TJMA - 0800291-90.2023.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 17:49
Baixa Definitiva
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25/01/2024 17:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/01/2024 17:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/12/2023 16:31
Juntada de petição
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18/12/2023 10:43
Juntada de petição
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14/12/2023 10:14
Juntada de petição
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30/11/2023 00:04
Publicado Acórdão em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 07 DE NOVEMBRO DE 2023 RECURSO Nº: 0800291-90.2023.8.10.0006 ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS RECORRENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB PR10747-A RECORRIDO(A)(S): LENIR LIMA DE SOUZA ADVOGADO(A): VICTOR HUGO BRITO BORGES - OAB MA24133-A RELATOR : JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº: 5594/2023-2 RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.01.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora, ora recorrida, alega efetivar proposta de empréstimo consignado no valor de R$ 22.000,00, em que o crédito serviria para quitar empréstimos anteriormente, no entanto, após o repasse do valor não houve a quitação, como combinado, tendo a preposta do banco admitido erro quando da contratação.
Na oportunidade, a então requerente, ora recorrida, foi orientada a quitar os empréstimos anteriores, tendo a mesma preposta apresentado proposta de outro empréstimo consignado de 32.000,00, como forma de suprir o ‘’erro’.
Por tal, requereu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado de n º 121076935, de R$ 32.000,00, além da restituição das parcelas descontadas, bem que lhe fosse oportunizada a devolução ao banco dos R$ 32.000,00, por depósito judicial. 02.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o banco recorrente ao pagamento de R$ 14.939,60, já em dobro, referentes às parcelas descontadas e a compensar o valor creditado em conta de R$ 32.000,00).
Determinou, ainda, que a parte recorrida devolvesse ao banco R$ 13.060,40; fixou danos morais de R$ 4.000,00 e cancelou o contrato de R$ 32.000,00, além de declarar legítimo o contrato de R$ 22.000,00, utilizado para quitação dos empréstimos anteriores. 03.
Em suas razões, o banco recorrente sustenta a legalidade das operações realizadas e afastou qualquer fraude na operação, pedindo a reforma da sentença para serem julgados improcedentes os pedidos autorais. 04.
Mantem-se a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), competindo assim ao banco requerido, ora recorrente, comprovar de forma segura e idônea os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito. 05.
Restou incontroverso que a parte recorrida foi vítima de fraude realizada por correspondente bancário que se identificou como gerente do banco e de posse dos dados contratuais, ludibriou a recorrida a contratar novo empréstimo consignado, dito em condições mais vantajosas para quitar empréstimos anteriores.
Patente a falha na prestação de serviços, pois ainda que o correspondente bancário tenha realizado operações de empréstimo em desacordo com a regulamentação da autoridade reguladora, é de responsabilidade da instituição financeira ora recorrente, arcar com os danos advindos de operação fraudulenta, quando não evidenciada qualquer contribuição do consumidor. 06. É dever da instituição financeira fiscalizar os negócios de empréstimo de seu correspondente, respondendo solidariamente nesse caso, por violação do dever de vigilância, quando seu parceiro comercial pratica negócios em desacordo com sua orientação ou normativos do setor. 07.
Logo, restou configurada a responsabilidade do banco recorrente diante da falha na prestação de serviço, que permitiu a correspondente bancário o compartilhamento de informações, que inclusive emitiu proposta de empréstimo e autorizou a contratação de novo, assumindo, portanto, o risco pelos danos decorrentes por fraude perpetrada por empresa parceira.
Frise-se que o banco responde solidariamente por atuação de parceiros quando repassam informações sigilosas dos seus clientes, não servindo para romper o nexo causal falhas de segurança dos sistemas internos.
Em verdade, caracteriza-se como fortuito interno frente os riscos da atividade lucrativa desempenhada pelo banco recorrente. 08.
Soma-se que o banco recorrente deixou de produzir provas a atestar a legalidade do contrato, sendo insuficiente alegar a ocorrência de fraude ou culpa de terceiro.
Por conseguinte, deve ser declarado nulo o empréstimo contratado sem a autorização da parte recorrida, bem como devolvido os valores descontados. 09.
A conduta do banco recorrente causou prejuízos de ordem imaterial que decorrem da própria situação narrada, obrigando a parte recorrente a buscar amparo do Poder Judiciário. 10.Quantia indenizatória (R$ 4.000,00) adequada às peculiaridades do caso concreto e suficiente para reparar os transtornos causados e compelir o banco recorrente a melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico). 11.Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.12.Custas na forma da lei; Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização.13.Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas, como recolhidas.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanhou o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 07 de novembro de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACED COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acórdão. -
28/11/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 07:44
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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14/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2023 10:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/11/2023 08:30
Juntada de Certidão de adiamento
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31/10/2023 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 15:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2023 07:54
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 19:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 13:31
Recebidos os autos
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21/07/2023 13:31
Conclusos para decisão
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21/07/2023 13:31
Distribuído por sorteio
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800291-90.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: LENIR LIMA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR HUGO BRITO BORGES - MA24133 Promovido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Anulação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LENIR LIMA DE SOUZA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, em razão de suposta falha na prestação de serviços.
Relata a autora que é pessoa idosa e recebeu uma proposta, em 10 de novembro de 2022, de uma preposta do Banco do Brasil, via WhatsApp, apresentando-se como CATERINE VON AHN.
A proposta seria a quitação de todos os empréstimos consignados anteriores que a requerente tinha em aberto, por meio da contração de um novo empréstimo consignado, com uma possível diminuição dos juros, da seguinte forma: valor do empréstimo R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) em parcelas de 49 x R$ 722,90.
Assim, no dia seguinte, a autora autorizou a operação e, de fato, foi creditado o valor acima mencionado em sua conta.
Ocorre que, após o depósito do valor e passados alguns dias, a autora questionou a preposta o porquê do valor ainda constar na sua conta, visto que o mesmo tinha a finalidade de quitar todos os contratos de empréstimos em aberto.
A suposta funcionária, então, de forma ardilosa, alegou que havia ocorrido “um erro” no momento de fazer o cancelamento dos empréstimos em aberto, conforme o acordado e, desta forma, informou que orientaria a autora a fazer o débito dos empréstimos com o valor que estava disponibilizado em sua conta bancária.
Assim, em 02 de Dezembro de 2022, a autora seguiu todos os passos que a preposta lhe instruiu, com a finalidade de resolver a quitação de todos os empréstimos, realizando o Pagamento CDC Renovação nos valores de R$ 6.351,88 (seis mil, trezentos e cinquenta e um reais) e R$ 11.923,37 (onze mil, novecentos e vinte três reais e trinta e sete centavos).
Contudo, a preposta, agindo de má-fé, realizou nova proposta de empréstimo no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), conforme contrato de empréstimo em anexo, solicitando que a requerente autorizasse tal contrato para solucionar o ‘’erro’’ que havia sido cometido.
Dessa forma, no dia 05 de dezembro de 2022, a autora autorizou, via aplicativo, tal empréstimo pensando que estava na verdade corrigindo o erro da requerida, porém estava realizando um novo empréstimo e recebeu em sua conta o valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), a ser pago em 54 (cinquenta e quatro) parcelas R$ 1.867,45 (um mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), quantia essa que se encontra em sua conta até a presente data.
O requerido, através de sua contestação, afirma que, em 10/11/2022, a autora contratou a operação n.º 119805346 - CRÉDITO CONSIGNAÇÃO, com valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), disponibilizado na conta em 11/11/2022.
Assim, em 02/12/2022, o recurso foi praticamente todo usado para liquidar outros dois empréstimos que a autora possuía.
Desse modo, em 02/12/2022, a autora contratou a operação 121076935 - CRÉDITO AUTOMÁTICO com valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), valor disponibilizado em sua conta, em 05/1//2022.
Acrescenta que os valores (R$ 3.2000,00 + a sobra do empréstimo anterior) permaneceram disponíveis na conta da autora até os dias atuais.
Por fim, informa que, em 01/2023, a autora transferiu o recurso de R$ 32.000,00 para sua conta poupança, onde permanece aplicado até hoje.
Em audiência, a autora acrescentou: “que no dia 10 de novembro de 2022, recebeu uma ligação de uma pessoa que disse ser gerente de crédito do banco do Brasil de nome Catarine, fazendo uma proposta para que realizasse um empréstimo consignado no valor de R$ 22.000,00 para pagar em 48 parcelas de R$ 722,00, e com esse valor pagar todos os empréstimos que possuía junto ao banco; que como o dinheiro na conta falou com a funcionaria e esta lhe disse que o valor não daria para pagar todos os empréstimos, mas que iria quitar 02 empréstimos , cujas prestações eram aproximadamente de R$1.119,00 e outro R$ 1.399,00; que embora tenha dito que os empréstimos seriam quitados e o dinheiro continuou na conta e a depoente ligou novamente , pois as prestações dos empréstimos iriam ser descontadas na sua conta corrente; que então ela quitou os 02 empréstimos e disse que posteriormente iria fazer um empréstimo para fazer um ajuste; que Catarine pediu que entrasse no aplicativo e fizesse a liberação dos R$ 22.000,00 e posteriormente pediu que entrasse novamente no aplicativo para fazer um ajuste dos empréstimos menores.; que a depoente fez, entretanto não sabia que estava contratando outro empréstimo; que estava em Manaus, quando recebeu uma ligação do gerente da sua conta perguntando porque havia feito um empréstimo de R$ 33.000,00, com juros altos , se poderia fazer empréstimo consignado; que informou que não havia feito empréstimo de R$ 33.000,00 e o gerente lhe disse que havia um empréstimo no valor realizado; que ligou para a Catarina e a mesma lhe disse que iria cancelar, entretanto não fez o cancelamento; que foi em uma agência do Banco do Brasil em Manaus e falou com uma funcionaria que lhe disse que não poderia fazer o cancelamento do empréstimo pois já havia passado 07 dias e orientou a depoente a colocar o dinheiro na poupança para não misturar com seus rendimentos; que quando voltou para esta cidade foi até o banco e falou com a gerente para quitar o empréstimo e embora já estivesse sido descontado duas parcelas da sua conta, teria que pagar R$ 35.400,00, ou seja, teria que dispor do valor que está na poupança e pagar ainda R$ 3.400,00; que já foram descontadas 03 parcelas, sendo que a data do desconto é 30 de cada mês; que no banco lhe informaram que a Catarina trabalhava em uma correspondente bancária; que a dita Catarina , quando falou com a depoente informou ser Gerente de crédito do Banco do Brasil e no seu perfil do wahtsapp, consta esta informação; que a dita Catarina tinha acesso a todas as informações da conta da depoente.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Importante frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá ao reclamado a comprovação da licitude da supracitada conduta.
No caso em tela, a requerente juntou à inicial documento hábil a comprovar os fatos por ela alegados, constando, os dois depósitos de valores em sua conta, bem como a quitação de dois empréstimos anteriores, com a utilização dos recursos.
Ora, a autora aceitou a proposta de empréstimo exatamente com vistas a quitar os contratos anteriores, tanto que, em 02/12/2022, fez a quitação dos contratos, nos valores de R$ R$ 6.351,88 (seis mil, trezentos e cinquenta e um reais) e R$ 11.923,37 (onze mil, novecentos e vinte três reais e trinta e sete centavos), conforme extrato de sua conta-corrente acostado ao ID 90891770.
Assim, já havia resolvido o problema, qual seja, a quitação dos contratos, não havia necessidade de solicitar a quantia considerável de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), com juros altíssimos.
Tanto é verdade que a autora não fez utilização de tais recursos, estando parados em sua conta.
Desse modo, conclui-se que a autora foi induzida a erro pela suposta preposta, a qual, passou-se por gerente de crédito quando, na realidade, era uma correspondente bancária.
Constatada, dessa forma, a falha na prestação de serviços do banco, onerando a autora com o desconto de parcelas em valor elevado, sem que a mesma tenha solicitado.
Sabe-se que a caracterização da responsabilidade civil depende da coexistência do ato ilícito, culposo ou doloso, capaz de produzir lesão à vítima, e do nexo causal entre o atuar gravoso e o dano.
No caso dos autos, todos os requisitos estão presentes, pois o requerido agiu sem as indispensáveis cautelas.
Desse modo, conclui-se que o demandado foi excessivamente permissivo quanto à ação de terceiros (funcionários e/ou correspondentes), sem nenhum rigor ou exigência, precipitando o evento danoso.
Por outro lado, a própria autora reconheceu o crédito efetuado em sua conta, pelo Banco, no importe de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), os quais devem ser compensados do valor da condenação, devendo ser reconhecida apenas a primeira contratação, qual seja, a de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
De acordo com os extratos da conta da requerente, observa-se que foram feitos 04 (quatro) descontos referentes à segunda contratação, com parcelas no valor de R$ 1.867,45 (um mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), totalizando R$ 7.469,80 (sete mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos), valor que deve ser restituído em dobro à parte autora.
Entendo, ainda, que os transtornos experimentados pela autora, que vem ocorrendo há, mais ou menos 05 (cinco) meses, extrapolam o mero aborrecimento e atingem os direitos personalíssimos da mesma, configurando o dano moral, mormente porque o banco tem conhecimento do ocorrido e já poderia ter tomado alguma providência no sentido de regularizar a situação da cliente.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar o BANCO do BRASIL S/A a devolver o valor de R$ 14.939,60 (quatorze mil, novecentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), já em dobro, à autora LENIR LIMA DE SOUZA, referentes às parcelas descontadas da sua conta corrente.
Correção monetária, pelo INPC, do ajuizamento da ação, acrescida de juros legais de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno, ainda, BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de uma indenização, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelos danos morais sofridos, em favor da autora LENIR LIMA DE SOUZA.
Correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir desta data.
Considerando que o banco possui com a autora um crédito de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), que esta manteve na poupança, e fazendo-se a devida compensação, a autora LENIR LIMA DE SOUZA deve devolver ao banco o saldo de R$ 13.060,40 (treze mil, sessenta reais e quarenta centavos), no prazo de 15 dias.
Outrossim, determino, por fim, que o BANCO DO BRASIL S/A proceda ao cancelamento do segundo contrato de empréstimo objeto da lide, abstendo-se de efetuar novos descontos referentes ao mesmo, na conta corrente da autora, sob pena de multa equivalente ao dobro da quantia descontada.
Já em relação ao primeiro contrato, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), o qual foi, de fato, firmado pela autora que, inclusive já utilizou parte do valor para quitar outros empréstimos, declaro-o válido, devendo permanecer ativo.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Intime-se, pessoalmente, o requerido da obrigação de fazer acima imposta.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 16 de maio de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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