TJMA - 0809596-55.2019.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2021 12:49
Arquivado Definitivamente
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26/07/2021 12:48
Juntada de Certidão
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01/07/2021 11:09
Decorrido prazo de VICTOR BARRETO COIMBRA em 30/06/2021 23:59:59.
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01/07/2021 09:01
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE em 30/06/2021 23:59:59.
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01/07/2021 08:48
Decorrido prazo de MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO em 30/06/2021 23:59:59.
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01/07/2021 08:39
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO em 30/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 10:24
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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22/06/2021 00:30
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 14:37
Juntada de Alvará
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21/06/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 15:00
Expedido alvará de levantamento
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30/04/2021 09:47
Juntada de petição
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27/04/2021 11:17
Juntada de petição
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06/04/2021 09:45
Conclusos para despacho
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06/04/2021 09:44
Juntada de Certidão
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05/04/2021 13:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/03/2021 15:32
Juntada de petição
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31/03/2021 15:31
Juntada de petição
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31/03/2021 03:43
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 03:36
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO em 30/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:14
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809596-55.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VANIA TORRES NEVES Advogados do(a) AUTOR: VICTOR BARRETO COIMBRA OAB/MA 12284-A, FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE OAB/MA 10019 REU: BANCO GMAC S.A.
Advogados do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO OAB/DF 12151, MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO OAB/MT 4482/O SENTENÇA Primeiramente, impende ressaltar que os embargos declaratórios somente são admitidos em caso de ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na hipótese, o embargante alega a existência de omissão, tendo em vista que não teria havido manifestação quanto ao pedido de compensação das dívidas.
Contudo, não há que se falar na ocorrência de omissão, tendo em vista que o magistrado não é obrigado a manifestar-se quanto a todos os argumentos levantados pela defesa, um a um, bastando que enfrente a demanda, levando em consideração todos os pontos relevantes e necessários à sua resolução, como ocorreu no caso em tela.
Não é outro o entendimento do STJ, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
UFSC.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDOS.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
BOA-FÉ.
DEVOLUÇÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração.
Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. (...) 7.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1865488/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020) Ademais, a compensação somente é efetua-se entre dívidas líquidas e vencidas, nos termos do art. 369 do Código Civil, o que não ocorre no presente caso, já que ainda não houve o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida em desfavor da parte embargante, inexistindo, portanto, crédito constituído em favor da parte autora em face da parte ré.
Dessa forma, não há omissão a ser sanada, tendo em vista que a sentença não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022, parágrafo único, do CPC.
Posto isso, DEIXO DE ACOLHER os embargos e lhes nego provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível. -
05/03/2021 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 09:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2020 10:34
Conclusos para decisão
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10/10/2020 14:17
Decorrido prazo de VICTOR BARRETO COIMBRA em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:05
Decorrido prazo de VICTOR BARRETO COIMBRA em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:03
Decorrido prazo de VICTOR BARRETO COIMBRA em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:03
Decorrido prazo de VICTOR BARRETO COIMBRA em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:06
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:06
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:06
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:06
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE em 07/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 17:14
Publicado Intimação em 30/09/2020.
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08/10/2020 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2020 16:49
Juntada de contrarrazões
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28/09/2020 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2020 01:58
Decorrido prazo de VANIA TORRES NEVES em 14/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 10:24
Conclusos para decisão
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03/08/2020 10:24
Juntada de Certidão
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24/07/2020 17:30
Juntada de embargos de declaração
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13/07/2020 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2020 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2020 22:55
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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17/06/2020 11:06
Conclusos para julgamento
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17/06/2020 10:59
Juntada de Certidão
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13/06/2020 01:42
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 12/06/2020 23:59:59.
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11/05/2020 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 17:53
Juntada de petição
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21/04/2020 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 17:12
Conclusos para decisão
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03/12/2019 17:11
Juntada de Certidão
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02/12/2019 19:17
Juntada de petição
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29/10/2019 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2019 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2019 08:56
Conclusos para julgamento
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24/09/2019 08:56
Juntada de Certidão
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20/07/2019 01:57
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 19/07/2019 23:59:59.
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30/06/2019 09:37
Juntada de petição
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28/06/2019 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2019 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2019 09:05
Juntada de Certidão
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12/06/2019 01:54
Decorrido prazo de VICTOR BARRETO COIMBRA em 11/06/2019 23:59:59.
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21/05/2019 16:02
Juntada de petição
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14/05/2019 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2019 10:39
Juntada de Certidão
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10/05/2019 00:36
Decorrido prazo de SERASA EXPERIAN em 09/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 00:36
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 09/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 00:35
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 09/05/2019 23:59:59.
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02/05/2019 09:12
Juntada de aviso de recebimento
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02/05/2019 09:09
Juntada de aviso de recebimento
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02/05/2019 08:47
Juntada de aviso de recebimento
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30/04/2019 16:27
Juntada de contestação
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23/04/2019 11:45
Juntada de Certidão
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20/04/2019 00:35
Decorrido prazo de VANIA TORRES NEVES em 04/04/2019 23:59:59.
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04/04/2019 12:06
Juntada de Certidão
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20/03/2019 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2019 10:22
Juntada de Ofício
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20/03/2019 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2019 10:15
Juntada de Ofício
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14/03/2019 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2019 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2019 09:35
Audiência conciliação designada para 02/05/2019 09:30.
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01/03/2019 12:44
Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2019 12:42
Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2019 12:20
Conclusos para decisão
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28/02/2019 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
26/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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