TJMA - 0803824-75.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 23:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/02/2022 23:59.
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17/02/2022 11:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/01/2022 23:59.
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29/11/2021 09:37
Juntada de Certidão
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19/11/2021 15:13
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 10:08
Juntada de Certidão
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19/11/2021 09:01
Juntada de petição
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05/11/2021 00:36
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0803824-75.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JACO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA.
Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Valor das custas finais: R$ 699,70 - seiscentos e noventa e nove reais e setenta centavos ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca.
Codó(MA), 1 de novembro de 2021 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
03/11/2021 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2021 11:10
Juntada de Certidão
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01/11/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2021 09:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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18/10/2021 09:03
Realizado cálculo de custas
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08/10/2021 07:43
Juntada de Certidão
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17/06/2021 11:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/06/2021 11:43
Juntada de Certidão
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17/06/2021 11:42
Transitado em Julgado em 24/05/2021
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10/06/2021 14:29
Juntada de Certidão
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10/06/2021 09:43
Juntada de petição
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07/06/2021 13:08
Juntada de termo
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28/05/2021 17:13
Juntada de petição
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22/05/2021 05:07
Decorrido prazo de ANTONIO JACO em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 13:27
Juntada de termo
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10/05/2021 14:32
Juntada de Alvará
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10/05/2021 14:29
Juntada de Alvará
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10/05/2021 09:53
Juntada de termo
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03/05/2021 19:38
Outras Decisões
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30/04/2021 00:53
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
Proc. n.º 0803824-75.2020.8.10.0034 Parte Autora: ANTONIO JACO Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Parte Requerida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado da Parte Requerida: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 SENTENÇA Vistos em correição Tendo em vista a quitação integral do débito, conforme noticiado pelo exequente na petição retro, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil/2015.
Expeça-se um Alvará Judicial em nome das partes autoras e outro em nome dos advogados, de acordo com a parte que lhes couberem. Transitada em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Codó (MA), 28/04/2021 ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
28/04/2021 10:34
Conclusos para despacho
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28/04/2021 10:33
Juntada de termo
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28/04/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 10:32
Juntada de Certidão
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28/04/2021 01:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2021 16:00
Conclusos para despacho
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26/04/2021 15:59
Juntada de termo
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26/04/2021 09:29
Juntada de
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26/04/2021 09:19
Juntada de
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24/04/2021 05:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 15:34
Juntada de petição
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22/04/2021 19:20
Juntada de petição
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15/04/2021 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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15/04/2021 16:56
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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15/04/2021 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0803824-75.2020.8.10.0034 REQUERENTE: ANTONIO JACO Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR DECISÃO Defiro o pedido de nova penhora on line.
Aguardem-se as informações.
Caso positiva, intimar ambas as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, caso negativa, intimar apenas a parte Exequente para manifestação no mesmo prazo.
Após, conclusos. Codó/MA, 07/04/2021. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
13/04/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/03/2021 19:10
Conclusos para despacho
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22/03/2021 19:10
Juntada de termo
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22/03/2021 19:09
Juntada de Certidão
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22/03/2021 16:18
Juntada de petição
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22/03/2021 09:46
Juntada de termo
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17/03/2021 08:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 04:19
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0803824-75.2020.8.10.0034 secretaria judicial CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) AUTOR:ANTONIO JACO advogado: Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR D E C I S Ã O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se.
CODÓ/MA, 18.02.2021. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito, Titular DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. -
19/02/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 18:10
Conclusos para despacho
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17/02/2021 18:10
Juntada de termo
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17/02/2021 18:09
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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17/02/2021 18:07
Juntada de Certidão
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14/02/2021 17:54
Juntada de petição
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12/02/2021 06:25
Decorrido prazo de ANTONIO JACO em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 06:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 05:34
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0803824-75.2020.8.10.0034 Autora: ANTONIO JACO Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por ANTONIO JACO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Narrou a autora, em síntese, que o banco requerido realizou um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, sob o nº 595304524, no valor de R$ 702,10 (setecentos e dois reais e dez centavos), e que não foi realizado qualquer depósito em sua conta bancária que corresponda ao contrato questionado.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 36629769), onde, preliminarmente, impugnou a falta de interesse de agir, bem como conexão com outras demandas.
No mérito, sustentou que não foi o causador do dano alegado.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais (ID 36718765). É o breve relatório.
Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a parte autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de contanto prévio administrativo para solucionar o problema. Melhor sorte, contudo, não lhe assiste. Com efeito, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual. Dessa forma, rejeito a preliminar em tela.
Da conexão Alega o banco requerido, ainda, necessidade de conexão com os Processos n° 08038256020208100034, 08038264520208100034 e 08038273020208100034.
Ocorre que os contratos objetos das ações são distintos. Logo, também rejeito a presente preliminar.
DO MÉRITO Da prejudicial de mérito (prescrição) Com efeito, o caso dos autos versa sobre demanda cujo objeto é prestação de trato sucessivo, cuja pretensão se renova a cada mês. Isto é, a prescrição não se conta do início do ato danoso (início do contrato), mas sim do seu término. Assim, tendo em vista que os descontos oriundos do contrato questionado se encerraram no ano de 2016, conforme se verifica do extrato de consignação juntado aos autos, não há que se falar em prescrição, nos termos do artigo 27 do CDC, considerando que a demanda foi ajuizada em 2020. Logo, rejeito a presente prejudicial de mérito. Do mérito propriamente dito Do caso concreto O núcleo da controversa deriva do fato da parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo a empréstimo consignado no valor de R$ 702,10(setecentos e dois reais e dez centavos).
Do regime jurídico aplicável Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS anexado aos autos, que comprova a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado.
Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica entre as partes, a fim de justificar os descontos realizados.
In casu, o banco réu não juntou o contrato questionado e não acostou comprovante de disponibilização do correspondente crédito em favor da requerente.
Dessa forma, não comprovando ter sido o valor do empréstimo entregue à autora, sequer é possível atestar o cumprimento do suposto contrato pelo banco, mostrando-se indevida a exigência da contrapartida contratual da parte adversa.
Assim, não tendo o banco requerido juntado documentos capazes de comprovar a argumentação aduzida em sede de contestação, não está comprovada a legitimidade dos descontos, deixando de cumprir assim o seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor previsto no artigo 373, inciso II, do CPC.
Logo, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade da autora, não se podendo afirmar que o empréstimo tenha revertido em proveito dele.
Evidente, pois, que a contratação se deu mediante fraude. É importante se atentar para a condição pessoal do consumidor, diante do que deveria a instituição financeira ter adotado certas precauções ao celebrar o contrato de financiamento.
Cabia ao reclamado demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, tendo em vista que deixou de agir com o rigor indispensável ao proceder à identificação do consumidor, não conferindo os dados que lhe foram fornecidos pelo terceiro fraudador, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que contrata o fornecimento dos seus serviços (teoria do risco profissional).
Assentadas estas premissas, concluo que a ré deixou de observar o dever de informação, decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil), que encontra previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.” Socorro-me das lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, para quem a inobservância do dever de informação configura inadimplemento contratual: 2 “Vejamos o dever de informação.
Trata-se de uma imposição moral e jurídica a obrigação de comunicar à outra parte todas as características e circunstâncias do negócio e, bem assim, do bem jurídico, que é seu objeto, por ser imperativo de lealdade entre os contraentes. (...)” E para que não pairem dúvidas, o seleto grupo de juristas que se reuniu em Brasília, no ano passado, para firmar posições a respeito do novo Código Civil, aprovou, por maioria, o Enunciado 24, com o seguinte teor: “Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”. 3 Não podemos esquecer que o princípio da boa-fé rege a pactuação dos contratos, como requisito essencial para sua consolidação.
Neste diapasão, o art. 51, IV, do CDC considera nula as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé.
Ao mesmo tempo, é inegável, que a conduta do banco requerido de realizar descontos nos vencimentos da parte autora referente ao empréstimo consignado que sequer foi solicitado constitui ato ilícito e acarreta como consequência sérios aborrecimento e transtornos ao consumidor por um serviço que não foi informado.
Dessa maneira, está caracterizado o ato ilícito, consistente empréstimo consignado sobre benefício previdenciário da parte autora, desconto que deve ser excluída, como requerido. À vista disso, concluo que, no caso dos autos, a declaração de inexistência do contrato é medida que impõe.
Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito.
Do ato ilícito Com efeito, a conduta do banco requerido de realizar descontos nos vencimentos da parte autora referente ao empréstimo consignado que sequer foi solicitado constitui ato ilícito e acarreta como consequência sérios aborrecimento e transtornos ao consumidor por um serviço que não foi informado.
Dessa maneira, está caracterizado o ato ilícito, consistente empréstimo consignado sobre benefício previdenciário da parte autora.
Do nexo causal O nexo causal é a relação de causa e efeito entre conduta e seu resultado.
Cuida-se de um elemento referencial entre esses dois dados objetivos.
Não se trata de presunção legal, pois admite contraprova, se demonstrado que não consiste numa presunção natural.
In casu, o nexo causal entre os danos morais e o empréstimo consignado indevido é consectário lógico e natural do ato ilícito praticado pelo requerido, pois os danos experimentados pelo autor decorreram da conduta culposa do banco.
Isto é, entre o empréstimo fraudulento e o abalo existe relação de causa e efeito.
Da culpa Despiciendo analisar o fator culpa, pois o caso submete-se ao regime da responsabilidade objetivo, nos moldes do art. 14, CDC.
Dos danos Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a consequência do dano se encontra ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas.
No presente caso, deve-se levar em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela.
Por isso, a prova destes danos fica restringida à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos.
Nesse sentido, destaca-se a lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: 4 “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pelo ilícito praticado pelo demandado, em razão dos indevidos descontos dos proventos de aposentadoria que auferia a parte autora.
Assim, demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar.
Finalmente, quanto ao valor dos danos morais, nada resta para alterar.
Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese concreta, deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante.
Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do diploma consumerista.
No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada.
Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade.
A extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, considerando-se que o presente caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa. In casu, relevo a abusividade do ato praticado pela demandada, ao realizar empréstimo sem a devida anuência da parte autora.
Assim, levando em conta às condições econômicas e sociais do ofendido e da agressora, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; os precedentes jurisprudenciais; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, o valor das parcelas descontas e o valor do contrato, e, principalmente, diante do fato da parte autora ter ingressado com outro processo semelhante em face da mesma instituição ré, em evidente fracionamento de ações (Processo nº 08038256020208100034, 08038264520208100034 e 08038273020208100034.), fixo a verba indenizatória em R$ 1.000,00 (um mil reais), montante que não configura demasiada onerosidade imposta ao banco réu, estando, portanto, fixado adequadamente conforme as peculiaridades do caso concreto.
Da repetição do indébito No caso, diante dos descontos indevidos e injustificados realizados pela instituição financeira, devidamente comprovados pelos extratos colacionados aos autos, impõe-se a devolução em dobro conforme regramento do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. É que, em se tratando de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da instituição financeira, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda.
Neste diapasão, considerando que restou provado nos autos de forma inconteste que o autor não se beneficiou do referido empréstimo consignado, deve o banco requerido restituir em dobro o valor das parcelas indevidamente descontadas do benefício da requerente, montante este a ser apurado em sede de liquidação. 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I – Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato nº 595304524); II – Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento (sentença); III – Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 406 do NCC), e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85, §2º, CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó/MA, 12 de janeiro de 2021. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2 In Novo Curso de Direito Civil, Vol.
IV, tomo I, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109-111. 3 Menção ao enunciado nº 24, das Jornadas de Direito Civil da Justiça Federal (observação minha). 4 In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004. -
18/01/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2021 10:44
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2020 14:56
Conclusos para julgamento
-
11/11/2020 02:35
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 10/11/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 00:16
Publicado Intimação em 16/10/2020.
-
16/10/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/10/2020 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 09:23
Juntada de Ato ordinatório
-
14/10/2020 05:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 15:43
Juntada de petição
-
09/10/2020 14:52
Juntada de Certidão
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15/09/2020 09:17
Publicado Intimação em 15/09/2020.
-
15/09/2020 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2020 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2020 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2020 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 14:57
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 14:57
Juntada de termo
-
07/09/2020 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2020
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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