TJMA - 0804204-51.2022.8.10.0027
1ª instância - 2ª Vara de Barra do Corda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
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30/05/2024 19:06
Juntada de contrarrazões
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09/05/2024 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
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26/04/2024 02:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 17:41
Juntada de apelação
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03/04/2024 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2024 13:22
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2023 10:47
Conclusos para decisão
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11/09/2023 10:46
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:35
Decorrido prazo de PEDRO HARIRI em 08/09/2023 23:59.
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22/08/2023 16:53
Juntada de petição
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07/08/2023 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 12:29
Conclusos para decisão
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25/05/2023 12:10
Juntada de réplica à contestação
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24/05/2023 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 08:35
Juntada de Certidão
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24/05/2023 03:24
Decorrido prazo de PEDRO HARIRI em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:11
Decorrido prazo de PEDRO HARIRI em 23/05/2023 23:59.
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18/05/2023 17:19
Juntada de contestação
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03/05/2023 02:02
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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03/05/2023 02:02
Publicado Citação em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804204-51.2022.8.10.0027 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO HARIRI Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO BRUNNO SILVA BARROS - MA22744, JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR - MA13429-A, KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Trata-se de ação cível, sob o rito comum (CPC), em que a parte autora, devidamente qualificada nos autos, postula a declaração inexistência de débito e indenização por danos morais, alegando que está sofrendo descontos relacionados a serviços/contratos que não solicitou.
Acompanha a inicial documentos pessoais da parte autora, extratos, dentre outros.
Decido.
Conforme artigos 84, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Compulsando os autos não vislumbro de forma segura, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda.
A probabilidade do direito não se faz presente de forma clara, pois a parte autora não apresenta provas incontestes de que não tenha se beneficiado ou solicitado os serviços impugnados na inicial, reservando-se a comprovar os supostos descontos que reputa indevidos, o que impede seguro juízo sobre o quanto ao requisito da medida de urgência.
Repita-se: a simples prova dos descontos não comprova ilicitude contratual.
A jurisprudência é no sentido ao aqui exposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS DENOMINADO “TARIFA BANCÁRIA – CESTA BENEFIC”.
DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS, COM A FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE, A PROBABILIDADE DO DIREITO DA AUTORA E O PERIGO DE DANO ALEGADO.
REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
REFORMA DA DECISÃO.
A concessão da tutela provisória de urgência satisfativa, prevista no Código de Processo Civil, exige firme convicção do juiz, formada aprioristicamente mediante exame de elementos que comprovem a existência da plausibilidade do direito, como também a demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além da inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, o que não se verificou no presente caso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PR - AI: 00529044420218160000 Jacarezinho 0052904-44.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 27/11/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021) Com base no acima exposto: a) Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC; b) INDEFIRO o provimento cautelar/antecipatório da tutela pleiteado na inicial; c) Deixo de realizar audiência de conciliação de que trata o art. 334, do CPC, ante a ausência núcleo de conciliação no juízo, deixando-a para realizar em outro momento oportuno (art. 139, V, CPC). d) CITE-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 335, CPC), com todos os documentos e alegações pertinentes, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos dos artigos 344, CPC. e) havendo contestação tempestiva, intime-se a parte autora para dela se manifestar no prazo legal.
A presente DECISÃO vale como MANDADO de intimação/citação.
Cumpra-se.
Barra do Corda (MA), data do sistema.
Talita de Castro Barreto Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA -
28/04/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 23:13
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2022 13:59
Juntada de termo
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26/10/2022 17:01
Conclusos para despacho
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25/10/2022 17:31
Juntada de petição
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06/10/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 20:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/09/2022 16:47
Conclusos para decisão
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21/09/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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