TJMA - 0805925-03.2020.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 15:11
Juntada de Certidão
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24/05/2022 15:18
Arquivado Definitivamente
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24/05/2022 15:17
Transitado em Julgado em 24/05/2022
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13/05/2022 10:11
Determinado o arquivamento
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16/07/2021 16:00
Conclusos para despacho
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20/04/2021 23:20
Juntada de Informações prestadas
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28/03/2021 01:51
Decorrido prazo de THIAGO ALVARENGA BARBOSA em 26/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 15:41
Juntada de petição
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05/03/2021 07:48
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0805925-03.2020.8.10.0029 Autos de: [Liminar , Lotação] Requerente: THIAGO ALVARENGA BARBOSA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: ELIAS CARNIB NETO Requerido(a): PREFEITO DO MUNICIPIO DE CAXIAS MA e outros | Adv.: INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr.
ELIAS CARNIB NETO - OAB PI10550, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id.41372603, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Pelo exposto, e do mais que nos autos consta, DEFIRO A SEGURANÇA, com base no artigo 37, inciso II, da CF/88 e art. 8º, da Lei Complementar 173/2020 do art. 1º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº. 12016-2009), para determinar a impetrada que seja procedida de imediato a lotação e início de exercício do cargo do impetrante como professor de Filosofia do ensino básico do Município de Caxias, nos moldes de seu termo de posse e do Edital nº 001, no prazo de 05 (cinco) dias. Arbitro multa para o caso de descumprimento no valor de R$ 250, 00 (duzentos e cinquenta reais) por dia, até o limite de 5.000,00 (cinco mil reais). Sem honorários advocatícios, a teor da disposição da Súmula nº512/STF e Súmula nº105/STJ. Intime-se e cumpra-se.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Michelle Pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quarta-feira, 03 de Março de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
03/03/2021 20:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 20:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 20:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 15:49
Julgado procedente o pedido
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27/01/2021 19:06
Conclusos para julgamento
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26/01/2021 16:33
Juntada de petição
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18/01/2021 15:26
Juntada de parecer de mérito (mp)
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16/12/2020 11:41
Juntada de petição
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08/12/2020 04:16
Decorrido prazo de THIAGO ALVARENGA BARBOSA em 07/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2020 14:25
Juntada de contestação
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16/11/2020 00:41
Publicado Intimação em 16/11/2020.
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13/11/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2020 13:03
Não Concedida a Medida Liminar
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10/11/2020 18:29
Conclusos para decisão
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10/11/2020 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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