TJMA - 0809177-96.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 13:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 01:06
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:06
Decorrido prazo de LUCAS RAFAEL DA SILVA MORAIS em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO PERÍODO DE 24 A 31 DE JULHO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809177-96.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0821333-16.2023.8.10.0001 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: (Segredo de Justiça) ADVOGADO: RAISA MARIA TELES GURJAO - OAB MA11298 AGRAVADOS: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA ADVOGADO: FERNANDO VINICIUS REZENDE LINHARES - OAB MA26120 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
TERAPIA ABA NO AMBIENTE ESCOLAR.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTE DO STJ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I – No presente caso, busca o Agravante reformar o Decisum impugnado, que indeferiu liminar vindicada, no sentido do custeio da terapia ABA em ambiente escolar.
II - O Juízo de origem, ao indeferir a liminar, tão somente seguiu entendimento do STJ no sentido de que acompanhamento terapêutico em casa e na escola “extrapola o ambiente clínico e mais se aproxima de serviços educacionais.
Custeio não previsto no contrato e estranho ao contrato de plano de saúde, com potencial risco de se promover desequilíbrio contratual” (STJ - REsp 2045202, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, publicada em 20/03/2023)”.
III – Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, deve ser mantido o decisum recorrido.
IV - Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 24 a 31 de julho de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
02/08/2023 14:26
Juntada de malote digital
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02/08/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 11:37
Conhecido o recurso de L. R. D. S. M. - CPF: *00.***.*53-47 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/07/2023 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2023 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2023 10:55
Juntada de Certidão
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25/07/2023 00:12
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:04
Decorrido prazo de LUCAS RAFAEL DA SILVA MORAIS em 24/07/2023 23:59.
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06/07/2023 16:01
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2023 13:33
Recebidos os autos
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06/07/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/07/2023 13:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2023 14:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2023 10:48
Juntada de parecer do ministério público
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01/06/2023 00:06
Decorrido prazo de LUCAS RAFAEL DA SILVA MORAIS em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:02
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 07:37
Juntada de contrarrazões
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10/05/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 16:39
Juntada de diligência
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10/05/2023 11:01
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2023.
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10/05/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809177-96.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0821333-16.2023.8.10.0001 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: (Segredo de Justiça) ADVOGADO: RAISA MARIA TELES GURJAO - OAB MA11298 AGRAVADOS: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por L.
R.
D.
S.
M., representado por sua genitora L.
P. da S., contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta contra Unihosp Serviços De Saúde Ltda, ora agravado.
Colhe-se dos autos, que ao Recorrente, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84) e TDAH, foi prescrito, pelo médico assistente, o tratamento de terapia ABA, a ser realizado em quarenta sessões semanais, sendo vinte horas em contexto escolar e vinte horas em contexto clínico, por tempo indeterminado, sendo negada a cobertura pelo Plano de Saúde, motivo prlo qual foi ajuizada a demanda com pedido de liminar.
O Juízo de origem indeferiu a tutela provisória.
Inconformado, o Agravante, em suas razões recursais, alega, em síntese, que conforme prescrição médica há necessidade da abordagem da psicologia aba em contexto escolar na carga horária de 20 horas semanais, vez que a terapia referida deve ser aplicada nos ambientes em que a criança realiza suas atividades, inclusive na escola, configurando tratamento de saúde e não acompanhamento especializado.
Aduz que a jurisprudência tem reconhecido a necessidade de aplicação da terapia em ambiente escolar, bem como que cabe cabe ao médico assistente determinar a melhor terapêutica para o caso concreto, não devendo sofrer interferências por parte da Operadora de Plano de Saúde.
Sob esses argumentos, pleiteia o efeito suspensivo, e, no mérito, requer o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
O artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, adequando-se, portanto, ao caso sob análise.
De tal modo, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de tutela de urgência recursal, ressalto que os artigos 995 e 1.019, I, ambos do CPC[1] tratam sobre a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, devendo restar demonstrado para sua concessão os seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em apreço, os argumentos apresentados pelo Agravante não demonstram, a princípio, a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida.
Com efeito, em juízo de cognição sumária, observo que o Juízo de origem tão somente seguiu entendimento do STJ no sentido de que acompanhamento terapêutico em casa e na escola “extrapola o ambiente clínico e mais se aproxima de serviços educacionais.
Custeio não previsto no contrato e estranho ao contrato de plano de saúde, com potencial risco de se promover desequilíbrio contratual” (STJ - REsp 2045202, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, publicada em 20/03/2023).
Assim, não verifico o fumus boni iuris nas razões recursais.
Por sua vez, ausente a verossimilhança do direito, resta despicienda a análise do fpericulum in mora, vez que a presença de ambos os requisitos cumulados é indispensável para a concessão da medida vindicada.
Isso posto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de suspensividade.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
08/05/2023 18:42
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 18:35
Juntada de malote digital
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08/05/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2023 20:47
Não Concedida a Medida Liminar
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20/04/2023 18:10
Conclusos para decisão
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20/04/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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