 10:09
Juntada de petição
-
06/11/2019 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2019 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2019 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 11:36
Conclusos para decisão
-
25/09/2019 11:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 21:42
Juntada de petição
-
10/05/2019 17:56
Juntada de petição
-
03/05/2019 17:39
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2019 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2019 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2019 11:01
Conclusos para julgamento
-
18/01/2019 11:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 12:21
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 27/11/2018 14:30 10ª Vara Cível de São Luís.
-
26/11/2018 17:16
Juntada de petição
-
13/11/2018 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/11/2018 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/11/2018 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/11/2018 11:12
Audiência conciliação designada para 27/11/2018 14:30.
-
09/11/2018 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 13:13
Conclusos para despacho
-
15/10/2018 14:40
Juntada de petição
-
14/09/2018 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/07/2018 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 11:23
Conclusos para julgamento
-
11/07/2018 11:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 00:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/05/2018 23:59:59.
-
04/05/2018 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/04/2018 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/04/2018 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/03/2018 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2018 14:46
Conclusos para despacho
-
14/03/2018 14:45
Juntada de Certidão
-
02/12/2017 00:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/12/2017 23:59:59.
-
29/11/2017 10:23
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2017 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2017 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/11/2017 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/11/2017 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/11/2017 10:01
Juntada de Certidão
-
20/10/2017 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2017 01:27
Decorrido prazo de ARTHUR COSTA OLIVEIRA em 22/09/2017 23:59:59.
-
21/09/2017 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2017 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/05/2017 16:37
Juntada de Certidão
-
16/05/2017 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2017 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2017 11:57
Conclusos para despacho
-
27/02/2017 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2017
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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