TJMA - 0800487-61.2023.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 11:13
Juntada de petição
-
23/01/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:46
Juntada de petição
-
06/10/2023 14:56
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:08
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 02/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:11
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:02
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:12
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:04
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:23
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:00
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:34
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:16
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:05
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:40
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:14
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:10
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 04:57
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Endereço: Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075 / 3522-1332.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800487-61.2023.8.10.0135 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Práticas Abusivas] REQUERENTE: MARTA MARIA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS (OAB 15259-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL (OAB 16760-DF) SENTENÇA Vistos etc., A parte requerida, ora executada, cumpriu a sua obrigação de pagar quantia certa, enquanto que a parte requerente, ora exequente, concordou com os valores depositados.
Ante o exposto, extingo a fase e cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará, inclusive na forma eletrônica, caso requerido, em favor da parte do(a) exequente, referente ao DJO aportado aos autos, intimando-a para levantamento (se for o caso).
Observe-se eventual necessidade de pagamento de custas.
P.
R.
I.
Não havendo pedidos pendentes, arquive-se.
Tuntum/MA, 24 de agosto de 2023.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da Comarca de Tuntum -
30/08/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/08/2023 14:27
Juntada de termo
-
10/08/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 05:55
Juntada de petição
-
09/08/2023 15:32
Juntada de petição
-
29/07/2023 00:13
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
29/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800487-61.2023.8.10.0135.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: MARTA MARIA DE OLIVEIRA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS (OAB 15259-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. .
DECISÃO.
Vistos etc., Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por MARTA MARIA DE OLIVEIRA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados.
In casu, o requerimento apresentado preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC, de modo que determino a intimação do executado, por seu advogado, via DJe, acaso tenha constituído nos autos ou apenas pessoalmente, nesse caso, por via de carta registrada com AR em sendo assistido pela Defensoria Pública ou sem patrono constituído nos autos, via eletrônica nas situações do art. 246, §1º, do CPC (PJe), ou por edital se revel na fase de conhecimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescidos de custas, se houver, a teor dos arts. 513, §2º, e 523, caput, do CPC, sob pena de, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, ao montante do débito, além das custas processuais, ser acrescido o valor de multa no percentual de 10% sobre o valor executado, além de honorários advocatícios de 10% (dez porcento) do valor executado, verba que poderá ser majorada em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 85 do CPC.
Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário tempestivo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se dos demais atos expropriatórios, lavrando-se o respectivo auto e, de imediato, intimar o executado de tais atos, observado o valor do débito atualizado com os acréscimos relativos às custas, à multa e os honorários advocatícios arbitrados acima.
Outrossim, existindo no pleito inicial que seja realizado de imediato a penhora on line, via bacenjud, inclua-se minuta de protocolo no referido sistema, nos termos dos arts. 523, §3º, do CPC, adotando-se as demais providências previstas no art. 854 do CPC.
Fica o(a) executado(a) advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Serve a presente decisão como mandado.
Cumpra-se.
Tuntum (MA), 18 de julho de 2023.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
18/07/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 12:37
Outras Decisões
-
17/07/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2023 15:52
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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15/07/2023 05:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 08:31
Juntada de petição
-
30/06/2023 01:01
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:02
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800487-61.2023.8.10.0135.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARTA MARIA DE OLIVEIRA SILVA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A..
SENTENÇA.
Vistos etc., MARTA MARIA DE OLIVEIRA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando que, mesmo sem ter solicitado qualquer cartão de crédito, tem sido debitado em sua conta valores referentes à anuidade Alega que a prática é abusiva e pede a condenação do requerido em R$ 21.422,90.
Decisão id. 88424899, pelo deferimento da gratuidade de justiça, dispensa de audiência de mediação e determinação de citação do requerido.
Devidamente citado, deixou o requerido transcorrer in albis o prazo para resposta, conforme certidão id.91548112. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Observa-se no caso concreto, pelo conjunto probatório que acompanha a peça inicial, em especial os extratos bancários, que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, percebe-se na presente ceara processual, que o requerido apesar de ciente (id. 91548112), não apresentou qualquer resposta ao pedido inicial, diante do que a revelia decreto a revelia de BANCO BRADESCO S/A, sem contudo, determinar a incidência de seus efeitos, ex vido art. 345, II, do CPC.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os lançamentos de anuidade de cartão de crédito descontadas na conta bancária da autora, encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
Com efeito, documentos trazidos aos autos pela parte requerente em sua peça inicial demonstram a existência de descontos em sua conta bancária, que alega desconhecer a origem do negócio, somente sabendo tratar-se de "CART CRED ANUID", conforme extrato bancário juntado aos autos, id. 88413646, enquanto a requerida, embora devidamente citada, preferiu o silêncio.
No caso em tela, o requerido não comprovou que a parte requerente solicitou a expedição de cartão de crédito em seu nome.
Assim, presumindo-se verdadeira a versão apresentada pela parte requerente de que nunca solicitou ou utilizou o cartão objeto do litígio, entendo que o banco requerido contribuiu diretamente para a ocorrência de débito indevido na conta corrente da parte requerente, devendo, por isto, suportar as consequências do seu agir descuidado, respondendo objetivamente pelo vício do serviço, conforme dispõe o artigo 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desse modo, não se faz necessária à comprovação da culpa do fornecedor em caso de reparação pleiteada pelo consumidor, pois, somente não serão responsabilizados se provarem a ocorrência de qualquer das causas excludente do dever de indenizar elencadas no § 3º do art. 14 da Lei 8.078/1990, in verbis: §3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A empresa requerida não provou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nem mesmo a inexistência de defeito na prestação do serviço.
Não havendo incidência das situações excludentes previstas no parágrafo 3º, do artigo 14, do CDC, resta configurada a responsabilidade da demandada no tocante aos danos morais e materiais sofridos pela parte requerente.
Ademais, incumbiria ao requerido comprovar que a parte requerente requereu o cartão de crédito e/ou o utilizou, conforme lhe competia de acordo com o art. 373, II, do NCPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC.
Não o fez.
Não obstante, ainda que a solicitação do cartão tivesse se materializado por fraude de terceiros, melhor sorte não assistiria à parte demandada porque não pode transferir os riscos de sua atividade ao consumidor, já que se beneficia desta espécie falha de contratação.
Assim, resta à parte requerente, hipossuficiente na relação de consumo, a prova apenas da existência da lesão e o nexo causal, elementos da responsabilidade civil a que se restringe seu ônus probatório, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.
A conduta adotada pela parte requerida, que lançou em nome da parte autora débitos decorrente de serviço não solicitado/utilizado é evidentemente abusiva e acarreta o dano moral, notadamente porque a parte requerente é pessoa pobre que se viu impedida de utilizar para o seu sustento o valor da anuidade cobrada.
No que se refere ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, cumpre destacar que o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Interpretando o referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009).
Dessa forma, o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo ou culpa.
No caso, o engano não foi justificado, porquanto decorrente de cobrança inexistente, assim devem serem devolvidas em dobro as cobranças indevidas: perfazendo o total de R$ 711,45 (setecentos e onze reais e quarenta e cinco centavos) – x 2 (dois) – com resultado final em R$ 1.422,90 (mil quatrocentos e vinte e dois reais e noventa centavos).
Em relação ao dano moral, tem-se que a instituição financeira o dever de indenizar, pois, há o dano moral apontado e sua conduta ilícita, vez que está amplamente demonstrado a relação de causalidade, donde emana a aludida responsabilidade civil.
Utilizando precedente em sentido amplo, conforme a Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça, "constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa".
Sendo assim, presente o dano moral suportado pela parte autora, passa-se a questão da quantificação do valor da indenização.
A indenização deve ser fixada, proporcional à intensidade da dor, que, por sua vez, é relativa à importância da lesão para quem a sofreu.
Além do mais, não se pode perder de vista, que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de modo que assume especial importância na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano.
Além do mais, a indenização não deve ser tal que acarrete em enriquecimento sem causa para a parte lesionada, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, em despreocupação com eventual reincidência na prática.
Nesse passo, indispensável trazer a colação, ante os parâmetros que apresentam, a lição de Sálvio Figueiredo Teixeira, citado por Maria Celina Bodin de Moraes: "Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientado-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato".
Ademais, há que se lembrar que o dano moral também possui caráter punitivo e pedagógico, de modo que possa desestimular a reiteração de atos ilícitos.
Verifico que as demandas onde os consumidores se queixam de cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito são habituais nesta comarca e, mesmo diante de dezenas de condenações, a instituição requerida não toma nenhuma providência para aperfeiçoar os seus serviços, demonstrando descaso com seus consumidores e com o judiciário.Tal entendimento é constante nos Tribunais Pátrios.
Veja-se: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBIILDADE DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ENUNCIADO Nº 1.8 DA TRU.
QUANTUM MANTIDO (8.000,00) CARÁTER REPRESSIVO E PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, RI 309521201381601120, 1ª Turma Recursal, Rel.
Maria Ângela Carobrez Franzini, j. 29.10.2014).DANO MORAL.
FIXAÇÃO DO VALOR DO DANO.
CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
A fixação do dano deve ser feita em medida capaz de incutir ao agente do ato ilícito lição de cunho pedagógico, mas sem propiciar o enriquecimento ilícito da vítima e com fulcro nas especificidades de cada caso.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJMG, AC1034210006311001, 10ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cabral da Silva, j. 16.09.2014).
Assim, presente essa conjugação de fatores e o mencionado caráter punitivo e pedagógico do dano moral deve ser a indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Dispositivo Diante do exposto, com base nos fundamentos e princípios elencados, e o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, ao passo que DECLARO inexistente o negócio jurídico que originou o cartão de crédito objeto do litígio, cujos descontos são realizados na Conta Bradesco (Agência 1136; C/C: 0015952-2) em nome da parte autora, e, por conseguinte, CONDENO o BANCO BRADESCO S/A a: a) A indenizar a parte autora por danos materiais a título de repetição do indébito com pagamento em dobro dos descontos realizados indevidamente até a presente data, a título de anuidade de cartão de crédito (CART CRED ANUID), o que perfaz o valor de R$ 1.422,90 (mil quatrocentos e vinte e dois reais e noventa centavos), já calculado em dobro.
Tal valor deve ser devidamente apurado através de simples cálculo aritmético e corrigido monetariamente, com base no INPC, e com juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos contados a partir da citação (art. 240, caput, NCPC); b) E, por fim, a pagar a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data da prolatação desta sentença, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivar os autos, procedendo aos registros e baixas necessários.
P.
R.
I. e oportunamente ao arquivo.
Autorizo as comunicações de ordem.
Tuntum (MA), data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
05/06/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2023 09:20
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2023 16:28
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:34
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 10:54
Juntada de petição
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joacy Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro - Tuntum-MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075.
E-mail: [email protected].
CERTIDÃO Proc. nº 0800487-61.2023.8.10.0135 AUTOR: MARTA MARIA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS (OAB 15259-MA) REU: BANCO BRADESCO S.A.
Certifico que por se tratar de ato ordinatório, nos termo do 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 e art. 99 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA (X) Intimo via DJe (a)o advogado(a) da parte requerente para querendo se manifestar no prazo de 15 (quinze), informando se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; Tuntum/MA, 5 de maio de 2023. -
05/05/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
28/03/2023 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 09:54
Outras Decisões
-
22/03/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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