TJMA - 0800280-12.2021.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 10:29
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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27/05/2023 00:41
Decorrido prazo de FLAVIA CELESTE SERRA COSTA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:32
Decorrido prazo de FLAVIA CELESTE SERRA COSTA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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05/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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05/05/2023 00:23
Publicado Sentença (expediente) em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão PROC. 0800280-12.2021.8.10.0142 Requerente : FLAVIA CELESTE SERRA COSTA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA (I) DO RELATÓRIO: Trata-se de ação de procedimento comum cível, pelo qual a autora pretende o reconhecimento de nulidade contratual referente à “Tarifa Bancária Cesta B Expresso 1”, cobrada na conta em que recebe sua remuneração, requerendo também, ao final, repetição de indébito e reparação por danos1 morais decorrentes disso.
Em sua contestação, o Réu alega que agiu dentro da estrita legalidade, conforme previsão da Resolução 3.919 do Bacen, a qual possibilita a cobrança de tarifas em contas bancárias.
Refuta a restituição em dobro do indébito, assim como o pretendido dano moral.
Era o que tinha a relatar.
Passo a analisar a demanda. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, X, CF/88), passo ao deslinda da controvérsia. (II.I.) DAS PRELIMINARES: Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo réu ante a falta de esgotamento da via administrativa para solução da lide.
Afasto-a, ante a falta de obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa, nesse tipo de demanda, para que a parte possa acessar o Poder Judiciário.
A respeito desse tema colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
RECONHECIMENTO DO INDÉBITO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.
No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. 2.
Agravo regimental não-provido. (STJ - AgRg no REsp: 1190977 PR 2010/0073668-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2010) Presentes as demais condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame de mérito. (II.II.) DO MÉRITO: No dia 18/Dezembro/2018 transitou livremente em julgado, no âmbito do TJMA, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3043/2017 - TJMA.
No referido julgamento, a Corte Estadual debruçou-se sobre as ações questionando a ilicitude das cobranças e descontos de tarifas em contas bancárias utilizadas pelos beneficiários do INSS.
Consagrou-se a seguinte tese: IRDR nº 3043/2017-TJMA: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." O TJMA ateve-se a dar eficácia jurídica ao conteúdo normativo da Resolução BACEN nº 3919/2010, cujo art. 2º veda a cobrança de tarifas nas contas bancárias (conta-corrente ou conta-poupança) utilizadas, exclusivamente, para depósito e saque dos benefícios previdenciários.
O referido dispositivo ainda permite as seguintes transações: (a) utilização de cartão magnético na função débito; (b) 04 saques por mês em conta corrente, ou 02 saques/mês nas poupança; (c) 04 transferências/mês na conta corrente, ou 02 (duas), na conta poupança.
O objetivo foi assegurar ao beneficiário do INSS, já tão vulnerável, fosse efetivamente protegido pela Seguridade Social, sem que as instituições financeiras impusessem cobranças ou encargos abusivos para a fruição e gozo dos valores dos benefícios sociais.
Por outro lado, havendo o consumidor se utilizado de serviços e produtos além outros que não aqueles expressamente indicados na Resolução BACEN nº 3919/2010, permite-se às instituições financeiras a realização da cobrança.
Perceba-se que o mesmo IRDR 3043/2017-TJMA deixou assentada a possibilidade de "cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN".
O caso concreto, o qual dispensa instrução, eis que se comprova, exclusivamente, por prova documental (extratos bancários), excluindo-se, portanto, eventual inquirição testemunhal, ex vi art. 443, I do CPC, já citado.
Noutro passo, percebe-se a utilização da conta para compras em crédito, empréstimos CDC, seguros e outros serviços bancários prestados pela instituição financeira e que não foram, expressamente, isentos de cobrança pela Resolução BACEN nº 3919/2010, o que atrai, em contrapartida, a possibilidade de contraprestação pecuniária.
Leia-se: a cobrança de tarifa bancária é válida e eficaz, segundo a parte final da tese fixada no IRDR nº 3043/2017-TJMA.
Vivemos num Estado Democrático de Direito onde a atividade econômica deve se equilibrar entre o direito á propriedade e a função social da mesma propriedade, ou seja, o consumidor não pode usufruir de serviços financeiros de certa complexidade, usufruindo até de crédito consignado, e questionar, em momento seguinte, a cobrança de contraprestação pelas operações.
Isso deturpa a ideia de função social, constituindo má-fé e abuso de direito.
Seguindo esse roteiro argumentativo, o próprio TJMA, por meios da 1ª e 5ª Câmaras Cíveis, vêm decidindo pela improcedência da ação de nulidade de cobrança de tarifas bancárias, quando o consumidor se utiliza de todos os serviços bancários à sua disposição, pois vedam-se os comportamentos contraditórios.
Vejam-se os seguintes precedentes: "EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATAÇÃO DE CONTA BENEFÍCIO.
IRDR n. 3.043/2017.
COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
VALIDADE DAS COBRANÇAS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Compulsando os autos, constata-se que, embora não haja cópia do instrumento contratual, a parte consumidora (autora/recorrente) efetivamente teve a intenção de celebrar um pacto de conta-corrente, uma vez que utiliza regularmente diversas vantagens disponibilizadas por esse tipo de conta bancária, tais como: empréstimos pessoais, anuidade de cartão de crédito debitado da conta, baixa automática de poupança, consoante depreendo dos extratos bancários juntados por ela própria e pela instituição financeira. 2.
Não é lícito presumir a invalidade da avença, em função da aplicação do princípio do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório, inesperado, que causa surpresa na outra parte, cuja aplicação decorre da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, exigíveis de todos os contratantes. 3.
Inexistindo invalidade da avença, não há que se falar em danos morais e materiais a serem indenizados, tampouco em repetição do indébito, de modo que a reforma da sentença é medida que se impõe. 4.
Recurso provido. (TJMA- Apelação Cível nº 0809976-23.2021.8.10.0029, Rel.
Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do ementário: 06/05/2022)”. “EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO.
I.
De acordo com a Resolução nº 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução.
II.
Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observado o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecional do CDC.
III. À luz do caso concreto, em análise dos extratos bancários colacionados (fls. 16/20), observa-se que o consumidor possui conta poupança, cheque especial, limite de crédito pessoal, bem como que realizou operações de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta.
O autor não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, CPC).
IV.
O consumidor fez opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, v.g., pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação.
V.
Não vislumbra-se aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade.
VI.
Ante ao exposto, conheço ambos os apelos par NEGAR PROVIMENTO 1º apelo e, DAR PROVIMENTO ao 2º apelo, para reformando a sentença de base julgar improcedente os pedidos iniciais, reconhecendo a licitude das tarifas cobradas na conta bancária do autor. (TJ-MA – Apeção Cível nº 0313322018, Rel.
Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/03/2019 , DJe 02/04/2019)”.
No caso concreto, o autor/consumidor utilizou outros serviços financeiros, violando o IRDR nº 3043/2017-TJMA, destacando-se os seguintes pontos: (a) A parte autora só juntou o extrato anual de tarifas (ID), deixando de anexar o extrato de movimentação da conta; (b) A instituição financeira colacionou o contrato atestando o direito de cobrar tarifas bancárias (ID 49158712 e ID 49158713).
Entender contrariamente fomentaria a litigância de má-fé, a violação da boa-fé objetiva, a quebra da função dos contratos e, em última análise, a ilegalidade, porque a contratação e utilização dos serviços de empréstimo bancário não estão abarcadas pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.
Ante a ausência de comprovação de ato ilícito, não resta caracterizado o dano moral no caso em tela, nem a obrigação em reparar os alegados danos materiais. (III) DISPOSITIVO: Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, este no importe de 10% sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade ante os benefícios da justiça gratuita que ora defiro-os.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. (IV) DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS: Desde já, deixam-se consignadas as seguintes disposições finais: (IV.I.) DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO: Caso seja interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Olinda Nova - MA, data da assinatura.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito, respondendo -
03/05/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 22:44
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2022 17:05
Conclusos para julgamento
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07/08/2022 17:05
Juntada de Certidão
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05/04/2022 16:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/04/2022 23:59.
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04/04/2022 13:07
Juntada de petição
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25/03/2022 11:37
Juntada de Certidão
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25/03/2022 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 16:29
Juntada de petição
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10/11/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 14:24
Conclusos para despacho
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22/08/2021 21:26
Juntada de réplica à contestação
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06/08/2021 21:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/07/2021 23:59.
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16/06/2021 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 14:48
Conclusos para despacho
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31/05/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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