TJMA - 0801154-39.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 13:38
Baixa Definitiva
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23/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/08/2023 11:32
Juntada de termo
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22/08/2023 11:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:08
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA em 18/08/2023 23:59.
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04/08/2023 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 30 JUNHO DE 2023 RECURSO Nº 0801154-39.2021.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A RECORRIDO (A): MARIA FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO (A): LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA – OAB/MA 5328 RELATOR (A): JUIZ CELSO SERAFIM JÚNIOR Relator (a) p/acórdão: Juíza Lyanne Pompeu de Sousa Brasil ACÓRDÃO Nº 648/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO FIRMADO A ROGO – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – COMPLEXIDADE DA CAUSA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 – Trata-se, em síntese, de ação relativa a empréstimo consignado que a autora menciona não ter contratado.
Na sentença foi determinada a repetição do valor do indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, o banco argui uma preliminar de complexidade da causa, ante necessidade de prova pericial. 2 – In casu, não há espaço para a dispensa da prova pericial papiloscópica, porquanto, de um lado, a recorrida negou ter celebrado o empréstimo guerreado e, de outro, o banco juntou na contestação a cópia do contrato firmado a rogo – com assinatura do filho da autora como testemunha, cópia do documento pessoal (com via distinta da que fora anexada à inicial) e comprovante de transferência do valor do mútuo (para conta indicada no extrato do INSS apresentado na inicial). 3 – Segundo consta na 1ª tese IRDR 53.983/16 do Tribunal de Justiça do Maranhão que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. 4 – Assim, faz-se necessário averiguar com a certeza da prova pericial a autenticidade do instrumento do negócio jurídico apresentado na contestação, a fim de comprovar eventual fraude.
Tal circunstância atribui complexidade à causa incompatível com o rito dos juizados especiais e, ante a sua incompetência material, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 5 – Preliminar de complexidade acolhida.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, ex vi art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Custas processuais recolhidas; Honorários de sucumbência não incidentes.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por maioria, em conhecer do recurso e acolher a preliminar de complexidade da causa para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do relator.
Custas processuais recolhidas; sem honorários de sucumbência.
Divergiram do voto do relator, os juízes Cristiano Régis César da Silva (suplente) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro), sendo esta designada para lavrar o acórdão.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 30 de junho de 2023.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza designada para lavrar o acórdão -
24/07/2023 14:26
Juntada de Certidão
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24/07/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 13:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/07/2023 12:45
Juntada de Certidão
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06/07/2023 08:47
Juntada de petição
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04/07/2023 09:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2023 15:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2023 09:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/05/2023 06:00.
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05/05/2023 09:59
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA em 04/05/2023 06:00.
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01/05/2023 00:02
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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01/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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01/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0801154-39.2021.8.10.0031 Recorrente: BANCO PAN S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Recorrido: MARIA FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA Advogado: LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA OAB: MA5328-A Relator(a): CELSO SERAFIM JUNIOR DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 30.06.2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 14 de abril de 2023.
CELSO SERAFIM JUNIOR Relator(a) -
26/04/2023 17:00
Juntada de Certidão
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26/04/2023 16:57
Juntada de Certidão
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26/04/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 15:53
Pedido de inclusão em pauta
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11/04/2023 15:04
Recebidos os autos
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11/04/2023 15:04
Conclusos para decisão
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11/04/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
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